Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809483-16.2024.8.15.0251.
RECORRENTE: DAMIANA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRENTE: OLAVO NOBREGA DE SOUSA NETTO - PB16686-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA RECURSO INOMINADO DA AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA. ATENDENTE. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM E IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E VEDAÇÃO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL NO SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. DISTINÇÃO LEGAL E FÁTICA ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A irresignação da Recorrente não merece prosperar. A sentença de primeiro grau analisou com acerto a questão posta em juízo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O cerne da controvérsia reside na pretensão de equiparação remuneratória, sob o argumento de que o cargo de Atendente seria, na prática, equivalente ao de Auxiliar de Enfermagem, especialmente após a instituição do Piso Salarial Nacional da Enfermagem. No âmbito da Administração Pública, a remuneração dos servidores é regida pelo Princípio da Legalidade Estrita (art. 37, X, da Constituição Federal). A fixação e a alteração de vencimentos e a criação de cargos são matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, devendo ser veiculadas por lei específica. Qualquer tentativa de equiparação salarial por via judicial, sob o fundamento de isonomia ou de semelhança de funções, encontra óbice intransponível na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVENTUÁRIOS DE CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS. EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO PARA EFEITOS DE EXTENSÃO DE REAJUSTES E BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ADIS 2.791 E 423. ENUNCIADO VINCULANTE N. 37 DA SÚMULA. 1. O Plenário do Supremo consignou a inconstitucionalidade da equiparação entre servidores públicos do Poder Judiciário e serventuários de cartórios extrajudiciais ( ADIs 2.791 e 423). 2. Não cabe ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos ao fundamento de isonomia (verbete vinculante n. 37 da Súmula). 3. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1350953 ES, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 14-03-2023 PUBLIC 15-03-2023). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE JUDICIÁRIO E ASSISTENTE JURÍDICO. EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. APELO EXTREMO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, entendimento cristalizado na Súmula 339 do STF e reproduzido na Súmula Vinculante 37. 2. A Corte de origem, ao equiparar a remuneração de Assistente Judiciário, criado pela Lei Complementar nº. 1.172/2012, com o cargo de Assistente Jurídico, disciplinado pela Lei Complementar nº. 1.111/2010, desrespeitou o disposto na Súmula Vinculante nº 37. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - RE: 1308154 SP 1000953-30.2020.8.26.0071, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/10/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/10/2021). A pretensão da Recorrente, ainda que legítima em sua aspiração, esbarra na impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de grave violação ao princípio da separação dos Poderes. Ademais, a Lei Estadual nº 7.376/2003, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) para o Grupo Ocupacional Serviços de Saúde (SSA), diferencia claramente os cargos. O cargo de Atendente, embora inserido no Grupo SSA, possui atribuições distintas daquelas legalmente reservadas ao Auxiliar de Enfermagem. Conforme o Anexo III da Lei nº 7.376/2003, as atribuições do Auxiliar de Enfermagem são de assistência direta ao paciente. Por outro lado, as atribuições do Atendente são de natureza administrativa e de apoio (atuar no arquivo, fazer registro de dados de produção, etc.). A prova dos autos, notadamente o Laudo Pericial (ID 34580790), embora tenha reconhecido a insalubridade em grau médio, descreveu as atividades da Recorrente como sendo de faturamento, organização documental e solução de pendências de prontuários, confirmando a natureza predominantemente burocrática da função exercida. O fato de a servidora transitar em áreas de risco biológico, o que lhe garante o adicional de insalubridade, não a qualifica automaticamente para o exercício das funções privativas de enfermagem, que exigem formação e registro profissional específicos para a assistência direta. Ainda que se admitisse a tese de desvio de função, o que se faz apenas ad argumentandum tantum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 378, estabelece que “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Portanto, ainda que o desvio fosse comprovado para as funções de Auxiliar de Enfermagem, o servidor faria jus apenas às diferenças remuneratórias, e não à implantação do novo piso salarial, que implica em alteração da estrutura da carreira e do vencimento-base, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. Por fim, o precedente invocado pela Recorrente (RI 0805525-56.2023.8.15.0251) trata de situação fática e probatória distinta, envolvendo servidora aposentada e a análise de documentos que atestavam o exercício de atividades de enfermagem por longo período. No presente caso, a prova produzida sob o crivo do contraditório, delimitou as atividades da Recorrente como sendo de apoio administrativo e faturamento, o que impede a aplicação do mesmo entendimento. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Piso Salarial]
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e demais acrescidos neste voto. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.