Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS GOMES DE LIMA
REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0092302-51.2012.8.15.2001 [Tribunal de Contas]
Trata-se de Ação Ordinária Declaratória Desconstitutiva com pedido de tutela antecipada ajuizada por Elias Gomes de Lima em face do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e do Estado da Paraíba, por meio da qual o autor pretende a desconstituição dos efeitos jurídicos do Acórdão APL-TC n.º 01209/10, que julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Nova Floresta, relativas ao exercício financeiro de 2008, período em que o autor ocupava a presidência da Casa Legislativa. Sustenta, em síntese, que a rejeição das contas se deu por motivo de suposto excesso remuneratório, irregularidade esta que considera sanável e que teria sido devidamente reparada mediante parcelamento e restituição dos valores. Alega ausência de dolo, má-fé ou dano ao erário, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do acórdão, com fundamento na inobservância ao art. 16 da Lei Complementar Estadual nº 18/93 e ao art. 37 da Constituição Federal. O pedido de tutela foi deferido, tão somente para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento da demanda. Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, alegando que “a decisão proferida pelo tribunal de contas em sede de contas públicas é privativa, definitiva e soberana”, por força do princípio constitucional da separação dos poderes. Impugnação apresentada. Relatados. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de processo afetado pelo IRDR 10, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Inicialmente por ser matéria de ordem pública impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Tribunal de Contas do Estado. Consoante precedentes do Eg. STJ o Tribunal de Contas não possuí personalidade jurídica que justifique a vinda ao processo na condição de promovido. “RECURSO ESPECIAL Nº 504.920 - SE (2002/0176007-6) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE. 1. Os Tribunais de Contas são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo de ação ordinária visando desconstituir ato de sua competência”. Isto porque a capacidade judiciária conferida excepcionalmente a este órgão para estar em juízo na defesa de suas prerrogativas, não se confunde com a legitimidade passiva para ações de natureza idêntica a que ora se examina. Por tal razão, excluo o Tribunal de contas do Estado do pólo passivo da demanda. No mérito, a validade dos atos administrativos pressupõe competência da autoridade de quem emanaram, objeto lícito e possível, forma prescrita ou não defesa em lei, motivação e finalidade de preservar o interesse público. O controle judicial de tais atos limita-se ao exame de sua legalidade e regularidade, por força da tripartição dos Poderes estabelecida no art. 2º, da CF. Segundo José dos Santos Carvalho Filho: “Se todos os elementos do ato têm previsão na lei, bastará, para o controle da legalidade, o confronto entre o ato e a lei. Havendo adequação entre ambos, o ato será válido; se não houver, haverá vicio de legalidade”(in Manual de Direito Administrativo, 17ª edição, p. 44). Com efeito, a Constituição Federal garante a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inc. LV), eis que devidamente notificada a autora nos termos regimentais. Na hipótese dos autos, não exsurge, na apreciação das contas pelo TCE/PB, nenhuma violação leve ou grave aos princípios constitucionais mencionados, que justifique a intervenção judicial, no sentido de desconstituir o acórdão impugnado, mesmo porque a autora exerceu o direito de opor recurso de revisão contra a decisão administrativa guerreada, evidenciando o respeito à ampla defesa. Frise-se que a combatida limitação do controle judicial à legalidade e regularidade dos atos administrativos não exclui da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito; mas preserva a inviolabilidade do princípio da separação dos poderes, consignado no art. 2º, da CF, na medida em que não se admite a ingerência do judiciário no mérito da decisão administrativa, se legal e regular o procedimento adotado para se chegar à deliberação impugnada. Tese contrária representa, a meu ver, fragilização das instituições do Estado Democrático de Direito legalmente constituídas e, cujas competências encontram-se inseridas no texto constitucional. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, o que faço com arrimo nos arts. 2º e 5º, incs. XXXV e LV, da CF. Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito