Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842244-88.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: MARIA MATIAS DE ALMEIDA
REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional de Desempenho]
Vistos, etc. MARIA MATIAS DE ALMEIDA, devidamente qualificado(a), propôs o presente CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO COLETIVA em face do(a) PARAIBA PREVIDENCIA, processo em epígrafe. Não apresentou requerimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e intimada para recolhimento das custas, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, não comprovou o pagamento das custas, tendo juntado petição requerendo o reconhecimento da isenção das custas ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade judicial, contudo fora do prazo legal. Em síntese é o relatório. Decido. Preceitua o art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Inclui-se no rol do artigo mencionado o pagamento antecipado das custas e taxa judiciária. Destarte, combinando o art. 82 com o art. 290, ambos do CPC, se conclui que a parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição. Destaque-se que o prazo para o pagamento das custas encerrou no dia 29/01/2025 e a parte autora se manteve inerte durante todo o período. Sobre o assunto já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito.(0801099-78.2017.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019) SENTENÇA TERMINATIVA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU PATRONO, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O art. 290 do Código de Processo Civil traz a hipótese de cancelamento da distribuição da ação, caso o autor, intimado por meio de seu causídico, não realizar o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias. Trata-se, pois, de um dever processual imputado ao autor, com previsão expressa da consequência processual, de modo que basta aplicá-la para que se atribua ao processo fluir de estilo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802316-98.2020.8.15.0311, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2021) Outrossim, o art. 25 da Lei nº 5.672/1992 dispõe que "As custas estabelecidas para os recursos (TABELA “A”) e para as ações (TABELA “B”) compreendem a execução do respectivo título judicial e serão pagas previamente, conforme o estatuído no art. 6º e parágrafo único, desta lei." Quando a parte opta por iniciar um processo de execução individual de título judicial coletivo, ainda que com litisconsortes ativos facultativos, o faz em seu particular interesse, devendo, então neste caso, se submeter as regras de recolhimento prévio das custas, a exemplo do que ocorre com a execução de título extrajudicial. Neste sentido, mutatis mutandis, aplica-se o seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC). 2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4. Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. 6. Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1637366 SP 2015/0133729-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021) No caso em análise, a parte autora foi intimada por seu advogado para recolher as despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, todavia não efetuou o recolhimento determinado e nem apresentou pedido de assistência judiciária gratuita dentro do prazo, quedando-se inerte. Não há, pois, que continuar a existir a presente ação, devendo o julgador determinar o cancelamento da distribuição e ordenar o arquivamento dos autos. Dessa forma, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, segundo o artigo 485, X do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos, nos termos do art. 290, do CPC, extinguindo o processo sem julgamento do mérito conforme art. 485, X, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários por se tratar de fase administrativa na qual ainda não houve a angularização processual. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito