Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011117-25.2011.8.15.2001.
Réu: O réu alegou que agiu em estrito cumprimento de leis editadas pela União Federal, não podendo ser responsabilizado por eventuais prejuízos. Sustentou que a responsabilidade pela correção monetária, se devida, seria da União Federal. Em sede de prejudicial de mérito, o réu arguiu: Prescrição dos Juros Remuneratórios: O réu defendeu a aplicação do prazo prescricional de cinco anos, conforme o artigo 178, § 10, III do Código Civil de 1916, para a cobrança de juros remuneratórios, citando jurisprudência nesse sentido. Inaplicabilidade e Prescrição pelo CDC: Subsidiariamente, caso se entenda pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o réu arguiu a prescrição da pretensão autoral em cinco anos, com base no artigo 27 do CDC, sustentando que a ação foi proposta após esse prazo. Argumentou que as operações financeiras devem ser reguladas por lei complementar (art. 192 da CF) e não pelo CDC. No mérito, o réu contestou a pretensão da autora, sustentando: Estrito cumprimento da legislação: O réu alegou que a alteração dos indexadores ocorreu por força de lei, não por ato unilateral do banco, e que as normas instituidoras do Plano Collor II são de ordem pública e de aplicação imediata, não havendo que se cogitar em direito adquirido. Índice de correção adequado: O réu defendeu que, para os valores disponíveis em conta no período do Plano Collor II, foram aplicados os índices previstos na legislação vigente à época, ou seja, a variação da BTN Fiscal (BTNF), conforme a Medida Provisória 168/90 e a Lei 8.024/90. Impossibilidade de acolhimento dos juros remuneratórios: O réu argumentou que não houve retenção indevida ou voluntária de capital que justificasse a condenação ao pagamento de juros remuneratórios, pois agiu em obediência à lei. Improcedência do pedido de fornecimento de extratos bancários: O réu alegou que a conservação de extratos bancários é disciplinada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que preveem o prazo máximo de cinco anos para a guarda desses documentos, tornando provável que o banco não os possua mais. A parte autora ofereceu impugnação no ID 16321180. Audiência de conciliação sem êxito. O processo foi suspenso em 06/12/2013. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Fundamentação O feito comporta o julgamento antecipado, mormente diante dos elementos contidos nos autos, sendo despicienda a produção de provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 eRT 782/302). Já decidiu o Excelso Pretório que a necessidade da produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789). I. Das Preliminares I.1. Do Sobrestamento das Ações que Envolvem o Plano Collor II pelo STF A parte ré pleiteou o sobrestamento do feito com base em decisão do Ministro Gilmar Mendes no Agravo de Instrumento 754.745/SP, que determinou a suspensão de julgamento de mérito nos processos referentes à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos Recursos Extraordinários (RE) 591.797/SP e 626.307/SP, com repercussão geral reconhecida, determinou o sobrestamento de todos os recursos que versem sobre os expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, excluindo-se as ações em fase de execução definitiva e as que se encontrem em fase instrutória. Em 13 de agosto de 2010, o STF reconheceu a repercussão geral à matéria no Agravo de Instrumento 754.745/SP. A decisão de sobrestamento do Ministro Gilmar Mendes foi proferida em 1º de setembro de 2010. Posteriormente, em 27 de novembro de 2017, o plenário do STF, em questão de ordem nos REs 626.307 e 591.797, revogou a ordem de suspensão nacional dos processos, permitindo o regular prosseguimento das ações sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança que não se enquadrem nos termos do acordo homologado. Considerando que os processos voltaram a tramitar após 27 de novembro de 2017, I.2. Da Ilegitimidade Passiva do Banco-Réu O Banco Bradesco S/A arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ter agido em estrito cumprimento de leis editadas pela União Federal e que a responsabilidade por eventuais prejuízos seria da própria União. No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que as instituições financeiras são partes legítimas para figurar no polo passivo em ações que discutem diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes de planos econômicos. O vínculo jurídico que se estabelece é entre o poupador e o banco depositário, sendo este o responsável pela remuneração dos valores. A atuação do banco, mesmo que em cumprimento de normas governamentais, não afasta sua responsabilidade perante o poupador. Conforme entendimento pacificado, "Existindo vínculo jurídico de índole contratual entre as partes, a legitimidade não se afasta pela circunstância de terem sido emitidas normas, por órgãos oficiais, que possam afetar a relação entre os contratantes." Além disso, o STJ já se manifestou que a circunstância de a instituição financeira ter cumprido a lei e determinações do Banco Central não a exime do adimplemento das obrigações assumidas com terceiros a quem pagou a menos do que efetivamente devido. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. II. Das Prejudiciais de Mérito II.1. Da Prescrição dos Juros Remuneratórios O réu alegou a prescrição quinquenal para a cobrança de juros remuneratórios, com base no art. 178, § 10, III do Código Civil de 1916 (e, subsidiariamente, no art. 206, § 3º, III do Código Civil de 2002, que reduz o prazo para três anos). Contudo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para as ações de cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios de cadernetas de poupança é vintenário (20 anos), conforme o art. 177 do Código Civil de 1916 e o art. 2.028 do Código Civil de 2002. Isso porque os juros remuneratórios, incidentes mensalmente e capitalizados, integram-se ao capital, perdendo a natureza de acessórios e fazendo com que a prescrição não seja a de cinco anos. Assim, a prejudicial de prescrição dos juros remuneratórios deve ser rejeitada. II.2. Da Inaplicabilidade e Prescrição pelo CDC O réu sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às operações financeiras, em razão do art. 192 da Constituição Federal, e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. Apesar da discussão sobre a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.591, embora tenha ressalvado a determinação do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras, não excluiu completamente a incidência do CDC. No entanto, a questão da prescrição para o caso dos autos é superada pelo entendimento já exposto sobre a natureza da pretensão. Como já mencionado, a pretensão autoral abrange a recomposição de valores principais (correção monetária) e seus consectários (juros remuneratórios que se capitalizam ao principal). Para esse tipo de demanda, a prescrição é vintenária (20 anos), não se aplicando, portanto, os prazos mais curtos previstos para relações de consumo em situações específicas. Assim, a prejudicial de prescrição pelo CDC também deve ser rejeitada. III. Do Mérito III.1. Do Direito Adquirido e da Aplicação da Legislação Vigente A parte autora fundamenta seu pedido no direito adquirido aos índices de correção monetária vigentes quando da abertura ou renovação da caderneta de poupança, alegando que as normas posteriores que alteraram a forma de correção não poderiam retroagir para alcançá-la. O réu, por sua vez, argumenta que as alterações nos indexadores foram impostas por leis de ordem pública (Medida Provisória nº 168/90, Lei nº 8.024/90, Medida Provisória nº 294/91, Lei nº 8.177/91), de aplicação imediata, e que não há direito adquirido a um padrão monetário ou indexador. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a natureza contratual das cadernetas de poupança e, em respeito ao ato jurídico perfeito, a não incidência da legislação nova nos prazos de sua remuneração para determinados valores. Especificamente para o Plano Collor I (MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90), o STF decidiu que o IPC deveria ser aplicado somente aos valores inferiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), e o BTN Fiscal para valores superiores a esse limite. Para o Plano Collor II (Lei nº 8.177/91), o Superior Tribunal de Justiça definiu o IPC em 21,87% para fevereiro de 1991. Portanto, em relação aos valores não bloqueados (inferiores a Cr$ 50.000,00 ou NCz$ 50.000,00), a tese do direito adquirido à aplicação dos IPCs para os períodos de expurgos inflacionários tem respaldo na jurisprudência. III.2. Do Índice de Correção Adequado A parte autora postula a aplicação dos índices de IPC de 44,80% para abril/90, 7,87% para maio/90, e 21,87% para fevereiro/91, sobre os saldos existentes. O réu, por sua vez, defende a aplicação do BTNF para a correção dos saldos disponíveis a partir de abril/90. Conforme a Súmula 37 do TRF da 4ª Região, "Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991". O Superior Tribunal de Justiça também já consolidou o entendimento sobre os índices a serem utilizados: 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), e 21,87% (fevereiro/91). Considerando a orientação do STF e do STJ, os índices de IPC pleiteados pela autora para os saldos não bloqueados são devidos. III.3. Da Incidência de Juros Remuneratórios e Correção Monetária A parte autora requereu a atualização das diferenças com juros remuneratórios e correção monetária até o efetivo pagamento, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. O réu argumentou que não houve retenção indevida ou voluntária de capital, o que afastaria a incidência de juros remuneratórios. A correção monetária é a mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, sendo devida desde o momento em que as diferenças deveriam ter sido creditadas. Os juros remuneratórios são inerentes à natureza do contrato de poupança, buscando compensar o que o poupador deixou de ganhar, e se incorporam ao capital, como já abordado na prejudicial de mérito. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação, conforme a regra geral do direito processual. III.4. Do Pedido de Fornecimento de Extratos Bancários A parte autora solicitou o fornecimento dos extratos bancários das contas de poupança existentes à época dos expurgos. O réu se opôs, alegando que a conservação de documentos bancários é limitada a cinco anos, de acordo com normas do BACEN (Resolução nº 913/84 e Resolução nº 2.078/94), e que é provável que não os possua mais. Ainda que exista um prazo regulamentar para a guarda de documentos pelas instituições financeiras, a impossibilidade de apresentação dos extratos não impede o prosseguimento da ação. Nesses casos, a jurisprudência permite que a liquidação dos valores seja feita por outros meios de prova, como cálculo baseado nos índices reconhecidos, ou mesmo por presunção, caso o banco não comprove a inexistência dos saldos ou a impossibilidade de fornecimento. No entanto, o pedido de "fornecimento" de extratos bancários como uma condenação autônoma pode ser interpretado como pedido de produção de prova, e não como um pedido de mérito em si. A ausência de extratos pode levar à inversão do ônus da prova ou à apuração dos valores por outros meios. Dispositivo
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança dos Expurgos Inflacionários das Cadernetas de Poupança ajuizada por Margarida Bezerra Fernandes em face do Banco Bradesco S/A. A parte autora alega ser titular de conta poupança aberta sob o número 2.516.018-5 junto ao Banco Bradesco S/A. Afirma que sua conta foi aberta antes da edição de legislação que alterou a forma de correção, defendendo o direito adquirido aos índices de correção monetária estabelecidos na abertura ou renovação automática da caderneta de poupança. Requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária referentes aos Planos Econômicos Collor I e II, especificamente os meses de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, com a aplicação dos IPCs de 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90) e 21,87% (fevereiro/91) sobre os valores não bloqueados (inferiores a Cr$ 50.000,00). A parte autora pede, ainda, que a atualização das diferenças apuradas seja feita desde quando deveriam ter sido creditadas até a data do efetivo pagamento, com juros remuneratórios e correção monetária, incluindo os índices inflacionários expurgados conforme o quadro demonstrativo e os fatores de atualização de 1,1390 (fevereiro/91). Adicionalmente, solicita a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês e correção monetária desde a citação, além do benefício da justiça gratuita. O valor da causa foi atribuído em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais). A parte ré, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação arguindo preliminares e prejudiciais de mérito. Em sede de preliminar, o réu arguiu: Sobrestamento das ações que envolvem o Plano Collor II pelo STF: O réu pleiteou o sobrestamento do feito por 180 (cento e oitenta) dias ou até o julgamento do Agravo de Instrumento 754.745/SP, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II. Ilegitimidade passiva do Banco-
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: Rejeitar as preliminares de sobrestamento do feito e de ilegitimidade passiva. Rejeitar as prejudiciais de mérito de prescrição dos juros remuneratórios e de inaplicabilidade e prescrição pelo CDC. Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento das diferenças de correção monetária devidas nas cadernetas de poupança da autora, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e II, especificamente para os meses de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, sobre os valores não bloqueados (inferiores a Cr$ 50.000,00/NCz$ 50.000,00). Os índices a serem aplicados são: 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), e 21,87% (fevereiro/91). As diferenças apuradas deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que deveriam ter sido creditadas, pelos mesmos índices que as cadernetas de poupança teriam sido remuneradas caso não houvesse o expurgo, e acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados mensalmente. Sobre o valor total apurado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme art. 406 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Julgar improcedente o pedido de fornecimento de extratos bancários como uma condenação autônoma, devendo a apuração dos valores ser realizada em fase de liquidação de sentença, caso os extratos não sejam apresentados pela parte ré, por outros meios de prova admitidos em direito, conforme o já exposto em fundamentação. Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, deverão ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, observando-se a concessão da justiça gratuita à parte autora. P.R.I. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito