Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0809774-53.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO opostos por JOSÉ ALBERTO SOARES BARBOSA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e MUNICÍPIO DE LAGOA SECA, pelas razões expostas na peça vestibular. Alega o embargante que fora penhorado nos autos do processo executório n. 0019700-23.2009.815.0011 em curso perante este juízo, o imóvel residencial de sua propriedade, situado na Rua Damasco, n. 146, bairro do Quarenta, nesta cidade de Campina Grande/PB. Afirma ainda que o imóvel destina-se à sua residência e de sua família, sendo este o único que possui, no que revela-se de absoluta impenhorabilidade. Assevera que, atualmente conta com mais de 70 (setenta) anos de idade e que possui saúde frágil, com diversos problemas de saúde, os quais exigem tratamento contínuo e o uso regular de medicamentos, o que impacta significativamente na sua capacidade de exercer as atividades cotidianas. Informa que o imóvel objeto da presente lide foi penhorado e será levado a leilão no dia 24 de abril de 2025, pelo que requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão da penhora do imóvel e CANCELADO O LEILÃO aprazado para data de amanhã (24.04.2025). A inicial veio acompanhada de documentos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que cabia relatar. Decido. Da Gratuidade Judiciária A princípio, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor do requerente (art. 98 do CPC), tendo em vista que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que o pedido de gratuidade judiciária pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição, bastando a simples declaração do requerente de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NOVO PLEITO – PRECLUSÃO – LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. (Grifei) 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ, Ministra ELIANA CALMON, REsp 723751/RS, RECURSO ESPECIAL, 2005/0021884-0). Ademais, os documentos que acompanham a inicial, conduzem à presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Do pedido de tutela de urgência formulado na inicial Requer o embargante, em sede de tutela de urgência, a SUSPENSÃO da penhora lançada sobre o imóvel descrito na inicial e o CANCELAMENTO do leilão, designado para o dia 24.04.2025, sob alegação de que o referido imóvel é impenhorável, pois destina-se à sua moradia e de sua família. Passo a análise. A Lei nº 8.009/90 define que o imóvel tido como bem de família é aquele utilizado pelo casal ou entidade familiar como residência, conforme prescreve o art. 1.º, confira-se: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”. No caso dos autos, o embargante instruiu o seu pedido com a conta de água, declaração de IPTU e receituários médicos onde consta seu endereço como sendo no imóvel penhorado, demonstrando residir no imóvel de forma fixa. A concessão da tutela de urgência submete-se ao regramento do art. 300 e seus parágrafos do CPC, que consiste na antecipação do provimento de mérito pretendido pela parte em sua demanda. Significa dizer que o pedido é viável desde que, no caso concreto, haja probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, na análise da tutela de urgência, deve-se verificar a presença de seus requisitos autorizadores, como: a) a probabilidade do direito e o b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além da reversibilidade dos efeitos da decisão. De modo que, ausente quaisquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Em juízo de cognição sumária, verifico dos presentes autos que há verossimilhança das alegações do embargante no sentido de tratar-se o imóvel de bem de família, do qual este detém a posse e domínio, circunstâncias suficientes para a concessão da tutela de urgência. Permitir que este seja alienado, sem que oportunize ao embargante comprovar que o mesmo destina-se à sua moradia e a de sua família, é negar-lhe um direito garantido por lei, além de ser ato jurídico de patente nulidade, eis que realizado em arrepio à lei. Frente ao que fora acima exposto, defiro o pedido de liminar, de forma inaudita altera pars, para conceder a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão do leilão designado para a data de amanhã (24.04.2025), bem como de todos os atos expropriatórios referentes ao imóvel objeto deste incidente, até julgamento final de mérito. Certifique-se o teor da presente decisão nos autos da Ação de Execução – Processo n. 0019700-23.2009.815.0011, associando-o ao presente feito. Intimem-se as partes da presente decisão. Comunique-se, COM URGÊNCIA, o leiloeiro, para o devido cumprimento. Por fim, intimem-se os embargados, por seus procuradores para que, querendo, ofereçam impugnação no prazo legal. Cumpra-se. CG, data e assinatura eletrônica. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha – em substituição cumulativa