Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO RIBEIRO SANTOS, MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA
REQUERIDO: INATIVAR SENTENÇA ANTÔNIO RIBEIRO SANTOS e MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA ingressaram como a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ao fundamento de se encontrarem separados de fato sem que tenham mais nenhum interesse na reconciliação. Afirmaram a inexistência de bens a partilhar e de filhos menores. Apesar da Sra. Maria Aparecida ter indicado que deseja alterar o nome, a certidão de casamento indica que não houve alteração de nome através do casamento. Assim, vieram-me conclusos. Decido. Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802192-07.2025.8.15.0161 [Dissolução]
Trata-se de direito potestativo das partes e que não está sujeito a qualquer condição. Quanto ao caso concreto, verifico que o casal já se encontra separado de fato e não há mais nenhum interesse na manutenção formal da união. Não há partilha de bens a ser feita, nem interesse de filhos menores a serem tratados. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Isto posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO para DECRETAR O DIVÓRCIO de ANTÔNIO RIBEIRO SANTOS e MARIA APARECIDA LOPES DA SILVA, devendo ser procedida a averbação junto ao Cartório de Registro Civil de São Caitano/PE, onde o casamento se encontra registrado sob o nº 075317 01 55 2019 2 00027 038 0003288 19. Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 487, inc. III, do NCPC, deixando de condenar o réu nas custas e despesas processuais por não ter oferecido qualquer resistência. Servirá uma via desta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído cópia da certidão de trânsito em julgado e da certidão de id. 117142754, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça. Oficie-se ao cartório de Registro Civil de São Caitano/PE, comunicando o teor da presente decisão. Considerando a ausência de interesse recursal, vale esta sentença como CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na forma do art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ, dispensando a elaboração de qualquer outro expediente pela Escrivania desta Vara. Após a intimação das partes e a comunicação eletrônica ao cartório, arquivem-se esses autos. Desnecessária a ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuité (PB), 29 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito