Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004023-84.2015.8.15.2001.
RECORRENTE: ANTONIO OLINTO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946-A
RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (VPDE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO EM DECRETO ESTADUAL Nº 11.803/86. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Apelante: Francisco Sabino Sobrinho Advogado: Enio Silva Nascimento
Apelado: Paraíba Previdência - PBPREV, representado por seu Procurador APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DE PROVENTOS. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA “VANTAGEM PESSOAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA”. ART. 11 DO DECRETO ESTADUAL Nº 11.803/86. INCORPORAÇÃO PREVISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERCEPÇÃO DA VERBA ATÉ 18/06/1986. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O direito aos proventos integrais e proporcionais, na forma da EC 41/2003, são devidos desde o momento do ingresso à inatividade, momento no qual reuniu os requisitos na inatividade conforme a lei vigente no tempo. Nesse sentido, a Súmula 359 do STF e o precedente do STJ. Apesar de haver fundamento jurídico suficiente para acolhimento da pretensão autoral, dos autos não foi possível verificar prova documental suficiente de que a referida verba estivesse contemplada na remuneração do apelante até 18/06/1986, conforme previsto pelo Decreto Estadual nº 11.803/86, sendo impossível o acolhimento do apelo para incluí-la em seus proventos. Resta evidente que o provimento recursal se encontra prejudicado pela inércia do apelante em produzir a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do inc. I do art. 373 do CPC/15, não tendo se desincumbido do ônus probatório de sua responsabilidade. (TJ-PB - AC: 00040263920158152001, Relator: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível) DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Aposentadoria] Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) O cerne da controvérsia reside na comprovação dos requisitos mínimos exigidos pela legislação estadual para que a gratificação percebida na atividade se transforme em vantagem pessoal incorporável. O artigo 11 do Decreto Estadual nº 11.803, de 1986, que regulamentou a transposição de regime jurídico no DER/PB, estabeleceu claramente a condição de que a Gratificação por Dedicação Exclusiva fosse "concedida até 18 de junho de 1986" para que fosse integralizada aos salários e incorporável aos proventos de aposentadoria. Mesmo em face de disposições legais favoráveis que visam proteger o direito de paridade e integralidade do servidor, como a mencionada no Decreto nº 11.803/86, faz-se imperiosa a comprovação, por parte daquele que pleiteia o benefício, do preenchimento de todos os requisitos temporais e materiais estabelecidos pelo legislador para a aquisição do direito. A Sentença recorrida, após análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos na fase de conhecimento (que, frise-se, foram considerados suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC), concluiu que o Recorrente não anexou prova documental hábil que comprovasse a percepção da referida gratificação na data limite de 18 de junho de 1986. Tal conclusão decorreu da constatação de que o ônus da prova de fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, era do demandante, encargo do qual ele não logrou se desincumbir satisfatoriamente. Ainda que o Recorrente traga argumentos de natureza constitucional, como o princípio da contributividade, em reforço à sua tese, o insucesso na comprovação do requisito temporal específico e mandatório da lei que criou a própria vantagem impede o reconhecimento do direito pleiteado, tornando secundárias as demais discussões. Se a lei local estabelece uma condição sine qua non para a transmutação da gratificação em vantagem pessoal incorporável, a ausência de prova dessa condição fulmina o pleito. A validade e eficácia do Decreto nº 11.803/86 permanecem incontestes, mas a aplicação prática requer a estrita observância de seus preceitos. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0004026-39.2015.8.15.2001 Relator.: Desembargador João Batista Barbosa