Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape DESPEJO (92) 0804076-26.2023.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada pela COMPANHIA DE TECIDOS RIO TINTO S/A em face de JULIA LOPES DA SILVA, referente ao imóvel localizado na Rua do Imperador, n. 69, Centro, Mamanguape/PB. A parte autora alega que a ré, na condição de filha dos locatários originais, já falecidos, sub-rogou-se nas obrigações do contrato de locação e se encontra inadimplente, motivando o pedido de desocupação liminar e a cobrança dos débitos. Durante a tentativa de citação para a audiência, o Oficial de Justiça certificou o falecimento da ré, Sra. Julia Lopes da Silva, ocorrido em 28/12/2023, juntando a respectiva certidão de óbito fornecida por sua filha, a Sra. Joelma Luiz Lopes. Posteriormente, a Sra. Joelma Luiz Lopes peticionou (ID 87560980) requerendo a suspensão do presente feito, em razão da existência de uma Ação de Usucapião (processo nº 0803206-78.2023.8.15.0231), ajuizada pela falecida Julia em data anterior a esta demanda, a qual versa sobre o mesmo imóvel. Alega a existência de prejudicialidade externa, com base no art. 11 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e no art. 313, V, alínea, do Código de Processo Civil. A audiência de conciliação restou infrutífera, uma vez que a parte promovida reiterou o pedido de suspensão do feito e a ausência de interesse em acordo, enquanto a parte autora insistiu no pedido de despejo (ID 88136390). O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela não intervenção no feito por ausência de interesse público primário (ID 89376328). É o relatório. Decido. 1. Da Sucessão Processual Comprovado o falecimento da ré no curso do processo (ID 86860225), torna-se imperativa a regularização do polo passivo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. A norma processual determina a suspensão do feito para que se proceda à substituição da parte falecida pelo seu espólio ou por seus sucessores. No caso em tela, a Sra. Joelma Luiz Lopes, filha da falecida, já se apresentou espontaneamente nos autos, representada por advogado constituído (IDs 87560980 e 87590833), o que supre a necessidade de citação e agiliza o andamento processual, conforme o art. 690, parágrafo único, do CPC. 2. Da Prejudicialidade Externa e da Suspensão do Processo A questão central a ser dirimida neste momento processual é o pedido de suspensão do feito em razão da Ação de Usucapião nº 0803206-78.2023.8.15.0231, que, segundo a parte promovida, foi ajuizada anteriormente e possui o mesmo imóvel como objeto. A existência de uma ação de usucapião em curso impacta diretamente a análise de ações possessórias ou petitórias, como a presente ação de despejo, que se fundamenta na propriedade e no direito de reaver a posse direta do bem. A decisão a ser proferida na ação de usucapião poderá reconhecer ou não o domínio em favor da parte que ocupa o imóvel, o que se configura como uma questão prejudicial ao julgamento desta demanda. O art. 313, V, alínea a, do CPC, autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". De forma ainda mais específica e mandamental, o art. 11 da Lei n. 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece que: Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo. A referida norma visa proteger a posse do usucapiente e evitar decisões conflitantes, garantindo a segurança jurídica até que se decida sobre a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo. A ação de despejo, embora tenha rito próprio, possui natureza de ação possessória, buscando a retomada do imóvel pelo locador. Portanto, enquadra-se perfeitamente na hipótese legal de sobrestamento. Considerando que a Ação de Usucapião foi proposta em setembro de 2023 e a presente Ação de Despejo em dezembro de 2023, a aplicação do art. 11 do Estatuto da Cidade é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto: 1. Proceda-se à regularização do polo passivo, com a substituição da ré falecida, JULIA LOPES DA SILVA, por sua sucessora JOELMA LUIZ LOPES (CPF n. 051.196.304-13), que deverá ser cadastrada no sistema. Anotem-se os nomes dos seus procuradores para fins de intimação (ID 87590833); 2. Defiro o pedido de suspensão do processo, com fundamento no art. 11 da Lei nº 10.257/2001 e no art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião nº 0803206-78.2023.8.15.0231, em trâmite neste juízo. Por consequência, a análise do pedido liminar de desocupação resta igualmente sobrestada. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Suspenda-se. Cumpra-se. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito