Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSINALDO GOMES DA SILVA - ME
REU: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES – REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux MONITÓRIA (40) 0800230-56.2024.8.15.0751 [Mandato]
Vistos, etc., Josinaldo Gomes da Silva – ME ajuizou Ação Monitória em face do Naturalle Tratamento de Resíduos Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a cobrança de débito no valor atualizado de R$ 21.565,74 (vinte e um mil quinhentos e sessenta cinco reais e setenta e quatro centavos), previsto em documento escrito destituído de eficácia executiva, conforme documentos acostados aos autos Deferida a gratuidade processual (Id nº 84818272). Citado, o réu reconheceu a procedência da dívida, requerendo o pagamento parcelado do crédito, mediante o depósito judicial do sinal no importe de 30% do valor, e o restante dividido em 6 parcelas (Id nº 9386405 – Id nº 93806409). Outrossim, juntou comprovante de pagamento da primeira e da segunda prestações (Id nº 98327556 – Id nº 98327559 e Id nº 100068418 – Id nº 100068420). Intimado, o credor confirmou com a proposta de parcelamento do crédito, requerendo o levantamento das quantias depositadas em juízo, com o destaque dos honorários advocatícios contratuais (Id nº 100937731 – Id nº 100939762). Comprovante de depósito da terceira parcela (Id nº 10165839 – Id nº 101659841). Pedido autoral deferido, com a determinação de levantamento dos valores depositados e dos que vierem a ser, com a retenção da parcela advocatícia (Id nº 10106996). O autor e advogado(a) apresentaram dados bancários para expedição dos alvarás de levantamento (Id nº 101876659 – Id nº 101876661). Comprovante de pagamento da quarta parcela (Id nº 103550252 – Id nº 103550254). Expedidos alvarás de levantamento do crédito principal e dos honorários advocatícios (Id nº 103952490 – Id nº 103953864 e Id nº 103952458), com a certificação de seu resgate (Id nº 104520527 – Id nº 104520530). Depósito judicial da quinta parcela (Id nº 105434525 – Id nº 105434529) e da sexta parcela (Id nº 105911885 – Id nº 105911888). Expedidos alvarás de levantamento dos valores depositados em juízo (Id nº 106098494, Id nº 106122613 e Id nº 106122622), com a certificação de seu resgate (Id nº 110252655 – Id nº 110252658). Instado a se manifestar, o suplicante nada mais requereu (Id nº 110252669). É o relatório. Decido. Pelo disposto acima, verifica-se que as partes compuseram amigavelmente sobre o objeto do presente litígio. A transação versa sobre direito patrimonial de caráter privado e preenche os requisitos legais, por isso deve ser homologada para produção dos seus regulares efeitos jurídicos (art. 840 e 841 do Código Civil)[1]. Igualmente, o réu comprovou o depósito do sinal e de todas as 06 prestações de que tratava a proposta de parcelamento, com a regular expedição de levantamento dos valores em favor do requerente e de seu patrono. Tanto é assim que regularmente intimado para ciência da expedição dos alvarás de levantamento, o autor nada mais requereu. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, por sentença homologo o acordo celebrado entre as partes para que surtam os efeitos legais, e, em consequência, extingo o processo com julgamento de mérito e faço com base no art. 487, Inciso III, alínea “b” do CPC Sem condenação em custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais (art. 90, §3º, CPC). Ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Tendo em vista o cumprimento da obrigação de pagar pactuada entre as partes, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P.R.I. Bayeux-PB, 22 de julho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 840 do CC. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841 do CC. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.