Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE MARIA DA CONCEICAO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA, SANCCOL - SANEAMENTO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DE HIDRÔMETRO E SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. Ação ajuizada sob o fundamento de que obras realizadas pelas rés ocasionaram a inversão do hidrômetro da residência da autora, culminando na cobrança irregular e interrupção no fornecimento de água. Inexistência de prova robusta a indicar nexo causal entre a conduta das rés e o alegado dano. Suspensão do serviço motivada por inadimplência da usuária. Ausência de demonstração de ato ilícito e de abalo moral indenizável.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843752-40.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por ROSILENE MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor da CAGEPA e da SANCCOL – SANEAMENTO CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, na qual a autora alega que teve seu hidrômetro invertido em decorrência de obra realizada na via pública, o que teria ocasionado cobrança indevida e suspensão no fornecimento de água em sua residência. Aduz, ainda, que tal situação lhe causou transtornos,pelo que pleiteia indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além da entrega de laudo técnico supostamente elaborado pela CAGEPA. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação. A CAGEPA alegou que a inversão do hidrômetro somente se constatou em abril de 2022 e que a autora possuía débitos pretéritos que motivaram a suspensão do fornecimento. Por outro lado, a SANCCOL negou qualquer responsabilidade pelos fatos narrados. É o relatório. Decido. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Às rés, por sua vez, incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Do mérito O cerne da controvérsia reside em apurar a responsabilidade das rés pela alegada inversão do hidrômetro, pelos prejuízos daí decorrentes, bem como pela suspensão no fornecimento de água. Contudo, verifica-se dos autos que a parte autora não trouxe prova cabal da responsabilidade direta da empresa SANCCOL na inversão do hidrômetro ou em qualquer intervenção técnica que tenha ocasionado o alegado problema. Apesar de afirmar que o equipamento foi manipulado após obra realizada nas imediações, não há qualquer laudo técnico, relatório de vistoria, ou prova pericial que vincule, de forma concreta, a conduta da empresa SANCCOL aos danos narrados. No tocante à CAGEPA, os documentos colacionados aos autos apontam que a suspensão do fornecimento de água decorreu de inadimplência da autora com débitos anteriores, o que é causa legalmente prevista para interrupção do serviço. Ademais, a própria companhia reconheceu que houve registro de leitura invertida, mas não aplicou penalidade pecuniária, tendo solucionado o problema após solicitação da parte autora, o que denota ausência de má-fé ou conduta abusiva. Vejamos precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (0802399-16.2024.8.15.0751, Rel. Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 18/10/2024) Logo, inexiste demonstração de conduta ilícita, nexo de causalidade e dano moral indenizável, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Por fim, quanto ao pedido de entrega do suposto laudo pericial, inexistem elementos que comprovem sua existência autônoma e negada pela ré, sendo incabível sua produção judicializada sem a demonstração mínima de sua materialidade e pertinência. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSILENE MARIA DA CONCEIÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ré, observada a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC), cuja exigibilidade restará suspensa enquanto persistir tal condição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito