Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO MAGELA CLEMENTINO DE SOUSA
REU: MBM PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802460-86.2024.8.15.0261 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GERALDO MAGELA CLEMENTINO DE SOUSA em face de MBM PREVIDÊNCIA PRIVADA, todos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos sob a nomenclatura "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", referente a um contrato de previdência privada, que nunca realizou junto a seguradora demandada. A parte demandada apresentou contestação. Impugnação à Contestação. As partes foram intimadas para especificar provas. É o relatório. Decido. Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalto que a parte promovida apresentou proposta de acordo em sua contestação e, intimada a parte autora para se manifestar acerca da referida proposta, não houve qualquer manifestação. Entendo, pois, que não houve interesse da parte autora quanto à proposta ofertada. A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços". Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” (grifados). A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. DO ATO ILÍCITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de previdência privada (relação jurídica válida). A parte autora afirma que não contratou nenhuma previdência privada com o demandado. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que houve um problema de ordem operacional, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente. Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante. Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de previdência privada sob a nomenclatura de “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR”, acrescidos de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC). Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se.. Piancó, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)