Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NELSON NUNES NETO, CARLA DA SILVA NUNES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802021-34.2025.8.15.0231 [Dissolução]
Vistos, etc... I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual, ajuizada CARLA DA SILVA NUNES e NELSON NUNES NETO, devidamente qualificadas nos autos, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. As Requerentes narraram que contraíram matrimônio em 11/12/1986 e encontram-se separado de fato há mais de 10 anos. As partes apresentaram acordo total, manifestando o desejo comum de dissolver o vínculo conjugal por meio do divórcio consensual. Informaram que durante a constância do casamento advieram dois filhos, porém ambos já atingiram a maioridade civil. Diz, ainda, que não há bens a partilhar. Consensualmente, renunciaram ao direito recíproco de pleitear ou receber pensão alimentícia. A varoa voltará a usar o nome de solteira, ou seja, CARLA LINS DA SILVA. Considerando a plena capacidade das partes e a ausência de interesse de incapazes, o Ministério Público foi dispensado de intervir no feito, nos termos da lei. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido preenche integralmente os requisitos legais para a sua concessão, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 6º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, estabeleceu que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem a necessidade de prévia separação judicial ou comprovação de qualquer prazo ou causa. A manifestação da vontade das partes, no sentido de pôr fim ao vínculo conjugal, é suficiente, desde que formulado em consenso e cumpridos os pressupostos processuais. No presente caso, as requerentes, maiores e capazes, expressaram de forma inequívoca seu mútuo e livre consentimento para o divórcio, o que deve ser respeitado como exercício de autonomia da vontade referente ao planejamento familiar e à vida privada. As demais questões acessórias foram resolvidas de comum acordo: Primeiramente, os dois filhos advindos da constância do casamento já atingiram a maioridade civil, o que simplifica o procedimento e afasta a necessidade de discutir guarda ou regime de convivência. Em segundo lugar, os Requerentes afirmaram, sob as penas da lei, a inexistência de bens a partilhar, de forma que o patrimônio não constitui obstáculo ao divórcio imediato. Terceiramente, verificou-se o pacto de renúncia recíproca ao direito de pleitear alimentos. Tal renúncia é plenamente válida, por se tratar de direito patrimonial disponível das partes, ressalvada eventual alteração fática futura de necessidade extrema. Finalmente, a varoa voltará a usar o nome de solteira. Diante do exposto e da manifestação livre e consciente das partes, o divórcio se impõe. O acordo apresentado não contém cláusula que viole a lei ou que atente contra os interesses de terceiros, estando apto à homologação judicial. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento na Emenda Constitucional nº 66/2010 e na legislação infraconstitucional pertinente, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade das partes para, em consequência, DECRETAR O DIVÓRCIO de CARLA DA SILVA NUNES e NELSON NUNES NETO Sem custas e honorários. P. R. eletronicamente. INTIMEM-SE. Esta sentença servirá como Mandado de Averbação, nos termos do Provimento nº 08/2014-CGJ-TJPB, a qual deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, instruído com a certidão de casamento e as informações necessárias, para as devidas anotações, devendo a varoa voltar a usar o nome de solteira. Cumpridas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)