Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002927-20.2004.8.15.2001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CANTO DA ITAUEIRA AGROINDUSTRIAL SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito] Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente com o fim de que seja realizada nova tentativa de localização de bens ou ativos financeiros da parte executada, nos autos de execução que, contudo, encontra-se suspensa por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido, entretanto, não merece acolhimento. Inicialmente, é necessário ressaltar que o Poder Judiciário não pode ser reduzido à condição de ferramenta automática de busca patrimonial, a ser acionada aleatoriamente pelo credor, à revelia de qualquer mínimo indício concreto de alteração na situação econômico-financeira do devedor. A atuação judicial deve respeitar os princípios da utilidade, efetividade e razoabilidade processual, não se justificando a movimentação da máquina judiciária com base em suposições genéricas. No presente caso, este juízo já empreendeu, anteriormente, todas as diligências cabíveis e disponíveis em seus sistemas informatizados, não tendo logrado êxito na localização de bens ou valores passíveis de penhora. Em virtude disso, por decisão proferida em 04.02.2023 (id. 68674839), o feito foi suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, por se tratar de execução frustrada. O novo pedido do exequente não veio instruído com qualquer documento, informação objetiva ou elemento mínimo de convicção que permita concluir pela modificação da situação financeira da parte executada. A mera suposição de que “possivelmente” a realidade econômica do devedor tenha se alterado não é suficiente para justificar a reativação de diligências executórias. Assim, à míngua de elementos novos e concretos que justifiquem nova busca por ativos, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Ademais, transcorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do processo, conforme previsão do art. 921, §1º do CPC, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal. Assim, considerando que a suspensão foi determinada em 04.02.2023, e não havendo causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, determino o arquivamento dos autos com fulcro no art. 921, §2º, do CPC, sem prejuízo de eventual reativação, caso comprovada a existência de bens penhoráveis ou outros meios executivos viáveis no prazo legal remanescente. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito