Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO DOS RAMOS SANTANA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO REGULAR. PRECLUSÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito a ação, diante da ausência de pagamento das custas processuais no prazo legal, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não recolhimento das custas processuais, após intimação regular da parte, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em sede de apelação, decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de justiça, quando não houve interposição de agravo de instrumento no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não recolhimento das custas processuais, após indeferimento do pedido de justiça gratuita e intimação regular, configura ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 290 do CPC. 4. A intimação da parte autora para o recolhimento das custas se deu na pessoa de seu advogado, em conformidade com o disposto no art. 290 do CPC, sendo desnecessária intimação pessoal. 5. A parte autora não interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade da justiça, limitando-se a reiterar pedido nos autos, o que caracteriza a preclusão temporal, conforme os arts. 223, 507 e 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação válida, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça deve ser impugnada por agravo de instrumento no prazo legal, sob pena de preclusão. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 290, 485, IV, 1.009, § 1º, 1.015, V, e 507.
APELANTE: Ivacy Vieira Veras ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A e outros
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP 178.033-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de instituição financeira, em virtude do não pagamento das custas processuais. O apelante alegou incapacidade para arcar com as custas e pleiteou a retomada da tramitação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o não recolhimento das custas processuais, após intimação para regularização, justifica o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) definir se há necessidade de intimação pessoal do autor antes da extinção, nos termos do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento das custas processuais constitui falta de pressuposto processual, o que, conforme o art. 485, IV, do CPC, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. 4. O art. 290 do CPC estabelece que o não recolhimento das custas processuais acarreta o cancelamento da distribuição, inexistindo a necessidade de intimação pessoal do autor antes da prolação da sentença. 5. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui jurisprudência consolidada no sentido de que, ausente o pagamento das custas iniciais, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, operando-se a preclusão se não houver impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação para regularização, justifica o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. 2. Não há necessidade de intimação pessoal do autor nas hipóteses de não pagamento de custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 1º, 290, 485, IV, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800701-55.2018.8.15.0081, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 10.09.2019.
APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE ALENCARAPELADO: BANCO DO BRASIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA REDUZIDA. INÉRCIA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AVENTAR QUESTÃO JÁ ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. - Não é cabível aventar, em apelação, questão já atingida pela preclusão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0805354-19.2024.8.15.0331 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Severino dos Ramos Santana, contra a sentença proferida pela 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, movida em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A, que determinou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais (art. 290 do CPC). Insatisfeita com essa decisão, a parte autora, ora recorrente, apresentou o presente recurso, alegando que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, por ser idoa, aposentada e não auferir benefício suficiente para suportar tais cobranças. Sustenta ainda, que não foi devidamente intimado para realizar o pagamento das custas, tampouco teve ciência inequívoca da exigência, razão pela qual reputa-se indevida a extinção do feito. Ao final pugna pelo provimento do recurso, para seja anulada a sentença e o processo retorne ao seu andamento natural. O apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, com vista dos autos, emitiu parecer pelo prosseguimento do feito, sem intervenção de mérito. É o relatório. V O T O Conheço do apelo eis que presentes os pressupostos processuais. Depreende-se dos autos que o Juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, determinou a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão interlocutória ID nº 35620792 e expediente ID nº 35620793. Sobre o tema, impende destacar o que dispõe a norma concretada no art. 290 do CPC/2015: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nada obstante a parte autora tenha sido regularmente intimada da decisão acima mencionada, deixou fluir o prazo in albis, não efetuando o pagamento das custas processuais e nem interpondo o recurso cabível. No caso em apreço, frise-se que a demandante não recorreu, no momento oportuno, do indeferimento do seu pleito de justiça gratuita, apesar de a decisão desafiar a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;” Por outro lado, a parte não pode alegar desconhecimento da decisão, eis que ao invés de recorrer da decisão, peticionou aos autos informe que (Id. 35620794): “D. JUÍZO, EM ATENDIMENTO AO DESPACHO RETRO, QUANTO A JUSTIÇA GRATUITA EXPLICITAMOS QUE NO MOMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DO FEITO FORA ACOSTADO À PEÇA EXORDIAL EXTRATOS BANCÁRIOS DOS ÚLTIMOS 6 MESES QUE TRAZEM A RENDA DA PARTE AUTORA, SENDO A MESMA POSSUINDO BENEFÍCIO PELO INSS, POSSUINDO A MESMA A RENDA MENSAL LÍQUIDA DE 1 SALÁRIO MÍNIMO. ASSIM REQUEREMOS O REGULAR ANDAMENTO DO PRESENTE FEITO.”. Logo, não tendo apresentado sua insurgência no momento em que foi intimada do decisium, através do instrumento adequado, não pode a parte demandante discutir, em sede de apelação, a questão já decidida, porquanto sobre a mesma já se operou a preclusão, nos termos dos artigos 223, 507 e §1º, art. 1.009, todos do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Nesta linha de entendimento, colaciono julgados de outras Cortes de Justiças: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO TEMPO E MODO DEVIDOS - PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra o indeferimento do seu pedido de justiça gratuita e a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando que a decisão foi precipitada e que sequer foram implementadas diligências no sentido de averiguar a sua situação financeira. 2. Depreende-se dos autos que a Douta Magistrada, ao indeferir o pedido de justiça gratuita, determinou a intimação da parte promovente para recolher as custas processuais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão interlocutória às fls. 50/52. 3. No caso em apreço, frise-se que o demandante não recorreu, no momento oportuno, apesar da decisão desafiar a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. 4. Destarte, não tendo apresentado sua insurgência no momento em que foi intimado do decisum (fls. 50/52), não pode o autor discutir, em sede de apelação, a questão já decidida, porquanto sobre a mesma já se operou a preclusão, nos termos dos artigos 223, 507 e § 1º, art. 1.009, todos do Código de Processo Civil. 5. Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser renovado, deve a parte demonstrar alteração dos elementos fáticos que justifique nova apreciação da matéria, o que certamente não ocorreu no presente caso. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - APL: 00109512420188060117 CE 0010951-24.2018.8.06.0117, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA AUTORA. DISPENSA DE PREPARO. PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO. CONCESSÃO PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DO APELO. A DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS BASTA PARA A DISPENSA DO PREPARO RECURSAL, NOTADAMENTE QUANDO NÃO CONSTAREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO NÃO COMBATIDA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. É DEFESO À PARTE DISCUTIR, NO CURSO DO PROCESSO, QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA, A RESPEITO DA QUAL SE OPEROU A PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE NA PESSOA DO ADVOGADO. ART. 290 DO CPC/2015 O ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS CASOS EM QUE A PARTE, "INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, NÃO REALIZAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO EM 15 (QUINZE) DIAS". (APELAÇÃO CÍVEL N. 0309825-79.2016.8.24.0036, DE JARAGUÁ DO SUL, REL. DES. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 27-11-2018). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO TEMPORAL - CUSTAS. NÃO SENDO INTERPOSTO AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, OPEROU-SE A PRECLUSÃO TEMPORAL PREVISTA PELO ART. 223, NCPC, QUE CONSISTE NA PERDA DO DIREITO DE PRATICAR DETERMINADO ATO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL 1.0637.16.007976-9/001 - DES.(A): EVANGELINA CASTILHO DUARTE - 14ª CÂMARA CÍVEL - DATA DE JULGAMENTO: 07/06/2018 - DATA DA PUBLICAÇÃO DA SÚMULA: 15/06/2018). Tal entendimento tem sido compartilhado nos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801800-64.2024.8.15.0141 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (0801800-64.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0876262-14.2019.8.15.2001Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Material] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Especializada Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0876262-14.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (0801099-78.2017.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAçãO CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019). Não há nos autos justificativa idônea para o descumprimento da ordem judicial, tampouco foi apresentada petição com o recolhimento extemporâneo ou pedido de parcelamento. Ressalte-se que o pedido de tutela de urgência, embora conste na inicial, não foi sequer apreciado em virtude da extinção precoce do feito. Portanto, correta a sentença de primeiro grau ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, inexistindo nulidade ou ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator