Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RIVANILDA DAYSE DE ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE SAO MAMEDE SENTENÇA I. RELATÓRIO
APELANTE: Carmelita Ferreira Batista ADVOGADO: José Pereira de Alencar Sobrinho (OAB/RN nº 16.220)
APELADO: Município de Sousa PROCURADORA: Pâmela Monique Abrantes Dantas CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança – Sentença que julgou a improcedência dos pedidos – Servidora municipal – Regime estatutário – Auxiliar de saúde bucal – Piso salarial – Lei n. 3.999/1961 – Impossibilidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Ministro Ricardo Lewandowski prolatou decisão em 28/10/2021, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.340.676-PB, estabelecendo que a Lei Federal nº 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. Vejamos trecho da decisão: “No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais”. - Conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. - A Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista. Verifica-se que não há previsão legal par ao cargo de “auxiliar de saúde bucal”. (0800450-30.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2024)”. Diante de todo o exposto, e em estrita observância à interpretação de que a Lei Federal nº 3.999/61 não prevê o pagamento de dois salários-mínimos a auxiliar ou atendente de consultório dentário, os pedidos formulados pela parte autora não encontram amparo legal. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805178-52.2025.8.15.0251 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada por RIVANILDA DAYSE DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 112387897), narra que exerce a função de atendente de consultório dentário no município de São Mamede há vários anos, tendo ingressado no quadro efetivo do município desde o ano de 2016, após aprovação em concurso público, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Aduz a autora que, após assumir suas funções, constatou que o Município réu descumpre a legislação aplicável à categoria, especificamente as disposições da Lei Federal nº 3.999/61. Conforme os documentos anexados, a autora percebe atualmente o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) como salário base, quantia que considera inferior ao piso nacional da categoria, o qual, segundo sua interpretação, corresponderia a dois salários mínimos vigentes, limitando-se ao valor do salário mínimo do ano de 2022, de modo que o piso seria de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais). Dessa forma, aponta uma diferença mensal de R$ 906,00 (novecentos e seis reais), apenas considerando o ano de 2025. A parte autora afirma ter tentado resolver a questão administrativamente, mas foi informada pela ré de que não haveria ajuste nos vencimentos, sob a alegação de que o Município não estaria obrigado a observar a legislação federal aplicável à categoria. Diante disso, a promovente buscou o Poder Judiciário para que lhe fossem assegurados os direitos previstos na Lei Federal nº 3.999/61, que dispõe sobre o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas, e que, em seu artigo 5º, fixa o salário-mínimo dos auxiliares em duas vezes o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão, com carga horária de quatro horas diárias para os auxiliares, conforme artigo 8º, alínea "b". Para fundamentar sua pretensão, a autora colacionou trechos de decisões do Supremo Tribunal Federal (RE 1340676/PB, ADI 3587/DF, ADI 3.894/RO) e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Processo nº 0800170-98.2020.8.15.0371), que, em sua visão, corroboram a aplicabilidade da Lei nº 3.999/61 aos servidores municipais da área odontológica. Apresentou, ainda, uma planilha demonstrativa dos valores devidos, totalizando R$ 66.026,00 (sessenta e seis mil e vinte e seis reais) referentes às diferenças salariais de maio de 2020 a maio de 2025, com pedido de incidência sobre 13º salário, férias e 1/3 de férias. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação do Município de São Mamede/PB, a não designação de audiência de autocomposição, a condenação do Município ao pagamento das diferenças de vencimentos e à adequação do piso salarial para dois salários-mínimos para uma jornada de 20 horas semanais, conforme a Lei nº 3.999/61. A petição inicial (ID 112387897) foi instruída com os documentos pessoais da autora (ID 112389900), procuração (ID 112387898), portaria de nomeação (ID 112389901) e fichas financeiras (ID 112389902). Por meio do despacho de ID 112447913, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Na mesma oportunidade, o Juízo determinou a citação do réu para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335, inciso III, do Código de Processo Civil, dispensando a audiência de conciliação em razão da inviabilidade de autocomposição por parte do ente público, conforme o artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC. O MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE apresentou contestação (ID 116095184), na qual arguiu, em síntese, que a Lei Federal nº 3.999/61 não se aplica à função de "auxiliar de consultório dentário" exercida pela autora. Sustentou que a referida lei, em sua interpretação literal, faz menção apenas a médicos e cirurgiões-dentistas, e que o termo "auxiliar" ali empregado se refere especificamente a "auxiliares de médicos", não abrangendo outras atividades. Argumentou que a remuneração da servidora foi previamente definida no edital do concurso público, ao qual a autora aderiu voluntariamente, sendo legítima a sua percepção. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID 116615899), refutando as alegações do Município. Preliminarmente, defendeu a tempestividade de sua manifestação e a inexistência de prescrição das parcelas pleiteadas, por estarem compreendidas dentro do quinquênio legal (maio de 2020 a maio de 2025). No mérito, reiterou a aplicabilidade da Lei nº 3.999/61 ao caso, destacando que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais pátrios reconhece a competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício profissional (art. 22, XVI, da CF/88) e a obrigatoriedade de observância do piso salarial e da jornada máxima de trabalho estabelecidos por lei federal, mesmo para ocupantes de cargo público submetidos a regime jurídico próprio. Colacionou, ainda, julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em casos análogos, determinaram a adequação de editais de concurso e a aplicação da Lei nº 3.999/61 a odontólogos e seus auxiliares. Requereu a improcedência total da contestação e a procedência dos pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 117203597 e ID 117203598), tanto o Município réu (ID 119310343) quanto a parte autora (ID 119353925) informaram não possuir mais provas a serem produzidas, requerendo o normal prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.2. Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 à função de "atendente de consultório dentário" exercida pela autora, bem como na consequente obrigação do Município de São Mamede de adequar o piso salarial da servidora ao patamar de dois salários-mínimos, conforme pleiteado. A Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, dispõe sobre o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas. Em seu artigo 5º, a referida lei estabelece que "Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão". O artigo 8º, alínea "b", por sua vez, prevê que a duração normal do trabalho para os auxiliares será de quatro horas diárias. Por fim, o artigo 22 da mesma lei estende suas disposições aos cirurgiões-dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. A parte autora fundamenta seu pedido na interpretação de que a expressão "auxiliares" contida no artigo 5º da Lei nº 3.999/61, em conjunto com a extensão das disposições aos cirurgiões-dentistas pelo artigo 22, abrange a sua função de "atendente de consultório dentário", conferindo-lhe o direito ao piso salarial de dois salários-mínimos. O Município réu, em contrapartida, sustenta que a lei em questão não se aplica à função específica da autora, argumentando que o termo "auxiliar" se refere a auxiliares de médicos, e não a atendentes de consultório dentário. Para a correta elucidação da questão, impõe-se uma análise rigorosa da literalidade e do escopo da Lei nº 3.999/61. É imperioso observar que a referida norma foi promulgada em um contexto histórico e legislativo específico, visando regulamentar as profissões de médico e cirurgião-dentista, bem como as atividades de seus auxiliares diretos. A interpretação de uma norma legal deve sempre considerar o seu texto, a sua finalidade e o contexto em que foi criada. A Lei nº 3.999/61, ao se referir a "auxiliares" no artigo 5º, o faz em um contexto de regulamentação de profissões de nível superior (médicos e cirurgiões-dentistas), e, portanto, a menção a "auxiliares" deve ser interpretada de forma restritiva, abrangendo aqueles profissionais que desempenham funções de apoio técnico e direto às atividades dos médicos e cirurgiões-dentistas, com formação e regulamentação específicas que os qualifiquem como tal. A lei não faz menção expressa à categoria de "atendente de consultório dentário" ou "auxiliar de consultório dentário" em sentido lato. A função de "atendente de consultório dentário", embora essencial para o funcionamento de um consultório, pode, em muitos casos, envolver atividades de natureza mais administrativa, de recepção, organização e auxílio geral, que não se confundem com as atribuições técnicas e específicas de um auxiliar de cirurgião-dentista no sentido estrito da lei. A Lei nº 11.889, de 11 de junho de 2008, que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e Auxiliar em Saúde Bucal (ASB), demonstra a evolução e a especificação das funções na área da saúde bucal, distinguindo-as de atividades meramente de atendimento ou apoio geral. A Lei de 1961, anterior a essa regulamentação detalhada, não poderia prever ou abranger todas as nuances das diversas funções que surgiriam ou seriam formalizadas posteriormente. O princípio da legalidade, basilar no Direito Administrativo brasileiro, impõe que a Administração Pública somente pode fazer o que a lei expressamente autoriza (art. 37 da Constituição Federal). A remuneração dos servidores públicos é matéria de lei específica, e a sua fixação deve observar os ditames legais. Para que o Município fosse obrigado a pagar o piso salarial pleiteado, seria necessário que a Lei nº 3.999/61, de forma clara e inequívoca, previsse a aplicação de tal piso à função de "atendente de consultório dentário". A ausência de tal previsão expressa na lei impede que se estenda, por interpretação analógica ou extensiva, um direito que não foi legalmente estabelecido para a categoria específica da autora. A interpretação extensiva ou analógica de normas que fixam pisos salariais deve ser feita com cautela, especialmente quando se trata de verbas remuneratórias de servidores públicos, sob pena de violar a autonomia dos entes federativos para organizar seus quadros e fixar seus vencimentos, bem como o princípio da reserva legal em matéria de remuneração. O fato de a autora ter ingressado no serviço público por meio de concurso, cujo edital estabeleceu a remuneração para o cargo de "atendente de consultório dentário", reforça a tese de que a remuneração devida é aquela prevista no regime jurídico próprio do Município, salvo se houvesse uma lei federal de aplicação cogente e expressa à sua função específica, o que não se verifica na Lei nº 3.999/61 para a categoria em questão. Embora a parte autora tenha colacionado jurisprudência que, em outros contextos, aplicou a Lei nº 3.999/61 a profissionais da área odontológica, é fundamental ressaltar que a instrução específica para a presente decisão é de que "a lei federal n 3.999 61 não prevê pagamento de 02 salários mínimo a atendente de escritório dentário". Esta diretriz impõe uma interpretação restritiva da norma, afastando sua aplicação à função específica da autora. A ausência de previsão legal expressa para a função de "atendente de consultório dentário" na Lei nº 3.999/61 é o fundamento primordial para a improcedência do pleito. A Lei nº 3.999/61, ao ser editada, não tinha o condão de abarcar todas as profissões e funções auxiliares que se desenvolveriam na área da saúde. A generalidade do termo "auxiliares" no artigo 5º, quando não acompanhada de uma especificação ou de uma regulamentação posterior que inclua expressamente a função de "atendente de consultório dentário", não permite a subsunção da situação da autora à norma que estabelece o piso salarial de dois salários-mínimos. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, que exige a observância da legalidade estrita na Administração Pública e a clareza na definição de direitos remuneratórios, conduz à conclusão de que a Lei nº 3.999/61 não confere o direito ao piso salarial pleiteado à função de "atendente de consultório dentário". “Poder Judiciário 05Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0800450-30.2024.8.15.0371 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RIVANILDA DAYSE DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE SÃO MAMEDE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 112447913), conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença Publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Patos/PB, 16 de agosto de 2025. ADRIANA MARANHÃO SILVA JUIZ(A) DE DIREITO DA 5ª VARA