Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo SENTENÇA 0804142-92.2022.8.15.0731 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SILVINO CESAR PEREIRA SOUSA registrado(a) civilmente como SILVINO CESAR PEREIRA SOUSA(014.394.017-13); GILBERTO ANDRADE DA SILVA(396.246.254-68); MUNICIPIO DE CABEDELO(09.012.493/0001-54);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GILBERTO ANDRADE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CABEDELO. Narra o autor, em síntese, ser servidor público lotado na Secretária de Segurança Municipal onde exerce a função de Guarda Metropolitano de Cabedelo, tendo sido admitido em 01/11/1989 e desde então vem exercendo suas funções com gratificação “congelada”, recebendo o percentual de 40% referente a classe (GEC) GCM-V, quando entende que o correto seria GCM-Especial, fazendo jus ao percentual de 100%. Ao final, requereu justiça gratuita bem como a condenação do demandado no pagamento da GEC com determinação de transferência da categoria de GCM-V para GCM-Especial. Justiça gratuita deferida (Id. 62606868). Na contestação, o demandado levantou a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da distribuição (22/08/2022). No mérito, alegou que o autor já recebe a gratificação correspondente à elevação de classe correta, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes (Id. 66856426). Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 66995213). É o relatório. Decido. 2.DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O demandado levantou a prejudicial de prescrição, alegando que os valores anteriores a cinco anos da distribuição da lide estão prescritos. Observa-se que o próprio autor, quando da inicial, já esclareceu que a cobrança do retroativo é apenas relativa ao quinquênio antecedente ao ajuizamento do processo. É sabido que nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencida antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: "Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Sendo assim, como o pedido foi restrito as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, julgo prejudicado o pedido, já que inexistente requerimento nesse sentido. 3.MÉRITO A controvérsia dos autos gira em torno da Gratificação por Elevação de Classe (GEC). O Estatuto da Guarda Civil Municipal de Cabedelo, Lei nº 1.292/2006, ao tratar acerca da progressão dos servidores, estabelece: “Art. 14. A progressão é a elevação funcional à classe superior, por componentes de uma mesma classe, com atribuições e responsabilidades mais complexas, mediante o critério de antiguidade, que levará em consideração interstício mínimo de três (3) anos ininterruptos na classe anterior, exceto para as classes GCM Classe VI, GCM Classe VII e GCM Classe Especial, que será de cinco (5) anos, bem como, o comportamento que deverá ser no mínimo o comportamento Bom, não ensejando a abertura de vaga. §1º A data da progressão dos Guardas Civis Municipais ocorrerá uma vez por ano a cada dia 15 de novembro, dentre os Guardas Civis Municipais que venham a preencher os requisitos de que trata o ‘caput’ deste artigo. §2º As condições exigíveis para a progressão hierárquica na Guarda Civil Municipal são: I – interstício mínimo de três (3) anos ininterruptos na classe anterior e de cinco (5) anos para as Classes VI, VII e Especial; II – exigência de no mínimo o comportamento Bom. §3º São superiores em ordem crescente hierárquica aos Guardas Civis Municipais, dentro de seu círculo: I – Guarda Civil Municipal, Classe 1 (GCM-I); II – Guarda Civil Municipal, Classe 2 (GCM-II); III – Guarda Civil Municipal, Classe 3 (GCM-III); IV – Guarda Civil Municipal, Classe 4 (GCM-IV); V – Guarda Civil Municipal, Classe 5 (GCM-V); VI - Guarda Civil Municipal, Classe 6 (GCM-VI); VII - Guarda Civil Municipal, Classe 7 (GCM-VII); VIII - Guarda Civil Municipal, Classe Especial (GCM-Especial). § 4° São superiores em ordem crescente hierárquica aos Guardas Civis Municipais, fora de seu círculo: I – Segundo Inspetor; II – Primeiro Inspetor; III – Coordenadores ou Assessores; IV – Diretores; V - Inspetor Geral; VI – Sub-Secretário; VII – Comandante da Guarda (Secretário); VIII – Prefeito.” Da leitura dos mencionados dispositivos legais, extrai-se irrefutável a ilação de que, para a progressão da elevação funcional, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: i) interstício mínimo de três (3) anos ininterruptos na classe anterior e de cinco (5) anos para as Classes VI, VII e Especial; ii) exigência de no mínimo o comportamento Bom. É necessário esclarecer que a progressão vertical de classe, deve ser feita independentemente de requerimento administrativo, a partir de aferição ex officio, sempre no dia 15 de novembro de cada ano. É dizer, na referida data, de acordo com o §1º do artigo 14 supra, a edilidade municipal deverá checar a situação de cada guarda civil à luz do artigo 14, concedendo, se for o caso, a progressão que lhe é de direito. Não há procedimento administrativo regulamentado para fins de concessão da elevação funcional, reforçando o caráter oficioso da concessão. Impende destacar que foi instaurado um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do E.TJPB, para fixar a tese jurídica acerca da distribuição do ônus da prova do elemento subjetivo previsto no art. 14, §2º, da Lei Municipal nº 1.292/2006, ou seja, de quem seria o ônus probatório para avaliar se o guarda municipal possuía ou não bom comportamento. Naquela ocasião, o Tribunal Pleno, com base no voto do Relator, o Excelentíssimo Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, fixou a seguinte tese: “Nos termos da teoria dinâmica do ônus da prova, compete ao Município de Cabedelo comprovar o comportamento funcional dos Guardas Municipais daquela localidade, capaz de impedir a progressão funcional prevista no art. 14 da Lei Municipal nº. 1.292/2006; aplicando-se esta tese para qualquer Município que adote lei com a mesma redação no Estado da Paraíba.” (IRDR nº 0809737-05.2020.815.0000). Assim, foi adotada a corrente no sentido de que compete ao Município desconstituir o direito aduzido na inicial, mediante a demonstração do comportamento funcional, tendo em vista que a Edilidade Municipal é quem detém os arquivos e a ficha funcional do servidor com os registros de sua vida funcional e todas as suas anotações a respeito de seu desempenho e de sua conduta. Na hipótese dos autos, a parte demandada não colacionou aos autos nenhum documento comprovando que o autor não possui comportamento “bom”, como exigido pelo Estatuto dos Guardas Civis de Cabedelo e de acordo com a tese jurídica fixada em sede de IRDR pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, motivo pelo qual há de ser mantido o acolhimento do pedido de elevação funcional. No mais, é possível vislumbrar que o autor ingressou no serviço público como guarda municipal em 01/11/1989 e, como visto, a Lei Municipal nº 1.292/2006, além de fixar o interstício ininterruptos de três anos na classe anterior e de cinco anos para as Classes VI, VII e Especial, estabeleceu que a data da progressão ocorrerá uma vez por ano a cada dia 15 de novembro. Fazendo o enquadramento da situação do promovente aos ditames legais, teremos o seguinte: I – Guarda Civil Municipal, Classe 1 (GCM-I): data do ingresso (01/11/1989); II – Guarda Civil Municipal, Classe 2 (GCM-II): 15.11.1993; III – Guarda Civil Municipal, Classe 3 (GCM-III): 15.11.1996; IV – Guarda Civil Municipal, Classe 4 (GCM-IV): 15.11.1999; V – Guarda Civil Municipal, Classe 5 (GCM-V):15.11.2002; VI - Guarda Civil Municipal, Classe 6 (GCM-VI): 15.11.2007; VII - Guarda Civil Municipal, Classe 7 (GCM-VII): 15.11.2012; VIII - Guarda Civil Municipal, Classe Especial (GCM-Especial): 15.11.2017. Os percentuais correspondentes a cada Classe estão previstos no art. 9º, §3º, do referido Normativo, da seguinte forma: Art. 9º. […] § 3° Os Guardas Civis Municipais do círculo hierárquico de GCM-II a GCM-Especial farão jus a gratificação por elevação de classe (GEC) de 10% à 100%, aplicando-se ao GCM-II – 10%, GCM-III – 20%, GCM-IV – 30%, GCM-V – 40%, GCM VI – 60%, GCM VII – 80% e GCM - Especial – 100% respectivamente, incidente sobre o vencimento-base, a qual se incorporará à remuneração em definitivo, não cumulativamente uma à outra. In casu, o autor foi admitido para o cargo de Guarda Municipal em 01/11/1989, conforme se infere do contracheque (Id. 62516659), e, na data do ajuizamento da presente Ação, em 22/08/2022, estava enquadrado na Classe GCM-V, percebendo o percentual de 40% sobre o seu vencimento, consoante se infere do contracheque. No entanto, procedendo ao enquadramento do seu tempo de serviço nas Classes constantes da legislação em vigor, tem-se que a partir de 15 de novembro de 2017 já deveria estar enquadrado na Classe GCM – Especial, percebendo o percentual de 100% (cem por cento) do seu vencimento, nos termos do art. 9º, §3º, c/c art. 14, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 1.292/2006. Dessa forma, resta comprovado que antes do advento lei Municipal 1.292/2006, a gratificação de elevação de classe já era devida e amparada pela Leis 608/1991, 908/1999 e 1.177/2003, todas da cidade de Cabedelo. Contudo, ocorreu a omissão do poder público em não realizar a progressão dos Guardas Municipais, que venham a preencher os requisitos conforme a previsão legal. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo prejudicada a prejudicial de prescrição e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar quer seja implantado o adicional de progressão para Classe Especial (GCM-Especial) a partir 15.11.2017, devendo ser paga a diferença entre classes retroativamente, respeitada a prescrição quinquenal a contar da distribuição da lide 22/08/2022. Condeno o demandado no pagamento da diferença dos percentuais a contar da distribuição da lide, com correção monetária e juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação até o dia 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, calculada com base na taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021. Os honorários sucumbenciais serão fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490 do STJ). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Juiz (a) de Direito em Substituição