Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0813133-71.2024.8.15.0251.
RECORRENTE: VERUSKA DOS SANTOS ROMANO Advogados do(a)
RECORRENTE: ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA - PB11652-A, GLAUBER PIMENTEL GUSMAO GONCALVES - PB30136-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PATOS RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATOS. PLEITO DE COBRANÇA DE TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PAGAMENTO QUE CONSTA SOMENTE EM FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO INÁBIL. PRECEDENTES. DIREITO ÀS VERBAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. REJEITO a questão preliminar de falta de dialeticidade suscitada pelo recorrido. Atento ao teor das razões recursais, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento da presente insurgência: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) No mérito, da análise da exordial, observa-se que a parte promovente aduz que não recebeu o terço constitucional de férias referente aos períodos 2019/2020 e 2021/2022, não tendo o juiz reconhecido o direito às verbas por constar o pagamento em ficha financeira acostada. Como é cediço, o direito às férias, acrescidas de um adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, é assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores urbanos ou rurais, sendo estendido aos servidores públicos, consoante previsão do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. In casu, sabe-se que as fichas financeiras não são meios de provas hábeis para comprovação de pagamento de verbas, visto que produzidas unilateralmente. Isto poque “as fichas financeiras, por si só, sem as assinaturas do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não são o bastante para a devida comprovação do pagamento.’’ (TJ-PB - AC: 08005587020208150251, Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Nesse sentido, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INDENIZAÇÃO RELATIVA AO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - FICHAS FINANCEIRAS - DOCUMENTO UNILATERAL E APÓCRIFO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA DEVIDA A apresentação de ficha financeira pelo Município, por si só, não é meio de prova hábil para a comprovação do pagamento das verbas que estão sendo executadas, uma vez que o documento, além de apócrifo, foi produzido unilateralmente pela Administração, inexistindo qualquer informação quanto à forma de pagamento dos valores ou anuência do suposto credor quanto às informações nele constantes. (TJ-MG - AC: 10000205013980001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FICHA FINANCEIRA NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA PROVAR O PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - É assente a jurisprudência que nos casos de ação de cobrança de verbas salariais é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas, como determina o art. 373, II do NCPC. 2 - Ainda, os ementários jurisprudenciais assinalam que a ficha financeira do servidor é documento unilateral produzido pelo município, sendo apenas este apresentado não serve como prova de quitação da obrigação. 3 - A Edilidade deveria trazer prova do depósito (extrato bancário) da verba salarial ou de contracheque assinado pelo servidor. 4 - Não se desincumbiu o Município/Apelante do seu ônus em demonstrar e provar o adimplemento da verba pleiteada e deferida na sentença. 5 - Recurso conhecido e não provido. Decisão Unânime. (TJ-PE - APL: 4577626 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 20/07/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 17/08/2017) Por oportuno, cito jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE AREIA DE BARAÚNAS. SALÁRIO RETIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO UNILATERAL APRESENTADO PELA EDILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DO DEMANDANTE NÃO DERRUÍDA. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVIMENTO. Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. A ficha financeira individual do autor, por si só, não é prova idônea para a comprovação do adimplemento do salário. Aos servidores comissionados aplicam-se as regras contidas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos IV (salário-mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros. (TJ-PB - AC: 08059485020228150251, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data da publicação: 18/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Servidor municipal. ALEGAÇÃO DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR Pleiteado ATRAVÉS DE FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO INÁBIL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. - "O art. 333, II, CPC, estabelece ser ônus do réu a comprovação quanto a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. A ficha financeira, por si só, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto representa mero lançamento unilateral de informações nos assentamentos funcionais do servidor." (TJPB; APL 0005246- 38.2009.815.0011; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 19/12/2014; P (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001831920138150261, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-03-2017) Assim, tratando-se de Ação de cobrança de remuneração intentada por servidor, opera-se a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento das verbas, ônus do qual o ente promovido não se desincumbiu, à luz do art. 373, II, CPC. Nesse sentido: “É ônus do Município, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, provar, cabalmente, o pagamento integral de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a Edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais.” ( Apelação nº 0000098-48.2014.815.0471, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. DJe 05.06.2018). DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o réu ao pagamento do terço constitucional de férias referente aos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2021/2022, devidamente atualizado segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97) desde a citação até a requisição do pagamento. A partir de 09/12/2021 haverá incidência da Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (EC nº 113/2021). Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar por sucumbência processual. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [1/3 de férias]