Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801222-77.2023.8.15.0031 DECISÃO Vistos etc. Devidamente citada, a Fazenda Pública Municipal não fez apresentar contestação, deixando fluir em branco o prazo para tal finalidade, de modo que a declaro REVEL. Todavia, a decretação da revelia cinge-se a contumácia, ou seja, da não intimação para os demais atos processuais, pois no que tange aos efeitos da revelia quando o demandado for a Fazenda Pública, que, por ter como fim o interesse coletivo, vale-se de certas prerrogativas que lhe são outorgadas não em consideração pessoal, mas sim para serem utilizadas em benefício da comunidade administrada. Dentre esses privilégios podemos citar, como exemplo, o disposto no art. 183, do CPC, onde se estabelece prazo em dobra para contestar. Nessa mesma linha de raciocínio segue o preceito inserto no art. 345, inciso II, pelo qual se garante a imunidade contra os efeitos da contumácia sempre que se tratar de direitos indisponíveis, nos quais se inserem os da Fazenda Pública, por serem essencialmente de interesse público. Como decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: TJPB: Indisponíveis que são os direitos da Fazenda Pública, não sendo eles alcançados pelo efeito da revelia, não podendo, pois, o Juiz julgar antecipadamente a lide, sob esse fundamento. (Ac. un. da 1ª.Câm., de 10.12.1993, na Rem. Nec. 93.006167-1, rel. Des. Plínio Leite Fontes; Ver do Foro 91/254). Acrescendo-se a isto, tem-se que: (...) em se tratando de pessoa jurídica de Direito Público (União, Estado, Território ou Município), a revelia não induzirá a que se reputam verdadeiros os fatos alegados pelo autor. É que, quando se trate de uma daquelas entidades, seus representantes ou administradores não têm a disponibilidade dos direitos, que são, assim, indisponíveis, situando-se a hipótese na alínea II do artigo 320. (TJSP – Apelação Cível n. 219.305-1 – Serra Negra – Relator: GUIMARÃES E SOUZA – CC IV 1 – v. u. – 16.12.94). Portanto, a Fazenda Pública não sofre o efeito da revelia, intitulado no art. 344 do CPC, qual seja, o de se reputarem verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, pois, a contrario sensu, inviabilizaria sobremaneira a defesa do ente público, posto que, formalizado o título, só poderia arguir, na impugnação ao cumprimento de sentença, as matérias ventiladas no art. 535, CPC ou nos embargos a execução, no caso dos títulos extrajudiciais, art. 910 do CPC, e por via de consequência, estar-se-ia sobrepujando-se um interesse particular ao interesse público, o que é inaceitável. Sendo assim: 1. INTIME-SE a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, ainda, para informar se têm interesse em conciliar. 2. Nada sendo requerido no prazo assinalado, ou, pugnando a parte pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intime-se. Alagoa Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Juiz de Direito