Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA DE ANDRADE ADVOGADO: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB/PB 11.211
APELADO: MUNICÍPIO DE JERICÓ
APELANTE: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR, OAB/PB 21.444 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA PELO RGPS. LEI LOCAL QUE PREVÊ A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. TEMA 1.150 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO SEM NOVO CONCURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, declaração de nulidade do ato administrativo que a exonerou em razão da aposentadoria pelo RGPS e pagamento de vencimentos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria voluntária pelo RGPS constitui causa de vacância do cargo público municipal à luz do art. 78, VI, da Lei Municipal nº 434/97; (ii) estabelecer se, diante do Tema 1.150 do STF, a servidora possui direito à reintegração e ao recebimento de remuneração retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de previsão legal expressa (art. 78, VI, da Lei Municipal nº 434/97) estabelece a aposentadoria como causa de vacância, extinguindo automaticamente o vínculo estatutário. 4. A tese fixada pelo STF no Tema 1.150 vincula o entendimento de que o servidor aposentado pelo RGPS, havendo lei local que determina vacância, não pode permanecer ou ser reintegrado ao mesmo cargo sem novo concurso, sob pena de violação ao art. 37, II, da CF. 5. A distinção entre aposentadoria pelo RGPS e pelo RPPS não afasta a incidência da tese vinculante, pois o STF afirma que a incompatibilidade decorre da conjugação entre a regra constitucional de concurso público e a legislação local de vacância. 6. A manutenção ou retorno da servidora ao cargo exige nova investidura, já que o cargo foi declarado vago por força de lei e não se alega vício formal no ato de desligamento. 7. A jurisprudência do TJPB e de outros tribunais confirma a aplicação do Tema 1.150 a casos idênticos, reforçando a impossibilidade de reintegração. 8. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria voluntária pelo RGPS constitui causa de vacância quando prevista em lei local, extinguindo o vínculo funcional. 2. O servidor aposentado pelo RGPS, havendo lei municipal que prevê vacância, não pode permanecer nem ser reintegrado ao mesmo cargo sem novo concurso público. 3. A aplicação do Tema 1.150 do STF impede a reintegração e o pagamento de vencimentos retroativos decorrentes do desligamento fundado em legislação local válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 10; Lei Municipal nº 434/97, art. 78, VI; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.302.501 (Tema 1.150, Repercussão Geral); STF, RE-AgR 1.063.705, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 05.06.2020; TJPB, AC nº 0803567-04.2021.8.15.0381, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 21.08.2024; TJPB, AC nº 0801767-56.2021.8.15.0181, Rel. Des. Miguel de Brito Lyra Filho, j. 25.01.2023; TJPB, AI nº 0811190-69.2019.8.15.0000, j. 05.02.2020; TJPB, AI nº 0800874-31.2018.8.15.0000, j. 25.09.2019; TJ-CE, AC nº 0202250-95.2022.8.06.0167, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 31.01.2024; TJ-SP, AC nº 1007576-56.2023.8.26.0637, Rel. Sidney Romano dos Reis, j. 21.06.2024. RELATÓRIO
Apelante: Rosa Maria de Araújo Advogado: Alisterre Tavares de Souza (OAB/PB 23.079)
Apelado: Município de Itabaiana Advogado: Roberto Ângelo Ribeiro da Costa Filho (OAB/PB 21.120) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO NO MESMO CARGO NO QUAL PASSOU PARA A INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “(...). I. Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em Lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes. II. Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. III. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF; RE-AgR 1.063.705; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 05/06/2020; Pág. 31) - Acompanhando o mesmo raciocínio ora delineado, recentemente, o Pretório Excelso julgando o Tema 1.150, editou a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”
APELANTE: OSMAR VENANCIO DOS SANTOS - Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381-AAPELADO: MUNICIPIO DE DUAS ESTRADASREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DUAS ESTRADAS. REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTINUIDADE NO CARGO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COMO CAUSA DE CESSAÇÃO DE EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. TEMA 1.150 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805701-79.2020.8.15.0141 RELATOR: DESEMBARGADOR ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível (ID 38887842) interposta por MARIA HELENA DE ANDRADE contra a r. Sentença (ID 38887840) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos da ação de reintegração de cargo público e declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de indenização e tutela de urgência julgou totalmente improcedente o pleito autoral. Em suas razões recursais, a Apelante, MARIA HELENA DE ANDRADE, reafirma sua tese inicial, enfatizando que ingressou no serviço público municipal de Jericó em 10 de março de 1999, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e que sua aposentadoria foi concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) em 07 de maio de 2017. Sustenta que, mesmo após a concessão da aposentadoria, continuou exercendo suas funções até janeiro de 2018, quando foi sumariamente impedida de trabalhar pela gestão municipal, em ato de exoneração que considerou ilegal e inconstitucional. A Apelante argumenta que a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social não implica a extinção automática do vínculo estatutário com a Administração Pública, pois as relações funcional e previdenciária, no caso de RGPS, não se confundem. Interpreta que o Art. 78, VI, da Lei Municipal nº 434/97, que prevê a "aposentadoria" como causa de vacância, deve ser interpretado em harmonia com a Constituição, aludindo apenas à inatividade concedida por regime próprio, inexistente no Município de Jericó à época. Finaliza a Apelante pleiteando a anulação do ato de exoneração, a consequente reintegração ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais e a condenação do Apelado ao pagamento dos vencimentos retroativos não percebidos desde janeiro de 2018. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE JERICÓ apresentou Contrarrazões (ID 38887846) pleiteando o integral desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. O Apelado sustenta que o caso se enquadra perfeitamente na tese de Repercussão Geral do Tema 1.150 do STF ("O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade"). O Município reforça que o Art. 78, VI, da Lei Municipal nº 434/97 é categórico ao prever a aposentadoria como causa de vacância. Adverte, ainda, para o distinguishing em relação ao precedente invocado pela Apelante (caso Luzenilda), indicando que, naquele caso, o provimento se deu por premissa fática de suposta "ausência de legislação municipal", premissa esta que não se verifica no presente caso de Maria Helena. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, devendo ser conhecido em sua integralidade para análise do mérito. O cerne do debate recursal reside na legalidade do ato administrativo que desligou a servidora MARIA HELENA DE ANDRADE do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em janeiro de 2018, utilizando como fundamento a aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob a égide da Lei Municipal nº 434/97. A situação fática é clara e não controvertida: a) A Apelante é servidora pública efetiva do Município de Jericó (vínculo estatutário desde 1999). b) O Município de Jericó não dispõe de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), submetendo-se seus servidores ao RGPS. c) A Apelante obteve aposentadoria voluntária por tempo de contribuição junto ao INSS em maio de 2017. d) O Município, em janeiro de 2018, considerou o cargo vago e promoveu seu desligamento. A base normativa municipal para o ato de vacância é o Art. 78, VI, do Estatuto dos Servidores Municipais de Jericó (Lei nº 434/97 - ID 38886316), que elenca as formas de vacância do cargo: Art. 78 - A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção e acesso; IV - transferência; V - posse em outro cargo de acumulação proibida; VI - aposentadoria; VII - falecimento; VIII - por abandono de cargo. A Apelante sustenta que esta previsão legal local, por ter sido editada em 1997, deve ser interpretada de forma sistemática com a Constituição Federal na redação vigente à época da exoneração (início de 2018), antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Alega que, como o § 10 do Art. 37 da Constituição limitava a vedação de cumulação de proventos com remuneração apenas aos regimes próprios (Arts. 40, 42 e 142 da CF/88), a inativação pelo RGPS não poderia, por si só, gerar o rompimento automático do vínculo estatutário, especialmente se o cargo não fosse dos tipos inacumuláveis na atividade (Art. 37, XVI). Da Análise do Mérito Recursal e do Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal A tese da Apelante, de que a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não implica automaticamente a extinção do vínculo estatutário (por não se confundirem as relações previdenciária e funcional), historicamente encontrou guarida em diversos tribunais pátrios, inclusive em decisões anteriores desta própria Corte de Justiça, inclusive naquelas anexadas ao presente feito (IDs 38886315, 38886313, entre outros), que se baseavam no entendimento de que o Art. 37, § 10, da Constituição Federal, não era aplicável ao RGPS. Contudo, a discussão transcendeu os limites do debate infraconstitucional e foi objeto de análise definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.302.501, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.150), estabeleceu a tese vinculante que orienta a solução da presente controvérsia. Conforme a jurisprudência invocada pela própria sentença recorrida (ID 38887840), a Suprema Corte fixou o seguinte entendimento, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário: TEMA 1.150 – O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Este panorama jurisprudencial definitivo, consolidado em 17 de junho de 2021, é de aplicação imediata aos processos em curso sobrestados pelo IRDR (reabertos pelo deslinde do Tema 1.150) e vincula a presente decisão. A tese central passa a ser, não a distinção automática entre RGPS e RPPS, mas a interação dessa aposentadoria com a legislação local de vacância. No caso concreto da Apelante, a situação fática e normativa se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no Tema 1.150: 1.
Trata-se de servidora pública municipal aposentada pelo RGPS. 2. Existe previsão de vacância do cargo em lei local, qual seja, o Art. 78, VI, da Lei Municipal nº 434/97, que de forma genérica, mas inequivocamente, estabelece a "aposentadoria" como causa de vacância. Ao estabelecer tal regra de vacância (Art. 78, VI), o Município, no exercício de sua autonomia legislativa e competência para disciplinar o regime jurídico de seus servidores, promoveu o rompimento do vínculo funcional na data da inativação. Uma vez extinto o vínculo originário, a permanência da servidora no cargo ou sua reintegração posterior, sem que tenha havido a anulação do ato de exoneração por vício formal (o que não é alegado), demandaria uma nova investidura. A vedação imposta pelo Tema 1.150 encontra justificativa robusta na regra do concurso público (Art. 37, II, CF). Permitir que um servidor, cujo cargo se tornou vago por força de lei municipal em decorrência da aposentadoria, permaneça ou retorne ao exercício sem novo certame, implica perpetuar o vínculo funcional em desconformidade com a Constituição Federal, pois estaria ocupando um cargo que foi legalmente declarado vago. O ato de vacância, amparado na norma local, tem por efeito a abertura do cargo para ser provido pela via constitucional do concurso. O fato de a aposentadoria ter ocorrido antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 tampouco altera o resultado. Conforme o posicionamento do STF, a incompatibilidade deriva da conjugação da norma local preexistente de vacância com a regra constitucional de acesso por concurso e de acumulação, regras estas vigentes à época. Em outras palavras, o entendimento do Tema 1.150 é que o Art. 37, § 10, da Constituição Federal, ao vedar a acumulação, aliada à lei local de vacância, já tornava inconstitucional a manutenção do vínculo no mesmo cargo, mesmo no RGPS, antes da EC 103/2019. Destaco jurisprudências Desse E.TJPB e de outros nesse sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803567-04.2021.8.15.0381 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0803567-04.2021.8.15.0381, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) Processo nº: 0801767-56.2021.8.15.0181Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Reintegração] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0801767-56.2021.8.15.0181, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Brito Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FATO GERADOR DE VACÂNCIA. DESLIGAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE SE MANTER NA ATIVIDADE NO MESMO CARGO. VEDAÇÃO À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO. - A aposentadoria voluntária de servidor público constitui fato gerador de vacância, autorizando o desligamento do serviço público, vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. (0811190-69.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. AUXILIAR DE ESCRITA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FATO GERADOR DE VACÂNCIA. DESLIGAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE SE MANTER NA ATIVIDADE NO MESMO CARGO. VEDAÇÃO A PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO. A aposentadoria voluntária de servidor público constitui fato gerador de vacância, autorizando o desligamento do serviço público, vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública. (0800874-31.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APOSENTADO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS COM REMUNERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DO QUAL DECORRENTE A INATIVIDADE. REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. ART. 35, V, DA LEI MUNICIPAL Nº 038/1992. PRECEDENTES. 1. A controvérsia consiste em verificar a possibilidade de o demandante permanecer em atividade no serviço público municipal de Sobral após se aposentar voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS, diante da ausência de regime jurídico estatutário próprio para os servidores do Município. 2. A Constituição Federal não veda a acumulação de proventos de aposentadoria oriundos do Regime Geral de Previdência Social com a remuneração de cargo público, não se aplicando a proibição do art. 37, § 10, da CF/88. Todavia, in casu, a legislação municipal de Sobral tem previsão expressa, art. 35, V, da Lei Municipal nº 038/1992, no sentido de que a vacância do cargo decorrerá de aposentadoria. Logo, o servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência, por tempo de serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo com a Administração Pública, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio quando há previsão legislativa do ente federativo no sentido de a concessão de aposentadoria ser causa de vacância. 3. O STF, ao julgar o Tema 1150, firmou a seguinte tese, in verbis: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 4. O servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo depois de se aposentar, quando há previsão legislativa expressa municipal estabelecendo que a aposentadoria é causa de vacância. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0202250-95.2022.8.06.0167 Sobral, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2024) Apelação Cível – Servidor público municipal – Autor aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social – Pretensão de reintegração ao cargo, após ter sido exonerado pela Municipalidade – Sentença de improcedência – Recurso voluntário do autor – Desprovimento de rigor – Reintegração – Impossibilidade – Legislação municipal que prevê a aposentadoria como forma de vacância do cargo – Impossibilidade de manutenção do vínculo funcional – Ato de exoneração que está em consonância com a posição consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.150, no sentido de que "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." - Contratação inicial pelo regime celetista não afasta o disposto no regime jurídico estatutário, diante da estabilidade extraordinária (art. 19 do ADCT) e da transposição de regime, conforme entendimento atual da Suprema Corte – Precedentes da Corte – R. sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10075765620238260637 Tupã, Relator.: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 21/06/2024, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2024) Dessa forma, a r. sentença de primeiro grau, ao aplicar o Tema 1.150 e reconhecer a validade do Art. 78, VI, da Lei Municipal nº 434/97, deu a solução jurídica correta à lide, em estrita obediência ao precedente vinculante da Suprema Corte, devendo, consequentemente, ser mantida. Dos Honorários Advocatícios Recursais Em virtude do desprovimento do recurso de Apelação interposto pela Apelante, e em atenção ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba honorária sucessiva fixada na origem. O Juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado nesta fase recursal, majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa, totalizando a condenação total em 12% a serem pagos pela Apelante, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, devido ao litígio sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. A Sentença, ao julgar improcedente o pedido autoral e reconhecer a ausência de direito à reintegração no cargo em que o servidor se aposentou por força da lei municipal, demonstrou integral aderência ao direito positivo e à orientação mais recente e vinculante do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual deve ser mantida incólume por esta Corte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial que, embora não juntado, presume-se ser pela aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação interposto por MARIA HELENA DE ANDRADE, e no mérito, pelo DESPROVIMENTO da súplica, mantendo-se incólume a r. Sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais de reintegração e pagamento de vencimentos retroativos. Por força do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante em 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa, que se somam aos 10% fixados na origem, ficando a condenação total mantida em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator