Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Carmonizia Biserra Brasil Leite ADVOGADO: Jerceanne Gomes Fontes Nobrega
APELADO: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Giza Helena Coelho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES CONTESTADOS. ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.300/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA RESTABELECIDA. RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora visando à condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques, má gestão e ausência de correção adequada dos valores depositados em conta individual do PASEP, sendo o acórdão anterior reformado parcialmente para condenar o banco a danos materiais, decisão posteriormente devolvida para retratação em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 1.300. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação imposta ao banco réu pode ser mantida diante da tese vinculante do Tema 1.300/STJ, que define o ônus da prova nas ações em que o participante do PASEP contesta saques realizados via crédito em conta ou FOPAG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC impõe a reanálise de acórdão que diverge de tese firmada em recurso repetitivo, assegurando uniformidade e coerência jurisprudencial, em consonância com os arts. 926 e 927 do CPC. 4. O Tema 1.300/STJ estabelece que, quando o participante contesta saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento por FOPAG, o ônus da prova recai sobre ele, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão ou redistribuição do encargo probatório. 5. O acórdão reexaminado atribuiu ao Banco do Brasil o dever de demonstrar a regularidade dos repasses, contrariando a tese vinculante que impõe ao autor o dever de comprovar a existência dos alegados desfalques. 6. A controvérsia dos autos se enquadra exatamente na hipótese da alínea “a” da tese do Tema 1.300, pois discute supostos desfalques derivados de repasses automáticos do PASEP, de modo que competia à autora comprovar a ausência de recebimento dos valores. 7. Ausente prova documental ou pericial capaz de demonstrar que os valores não ingressaram na esfera patrimonial da autora, inexiste comprovação do fato constitutivo do direito indenizatório, impondo-se a improcedência da demanda. 8. A inexistência de distinguishing ou overruling impede a manutenção do acórdão anterior, devendo o julgado ser readequado ao entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso apelatório desprovido. Retratação provida Tese de julgamento: 1. O participante do PASEP deve comprovar a ocorrência de desfalques quando contesta saques efetivados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por FOPAG, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 2. É incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova em demandas que tratam de repasses automáticos do PASEP, conforme o Tema 1.300/STJ. 3. A ausência de comprovação pelo autor da inexistência de repasses impede o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II; 373, I e II; 373, §1º; 85, §2º; 98, §3º; 926; 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300 (REsp 2.162.222/PE). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808634-20.2019.8.15.0251 – Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de reanálise de Apelação Cível interposta pela parte autora, ora apelante, CARMONIZIA BISERRA BRASIL LEITE, contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial, o qual visava à condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de má gestão, desfalques e ausência de correção adequada dos valores depositados em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Em julgamento anterior, este Órgão Colegiado, em Acórdão datado de 09/02/2024 (ID 26008211), deu provimento parcial à Apelação, reformando a sentença para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o entendimento de que a instituição financeira não havia se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), falhando em comprovar a exatidão dos valores e a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da autora. O Acórdão anterior manteve a improcedência do pedido de dano moral. O Banco do Brasil interpôs Recurso Especial, sobrevindo decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que, ante o advento do julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, verificou a possível divergência entre o Acórdão impugnado e o aresto paradigma (REsp n. 2.162.222/PE). Em virtude disso, os autos foram devolvidos a este Relator, com base no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para eventual exercício do juízo de retratação. A superveniente decisão da Vice-Presidência, de 20/10/2025 (ID 38194578), destacou que o STJ, no julgamento do Tema 1.300, estabeleceu a tese de que, em casos de contestação de saques sob a forma de crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus da prova caberá ao participante (autor), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), afastando expressamente a possibilidade de inversão ou redistribuição do ônus. Como o Acórdão anterior fundamentou a condenação na ausência de comprovação por parte do Banco (art. 373, II, do CPC), identificou-se a necessidade de readequação do julgado ao precedente vinculante. É o relatório. VOTO: O Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) I. Do Juízo de Retratação e o Dever de Uniformização Jurisprudencial Conforme exposto no Relatório, a presente análise se restringe ao cumprimento do disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe o dever de reexaminar o Acórdão proferido por esta Câmara em face de posterior entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. O microssistema de precedentes obrigatórios, estabelecido pelo CPC/2015, especialmente em seus artigos 926 e 927, vincula os tribunais inferiores ao entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (art. 927, III). Esta vinculação não é meramente formal, mas material, visando garantir a isonomia, a segurança jurídica e a coerência da jurisprudência, pilares essenciais do moderno processo civil. A devolução dos autos pela Vice-Presidência sinaliza o dever legal deste Órgão Julgador de promover a adequação do julgado à tese firmada no Tema 1.300, exceto se configuradas as hipóteses de distinguishing (distinção fática do caso concreto) ou overruling (superação do precedente), que, adianto, não se configuram na hipótese dos autos. II. Da Divergência e o Tema 1.300 do STJ (Ônus da Prova no PASEP) O cerne da divergência reside na distribuição do ônus da prova. O Acórdão anterior (ID 26008211) deu provimento parcial à Apelação, reformando a sentença e condenando o Banco do Brasil por danos materiais. O fundamento central foi a presunção de má administração e a falha do Banco em comprovar a regularidade dos repasses, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em sentido diametralmente oposto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.300 (REsp n. 2.162.222/PE), pacificou a controvérsia, estabelecendo um critério objetivo e dual para a definição do encargo probatório nas ações de PASEP que contestam saques: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (grifos meus) Esta tese vinculante estabeleceu que, para os débitos realizados por meio de repasses automáticos (crédito em conta ou FOPAG), o ônus de provar a irregularidade recai sobre o participante, pois a verificação da regularidade de seu saldo e a existência de desfalque constitui o fato fundante de seu pleito indenizatório (art. 373, I, CPC). O STJ foi enfático, vedando a inversão ou redistribuição do ônus da prova (inclusive sob a égide do CDC, que se afasta por entender que a relação do Banco com o PASEP não é puramente consumerista, mas sim de agente depositário de recursos parafiscais, conforme já decidido no Tema 1.150). III. Da Impossibilidade de Manutenção do Julgado (Juízo de Retratação) O Acórdão reexaminado fundamentou a condenação na falha do Banco em comprovar que os lançamentos a débito corresponderiam a pagamentos regulares ao correntista, o que, data venia, implica na inversão tácita do ônus da prova em favor da parte autora. No entanto, o caso concreto, que versa sobre alegação genérica de desfalques (típica das ações que questionam os repasses FOPAG), se insere perfeitamente na alínea 'a' da tese do Tema 1.300. Desta forma, competia à parte autora, e não ao Banco, desincumbir-se do ônus de provar cabalmente que os valores supostamente desfalcados jamais ingressaram em sua esfera patrimonial (via conta corrente ou folha de pagamento). Inexistindo nos autos prova pericial ou documental robusta e idônea produzida pelo participante que demonstre, de forma insofismável, que os valores alegadamente devidos não foram repassados, a pretensão autoral não resiste ao novo critério probatório vinculante. Em suma: o Acórdão anterior contrariou frontalmente o entendimento superior, não havendo espaço para a manutenção do julgado. Impõe-se a retratação para se realinhar a posição deste Tribunal ao escopo uniformizador do STJ. Pelo exposto, em estrita observância ao art. 1.030, II, do CPC/2015 e à tese firmada no Tema 1.300 do STJ, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte autora, RESTABELECER A SENTENÇA que julgou improcedente a demanda e REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator