Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCO ALEXANDRE DE MELO MARQUES
REU: LECIO XAVIER DE MORAES SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À RESCISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO LOCADOR POR INFILTRAÇÕES E GOTEIRAS. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803953-87.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Locatício c/c Reparação por Danos Materiais e Morais (id 53863924) ajuizada por GLAUCO ALEXANDRE DE MELO MARQUES em face de LÉCIO XAVIER DE MORAES, com o objetivo de rescindir o contrato de aluguel firmado entre as partes e obter indenização por danos morais e materiais pelos prejuízos sofridos. O autor sustenta que: - em 22 de maio de 2020, celebrou um contrato de locação com o réu referente a um apartamento em Miramar, João Pessoa/PB; - ao retornar de uma viagem de dois meses em novembro de 2020, encontrou o imóvel em estado de calamidade, com severas infiltrações e goteiras que danificaram seus aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos e móveis; - o locador se negou a arcar com os prejuízos, que totalizam R$ 2.269,00 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais). Com base nisso, requereu a rescisão do contrato sem ônus, a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.269,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.269,00 e juntou documentos como o contrato de locação (id 53863933), e-mails trocados entre as partes (id 53863935), memória de cálculo dos prejuízos (id 53863936), fotos dos danos no imóvel (id 53863938) e de bens danificados (id 53863944). A decisão do id 53883200 deferiu a gratuidade de justiça. Citado, o réu apresentou petição (id 59490304), informando a concordância com a rescisão contratual e informando a ocupação indevida do imóvel, discutida na Ação de Despejo contra o Sr. Glauco Alexandre de Melo, processo Nº 0811472-16.2022.8.15.2001 e o interesse em conciliar. Foi designada a audiência de conciliação, a qual restou impossibilitada, conforme o termo de audiência do id 77590474 por ausência das partes. A decisão do id 107479879 decretou a revelia da parte promovida. A parte autora foi intimada da especificação de prova, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide em id 112232112. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais. Da revelia Infere-se dos autos que o réu foi devidamente citado (id 54682712), tendo o promovido deixado de apresentar contestação no prazo legal, configurando-se, assim, a sua revelia. Neste contexto, dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse mesmo sentido, o art. 345 do Codex elenca as hipóteses em que a revelia não produz efeito, o que não se verifica no presente caso. No caso em análise, a inércia do réu implica o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, tornando-se dispensável a dilação probatória quanto à comprovação de aspectos já admitidos tacitamente em razão da revelia. 2.2. DA PRELIMINAR Do interesse de agir Aduz o réu, em sede de petição (id 59490304), acerca da existência de Ação de Despejo contra o autor (PJe nº 0811472-16.2022.8.15.2001), bem como que não há oposição à pretensão de rescisão contratual. Com base nisso, compulsando-se os autos da ação de despejo n° 0811472-16.2022.8.15.2001, tem-se que houve a homologação acordo, onde o promovido, sr. Glauco Alexandre de Melo Marques (autor) se obrigou a devolver o imóvel objeto da presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de 28/03/2023, “SEM PREJUÍZO DO PROSEGUIMENTO DA AÇÃO ONDE O AUTOR RECLAMA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. Assim, homologada a devolução do imóvel derivada do acordo estipulado entre as partes, a rescisão contratual é consectário legal da conciliação ali realizada. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto superveniente, ocasionando a falta do interesse em agir em relação ao pedido de rescisão contratual, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI do Código de Processo Civil. Destarte, reconheço, ex officio, a falta de interesse em agir quanto à pretensão de rescisão contratual. Ressalva feita, passo à análise do mérito. 2.3 MÉRITO Subsiste o objeto da presente lide quanto à indenização por danos morais e materiais sofridos pelo autor em decorrência de possível estado de calamidade do imóvel por irresponsabilidade do promovido. Quanto a isso, a parte autora sustenta que, ao retornar de uma viagem de dois meses em novembro de 2020, encontrou o imóvel em estado de calamidade, com severas infiltrações e goteiras que danificaram seus aparelhos eletrônicos, eletrodomésticos e móveis. A controvérsia restringe-se, então, a averiguar os pressupostos de responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano, a culpa em sentido amplo e o nexo de causalidade e o eventual dever de reparação por parte do promovido. Inicialmente, necessária a análise da existência de responsabilidade civil, isto é, a obrigação de se responder por algo, seja pela prática de ilícito danoso culpável ou pelo dano causado através da criação de um risco, seja ainda em virtude de hipótese legal definida previamente. Neste sentido Maria Helena Diniz conceitua a responsabilidade civil como a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”. Para que reste caracterizada a responsabilidade civil, há de se evidenciar seus elementos essenciais, a saber: a conduta (ação ou omissão); a culpa em sentido amplo; o resultado danoso da conduta; e o nexo de causalidade entre o dano e ação. Tal entendimento depreende-se dos arts. 186, 187 e 927 do CC, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No presente caso a lide versa sobre a responsabilidade em sua modalidade subjetiva, regra de nosso ordenamento, a qual requer a comprovação de culpa (dolo ou culpa em sentido estrito) na conduta do agente. Entretanto, há de se atentar para a possibilidade de existência de excludentes da responsabilidade civil, quais sejam: as excludentes de atos ilícitos (legítima defesa, estado de necessidade ou remoção de perigo iminente, exercício regular de direito ou das próprias funções) e as excludentes de nexo de causalidade (culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior). Outrossim, destaque-se que, ante a presunção de veracidade das alegações autorais, tem-se a dilatação automática do contrato de locação firmado entre as partes, nos termos do art. 47 da Lei de inquilinato: Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado (…). Como consequência da prorrogação do contrato locatício, tem-se também a prorrogação das obrigações, tanto do locador, como do locatário. Sob essa perspectiva, é dever do locador responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, nos termos do art. 22, IV, da Lei 8.245/91. Por outro lado, é dever do locatário, conforme o art. 23, IV, do mesmo dispositivo legal, levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba. Nessa vereda, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório em comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, mostrar a existência de dano e defeito cuja reparação incumbia ao promovido enquanto locador, bem como que a repetição dos defeitos decorreu de negligência do promovido em solucionar com eficiência a questão. Portanto, restam delineados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva atribuída ao locador, quais sejam, o dano (prejuízo material e extrapatrimonial sofrido pelo autor), a conduta culposa marcada pela negligência (inércia na resolução dos vícios de encanamento do imóvel) e o nexo causal entre os pressupostos (os reparos ineficientes sucessivos resultaram nos vazamentos que danificaram os bens do autor e lhe geraram abalo psicológico). Os pressupostos são averiguados da seguinte forma: as fotos dos bens do autor danificados pela água comprovando o dano (id 53863944); as fotos do imóvel e o histórico de conversa com o promovido (ids 53863935 e 53863938) comprovando a conduta negligente; e o nexo de causalidade é provado pela correlação entre a narrativa fática do autor (presumidamente verídica em face da revelia) e os elementos probatórios acima mencionados. Ademais, convém ressaltar que, devidamente citada, a parte promovida não apresentou contestação. Ou seja, também não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, capaz de afastar o direito do autor a se ver indenizado pelos prejuízos averiguados nos autos. Forte nas razões expostas, o reconhecimento do dever de reparação é de todo rigor. Dos danos materiais Nessa perspectiva, como forma de comprovação dos prejuízos materiais, a parte autora colaciona fotos do imóvel (id 53863938), fotos dos bens danificados (id 53863944) e memorial de cálculos (id 53863936). Acrescente-se que os documentos trazidos pela parte autora à guisa de comprovação dos danos materiais não foram matéria de impugnação específica pela ré, considerando a sua revelia, presumindo-se válidos para fins de quantificação. Nessa esteira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. INFILTRAÇÕES E GOTEIRAS CAUSADAS POR DEFEITO CONSTRUTIVO. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. DEVER DE INDENIZAR A LOCATÁRIA PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS. 1. É dever do locador entregar ao locatário o imóvel alugado em condições de uso, sendo responsabilidade daquele a realização dos reparos que digam respeito à problemas estruturais e que visem a garantir a habitabilidade do imóvel (art. 22, I, X, e parágrafo único, “a” e “c”, todos da Lei 8.245/1991 - Lei do Inquilinato). 2. São pressupostos da responsabilidade civil a existência de conduta humana (comissiva ou omissiva), dano, nexo de causalidade e culpa lato sensu (art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil). 3. Caso concreto em que foi comprovado que a locatária foi obrigada a deixar o imóvel em razão infiltrações e goteiras no imóvel causadas por defeito construtivo, bem que o locador deixou de cumprir seu dever contratual. Deve ser mantida, assim, a sentença que condenou o locador ao pagamento de indenização em razão dos danos materiais sofridos pela locatária. 4. Sentença mantida. Honorários majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 00758905520178090152 URUAÇU, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª CÂMARA CÍVEL, URUAÇU, data de Publicação: 14/06/2021) GN Quanto aos danos materiais, não tendo a parte ré impugnado especificamente os prejuízos materiais levantados pela parte autora, culmina-se na aceitação tácita de sua veracidade, conforme disposto no art. 341 do CPC. Infere-se, portanto, que provada a responsabilidade da parte ré quanto aos danos provocados, o seu dever de reparação é decorrência do previsto no art. 927 do CPC. Contudo, os danos materiais devem ser comprovados. Sobre isso, veja-se: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS A PAGAREM R$ 180,00. RECURSO DOS AUTORES. ARGUEM CERCEAMENTO DE PROVA. BUSCAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMAM EM R$ 20.000,00, BEM COMO DANOS MATERIAIS DE R$ 1.210,00. CERCEAMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME, DEVE SER COMPROVADO. APELANTES NÃO COMPROVARAM OS VALORES QUE PRETENDEM SER RESSARCIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 1001957-83.2020.8.26.0045, relator des. Dario Gayoso, 27ª Câmara de Direito Privado, TJSP, julgado em 06/02/2024, publicado em 07/02/2024.) (Grifei). Apelação. Responsabilidade Civil por danos materiais e morais. Acidente automobilístico decorrente da presença de animal em pista de rodovia. Sentença pela qual foi julgado procedente o pedido indenizatório por danos materiais e afastado o pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recursos. Concessionária que tem obrigação de prover a segurança do trânsito na estrada sob concessão. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade caracterizada. Entretanto, parte autora não logrou êxito em provar prejuízo material. Dano material que não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CC). Conjunto probatório insuficiente. Ausência de dano moral indenizável devido falta de prejuízo à imagem, reputação ou nome da pessoa jurídica. Sentença reformada. Recurso da parte ré provido e recurso da parte autora improvido. (Apelação Cível n. 1043432-22.2018.8.26.0002, relator desa. Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, TJSP, julgado em 10/03/2020, publicado em 13/03/2020.) (Grifei). Dessa forma, o autor pleiteia a reparação por danos materiais no montante de R$ 2.269,00 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais), conforme Memória de Cálculos dos prejuízos sofridos (id 53863936). Porém, apenas comprova, por meio de fotos, os prejuízos descritos no referido memorial quanto à geladeira, o DVD, o fogão e o Kindle (id 53863944). Restando sem descrição comprovável de valores no memorial de cálculos o teclado e os HD´s. E restando sem comprovação material do dano o Microondas e o Notebook. Portanto, reconhece-se o direito do autor a ser indenizado no montante de R$ 300,00 da geladeira, R$ 200,00 do fogão, R$ 269,00 do kindle, bens que tiveram o prejuízo discriminado no memorial de cálculo e foram comprovados mediante foto. Assim, tem-se o total indenizável pelos danos materiais na ordem de R$ 769,00. Dos danos morais O autor requer ainda a condenação do réu em indenização pelos danos morais sofridos. Os danos morais referem-se à lesão aos direitos da personalidade, afetando a dignidade, a honra, a reputação, os sentimentos e a integridade psíquica do indivíduo.
Trata-se de um sofrimento subjetivo, cujo reconhecimento e reparação visam restaurar o equilíbrio emocional e psíquico da vítima, abalada pelo ato ilícito praticado contra ela. Considerando não se tratar de mero dissabor da vida em comunidade, haja vista que a insalubridade da residência do autor – e suas consequências – ultrapassam, em muito, a experiência cotidiana. Portanto, entendo cabível a reparação dos danos extrapatrimoniais reclamados pela parte autora, decorrentes da insalubridade de que foi vítima. Tratando-se de dano moral puro, não há de se exigir do ofendido a prova de sua extensão, até porque a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, projetando-se no âmago do ofendido, são insusceptíveis de mensuração. Daí porque, demonstrados o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume in re ipsa. Em tal contexto, entendo perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: o dano, o nexo de causalidade e a culpa (negligência do locador em resolver as infiltrações e vazamentos de forma eficiente), devendo a parte suplicada arcar com as reparações devidas, caso em que reputo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, adequados para punição do agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, suficiente para recomposição do patrimônio imaterial do ofendido e razoável para a condição econômica das partes e as demais circunstâncias do ato ilícito. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra: 3.1 RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse em agir, quanto ao pedido de rescisão contratual, com fulcro no art. 485, VI do CPC; 3.2 JULGO PROCEDENTE em parte o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para: a) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 769,00 a título de danos materiais, atualizada pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo IPCA, a contar desta data, e acrescidos de juros moratórios resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA a contar da citação. Atento ao princípio da causalidade, condeno o demandado ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, valores estes que deverão ser revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, conforme art. 134, § 9º, da Constituição Federal, art. 46, § 4º, da LC nº 80/1994. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. P. R. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, 28 de setembro de 2025. Juiz de Direito 12ª Vara Cível da Capital