Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO FERNANDES
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800911-35.2019.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por FRANCISCO FERNANDES em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito reconhecido em sede de julgamento de apelação cível, consubstanciado na Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito de ID 61657452, que transitou em julgado conforme certidão de ID 61657457. A referida decisão colegiada reformou a sentença de primeiro grau para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples, as quantias cobradas a título de juros incidentes sobre tarifas reconhecidas como ilegais em demanda pretérita, determinando que o valor fosse apurado na fase de cumprimento. O exequente, em petição de ID 62946735, inaugurou a fase executiva requerendo a intimação da parte executada para o pagamento do montante de R$ 13.742,48 (treze mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), valor que entendia ser o saldo total da condenação, já acrescido de consectários legais e honorários. Intimado, o executado primeiramente efetuou um depósito judicial no valor de R$ 463,72 (quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos) em 05/07/2022, conforme petição e comprovante de ID 61657455, aduzindo ter cumprido integralmente a obrigação. A parte exequente, por sua vez, discordando do valor depositado, apresentou nova petição (ID 68915166), requerendo o prosseguimento da execução pelo saldo que entendia remanescente, atualizando seu pleito para o valor de R$ 16.490,97 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e sete centavos), já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil. Acolhendo o pleito do exequente, este Juízo determinou a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Decisão de ID 74236978), o que resultou no bloqueio do montante integral de R$ 16.490,97, conforme detalhamento da ordem judicial de ID 74855882. Após a efetivação da constrição, o executado, BANCO ITAUCARD S.A., apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 79688273), arguindo, em síntese: a) a nulidade processual por ausência de intimação de seu patrono devidamente constituído para os atos do cumprimento de sentença; b) a necessidade de instauração prévia de procedimento de liquidação, por entender ser a sentença ilíquida; e c) o flagrante excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pelo exequente eram manifestamente equivocados. Para corroborar a tese de excesso, juntou parecer técnico contábil (ID 79688277), que apontava um saldo devedor consideravelmente inferior, da ordem de R$ 926,07 (novecentos e vinte e seis reais e sete centavos), após a devida compensação do depósito inicial. O exequente, em resposta (ID 80086118), manifestou sua discordância com a impugnação, requerendo sua rejeição e a liberação dos valores bloqueados em seu favor, afirmando que a instituição financeira buscava apenas procrastinar o adimplemento da obrigação. Diante da patente controvérsia técnica acerca do quantum debeatur, este Juízo, por meio do despacho de ID 85258017, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes, em estrita conformidade com o título executivo judicial. A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos por meio dos documentos de IDs 117463274 e seguintes. No detalhamento de sua análise, o órgão auxiliar informou ter utilizado o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para apurar os juros remuneratórios incidentes sobre o valor total das tarifas declaradas nulas (R$ 706,64), à taxa contratual de 2,83% a.m., ao longo de 48 parcelas. Concluiu que o valor total do débito (juros sobre as tarifas + 10% de honorários) era de R$ 653,35. Após abater o depósito judicial realizado pelo executado (R$ 463,72), apurou um saldo remanescente de R$ 189,63, o qual, uma vez atualizado monetariamente pelo INPC até 01/07/2025, resultou no valor final de R$ 213,03 (duzentos e treze reais e três centavos), conforme planilha de reunião de cálculos de ID 117463280 e atualização de saldo remanescente de ID 117463279. Por meio do despacho de ID 122816165, as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. A parte executada, BANCO ITAUCARD S.A., em petição de ID 123771875, manifestou sua expressa concordância com os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo, reconhecendo como devido o valor remanescente de R$ 213,03. Por sua vez, a parte exequente, FRANCISCO FERNANDES, embora devidamente intimada, limitou-se a registrar ciência nos autos (ID 125016107), sem apresentar qualquer impugnação específica, detalhada ou fundamentada em face do laudo contábil judicial. É o que importa relatar. Decido. A questão posta à apreciação deste Juízo cinge-se à homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, à definição do saldo remanescente da execução e, por conseguinte, à resolução do cumprimento de sentença, considerando o bloqueio de valores realizado e as manifestações das partes. I. Da Controvérsia Sobre o Valor Exequendo e da Atuação da Contadoria Judicial A fase de cumprimento de sentença, conforme delineada no Código de Processo Civil, destina-se a materializar o direito reconhecido em um título executivo judicial. No presente caso, o título, consubstanciado na Decisão Monocrática de ID 61657452, estabeleceu uma obrigação de pagar quantia certa, porém ilíquida, ao condenar o executado à restituição dos "juros incidentes sobre as tarifas reconhecidas como ilegais", determinando que tal valor seria apurado em fase de cumprimento de sentença por meio de cálculos aritméticos. Desde o início desta fase processual, instaurou-se uma profunda divergência entre os valores apresentados pelas partes. O exequente iniciou a execução com um pleito de R$ 13.742,48 (ID 62946735), enquanto o executado, em sua impugnação (ID 79688273), defendia a existência de um excesso de execução, apresentando cálculos que apontavam para um valor significativamente menor. Tal disparidade, comum em lides que envolvem cálculos financeiros complexos, tornou imperiosa a intervenção de um órgão técnico e imparcial para elucidar a questão. Nesse contexto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, determinada pelo despacho de ID 85258017, mostrou-se a medida mais adequada e prudente, em plena consonância com os princípios da cooperação e da busca pela verdade real, que devem nortear o processo civil moderno. A Contadoria, como órgão auxiliar do Juízo, possui a expertise técnica necessária para interpretar o comando sentencial e traduzi-lo em valores monetários precisos, garantindo que a execução se processe de forma justa e adstrita aos limites do título executivo. II. Da Análise dos Cálculos da Contadoria e da Preclusão do Direito de Impugnar A Contadoria Judicial, após análise pormenorizada dos autos, apresentou laudo conclusivo (IDs 117463274 a 117463280), apurando um saldo devedor remanescente, atualizado até 01/07/2025, no montante de R$ 213,03 (duzentos e treze reais e três centavos). Conforme se extrai das planilhas de IDs 117463278 e 117463280, o órgão técnico partiu do valor total das tarifas declaradas ilegais (R$ 706,64), aplicou sobre este o Sistema de Amortização Price para calcular os juros remuneratórios contratualmente previstos, adicionou os honorários sucumbenciais definidos no título executivo e, por fim, abateu o valor já depositado pelo executado, resultando no saldo remanescente que foi devidamente atualizado. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção relativa de veracidade e imparcialidade, por emanarem de um órgão técnico e equidistante das partes, cujo único propósito é auxiliar o Juízo na correta aplicação do direito. Intimadas para se manifestarem sobre o referido laudo, as partes adotaram posturas que se revelaram decisivas para o deslinde da controvérsia. O executado, BANCO ITAUCARD S.A., em petição de ID 123771875, anuiu expressamente com os valores apurados, tornando incontroverso, de sua parte, o montante de R$ 213,03. De outra senda, o exequente, FRANCISCO FERNANDES, a quem caberia o ônus de impugnar specificamente os cálculos caso deles discordasse, limitou-se a registrar ciência da intimação (ID 125016107), sem apresentar qualquer objeção fundamentada, cálculo contraposto ou apontamento de erro material no trabalho da Contadoria. Tal inércia processual opera a preclusão do seu direito de discutir os valores apurados pelo órgão auxiliar. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Ao ser intimado para se manifestar e quedar-se silente, o exequente perdeu a oportunidade processual de se insurgir contra o cálculo, que, por conseguinte, passa a ser tido como correto e aceito. Desta forma, em razão da concordância expressa do executado e da preclusão do direito de impugnação pelo exequente, o valor de R$ 213,03 (atualizado até 01/07/2025) cristaliza-se como o quantum debeatur para todos os fins de direito nesta execução. III. Da Conformidade dos Cálculos com o Título Executivo e a Jurisprudência do TJPB Para além da questão preclusiva, é mister registrar que os cálculos da Contadoria Judicial se mostram em plena conformidade com o título executivo e com a jurisprudência aplicável, notadamente o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. A controvérsia, em sua origem, antes da concordância das partes, girava em torno da metodologia de cálculo, com a parte exequente defendendo, em manifestações pretéritas, que a utilização da Tabela Price pela Contadoria estaria em desacordo com a previsão contratual de juros compostos. Tal argumento, contudo, parte de uma premissa equivocada do ponto de vista da matemática financeira. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, é precisamente um método que tem como base a capitalização composta de juros. Sua fórmula matemática é estruturada para que o valor da prestação permaneça constante ao longo do tempo, sendo que, em cada parcela, há uma decomposição entre juros e amortização do principal, com os juros sendo calculados sobre o saldo devedor remanescente, que por sua vez já contém os juros não amortizados dos períodos anteriores. Assim, a aplicação da Tabela Price não exclui, mas sim implementa o regime de juros compostos. Essa questão foi objeto de análise aprofundada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, em precedente que guarda notável pertinência com o caso em tela, constante do Acórdão no Processo nº 0812670-98.2016.8.15.2001, cuja ementa e fundamentação se transcreve em parte, por sua clareza e autoridade: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. JUROS COMPOSTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A aplicação da Tabela Price pela Contadoria Judicial nos cálculos é plenamente compatível com a previsão de juros compostos no contrato e no título executivo. A Tabela Price, ou Sistema Francês de Amortização, é um método matemático que, em sua própria estrutura, incorpora a capitalização de juros, ou seja, a incidência de juros sobre o saldo devedor remanescente que já inclui juros anteriores. Destarte, a utilização da Tabela Price na apuração dos valores é uma forma legítima de quantificar juros em regime de capitalização, alinhada à natureza dos contratos bancários que frequentemente preveem juros compostos, e não desrespeita o título executivo que determinou a restituição dos juros contratualmente aplicados sobre as tarifas. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE (...) Tese de julgamento: "(...) 2. A aplicação da Tabela Price em cálculos de restituição em contratos bancários é compatível com a previsão de juros compostos, dado que a sua estrutura matemática intrinsecamente reflete a capitalização de juros, não violando o título executivo que determina a restituição dos juros contratualmente aplicados."(TJPB; AC Nº 0812670-98.2016.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo; DJPB 06/10/2025) O referido aresto é categórico ao afirmar a compatibilidade entre a Tabela Price e o cálculo de juros compostos, rechaçando a tese de que seriam métodos excludentes. Ao aplicar a Tabela Price, a Contadoria Judicial não inovou nem modificou o título executivo, mas apenas utilizou a ferramenta técnica adequada para quantificar a obrigação conforme a sistemática de juros capitalizados que regia o contrato original, conforme determinado pela decisão exequenda. Ainda, o mesmo precedente reforça a presunção de veracidade e imparcialidade dos cálculos do órgão contábil, alinhando-se ao entendimento pacífico de que, para desconstituí-los, seria necessária a demonstração cabal de erro, o que, como já dito, não ocorreu nos presentes autos. Portanto, a metodologia adotada pela Contadoria não apenas foi tacitamente aceita pelas partes, mas também se revela tecnicamente correta e juridicamente respaldada pela jurisprudência deste Tribunal, não havendo qualquer mácula que justifique sua rejeição. IV. Do Excesso de Penhora Constatado que o saldo devedor remanescente da execução perfaz o montante de R$ 213,03 (em 01/07/2025), e considerando que o bloqueio efetuado via SISBAJUD alcançou a cifra de R$ 16.490,97 (ID 74855882), resta evidente a ocorrência de excesso de penhora. A execução deve se limitar estritamente ao valor do crédito exequendo, sob pena de impor ao devedor um gravame desproporcional e injustificado. Uma vez satisfeito o crédito do exequente, o valor remanescente, bloqueado em excesso, deve ser imediatamente liberado em favor do executado. Dessa forma, do montante constrito, deverá ser destacada a quantia devida ao credor, e o saldo restante deverá ser prontamente restituído à parte executada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 01. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes dos IDs 117463274 a 117463280, para fixar o saldo. devedor remanescente da presente execução em R$ 213,03 (duzentos e treze reais e três centavos), valor este atualizado até 01 de julho de 2025. 02. Determino a TRANSFERÊNCIA do valor homologado de R$ 213,03, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de 01/07/2025 até a data do efetivo pagamento, do montante bloqueado na conta judicial vinculada a este processo, em favor da parte exequente, FRANCISCO FERNANDES, na conta bancária a ser por ela informada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 03. Após a transferência referida no item anterior, determino a IMEDIATA LIBERAÇÃO do saldo remanescente do bloqueio judicial em favor da parte executada, BANCO ITAUCARD S.A. (CNPJ 17.192.451/0001-70), devendo a Secretaria proceder à expedição do competente alvará eletrônico ou ordem de transferência. 04. Satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 05. Diante da procedência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (reconhecimento do excesso de execução), condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada/impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor bloqueado de R$ 16.490,97 e o valor efetivamente devido), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade da justiça deferida ao exequente (art. 98, § 3º, do CPC). À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial. Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito. Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito