Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CELIA DA SILVA
REU: LAVINIA DA SILVA ALVES, LUANA DA SILVA ALVES, LIVIA DA SILVA ALVES SENTENÇA AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS – RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL – FALECIMENTO DE UM DOS COMPANHEIROS – DECLARAÇÃO DA DISSOLUÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Comprovada a convivência pública contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, inexistindo impedimentos matrimoniais entre os conviventes, impõe-se reconhecer a união estável, com fulcro no art. 1.723 do Código Civil. Demonstrado o falecimento de um dos companheiros, é de ser declarada a dissolução da união estável, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800562-95.2021.8.15.0761 [Reconhecimento / Dissolução, União Estável ou Concubinato]
Vistos. Trata-se a AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTEM ajuizada por MARIA CELIA DA SILVA, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente constituído, em face de LAVÍNIA DA SILVA ALVES, LUANA DA SILVA ALVES e LIVIA DA SILVA ALVES, herdeiras de ALEXANDRE ALVES FERREIRA, igualmente qualificados, alegando em síntese que: A requerente conviveu em união estável com ALEXANDRE ALVES FERREIRA, por cerca de 06 anos, desde o ano de 1998 até o dia 01/04/2004, data do seu falecimento. Acrescenta ainda que da união do casal resultou o nascimento de três filhas, maiores e capazes, LAVÍNIA DA SILVA ALVES, LUANA DA SILVA ALVES e LIVIA DA SILVA ALVES. Por tais considerações, requereu a procedência do pedido para que seja reconhecida a sociedade concubinária ambos, com a sua dissolução judicial, assegurando-se à requerente todos os direitos admitidos pela legislação vigente. Com a inicial, juntou os documentos e procuração. As promovidas devidamente intimadas, não se manifestaram (IDs 47937671 e 99638069). Parecer Ministerial requerendo sua exclusão da lide, porquanto ausente interesse público que torne necessária sua intervenção (ID 111332972). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida a entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, não impedidos para o casamento, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Dessa forma, a união estável consiste na convivência pública e contínua entre um homem e uma mulher, com o intuito de constituírem uma família, não havendo entre conviventes os impedimentos matrimoniais definidos no art. 1521 do Código Civil, exceto o do inciso VI, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Para a configuração da união estável, é mister a demonstração da presença dos seguintes elementos essenciais: diversidade de sexo, ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial entre os companheiros, convivência more uxório pública, contínua e duradoura e intuito de constituição de família. Além desses elementos essenciais, a doutrina e a jurisprudência elencam outros elementos secundários que valorizam a união estável, a exemplo da dependência econômica da mulher ao homem, casamento religioso sem efeito civil e existência de filhos em comum. Por tais considerações, constata-se que, no caso em tela, restam configurados os elementos constitutivos da união estável, impondo-se a procedência do pedido contido na exordial. A prova documental coligida aos autos, levada a efeito com estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, comprovam que a autora e Alexandre Alves Ferreira, mantiveram convivência more uxório, pública e contínua, por cerca de 6 anos. A autora colacionou aos autos algumas fotografias em que aparece na companhia do falecido, bem como cópia do Cadastro da Família no programa do Governo Federal, nos quais constam o nome do falecido como companheiro da promovente e o nome das filhas. Por fim, inexistem impedimentos matrimoniais entre os companheiros, pois, antes de iniciarem a convivência, a autora e Alexandre Alves Ferreira eram solteiros. Além disso, não mantinham relação de parentesco constitutivas de causas impeditivas do casamento civil, nos termos do art. 1.521 do Código Civil de 2002, inexistindo, portanto, obstáculos ao reconhecimento da união estável. Destarte, comprovada a convivência pública contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, inexistindo impedimentos matrimoniais entre os conviventes, impõe-se reconhecer a união estável, com fulcro no art. 1.723 do Novo Código Civil. Sobre o caso, cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE – UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (CC, art. 1723)”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002812-94.2018.8.11.0036, Relator.: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) Por outro lado, ALEXANDRE ALVES FERREIRA veio a falecer em 01 de fevereiro de 2004, conforme Certidão de Óbito acostada no ID 46144845, revelando-se imperiosa a declaração da dissolução da união estável, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Nessa hipótese, inexistindo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se, no que couber, as normas relativas ao regime de comunhão parcial de bens, de conformidade com o disposto no art. 1.725 do CC/2002.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL entre o casal por MARIA CELIA DA SILVA e ALEXANDRE ALVES FERREIRA no período de 1998 à 01 de fevereiro de 2004, bem como para DECLARAR A SUA DISSOLUÇÃO, em virtude do falecimento de ALEXANDRE ALVES FERREIRA, com fulcro no art. 1.723 do Novo Código Civil. Sem custas processuais ante o benefício da gratuidade judiciária. Transitada em julgado, arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito