Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVENCE PARTICIPACOES LTDA
REU: ITAU UNIBANCO S.A, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856127-44.2020.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cancelamento de Hipoteca, Por Terceiro Prejudicado]
Vistos. Logo após o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, a demandante apresentou planilha de cálculos dando início à fase de cumprimento de sentença. Em seguida, antes mesmo do decurso dos prazos para pagamento e/ou para impugnação, a exequente pediu desistência, pugnando pela extinção do feito. O processo em fase de cumprimento de sentença situa-se na esfera de disponibilidade do exequente, podendo este desistir livremente do feito sem necessitar da expressa anuência do executado, sem que haja ofença ao § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, uma vez que não oferecidos os embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença. Ou seja, mesmo que a parte promovida tenha advogados habilitados nos autos, prevalece o princípio da livre disponibilidade da execução, sendo prescindível a concordância dos executados, ainda mais quando sequer houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Assim diz o Código Processual Civil: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Diferentemente do que ocorre na fase de conhecimento, em que há interesses em discussão favoráveis a ambas as partes, é certo que o cumprimento de sentença serve para satisfazer um crédito de interesse exclusivo do credor, o que justifica a desnecessidade de concordância pelos devedores. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE. ARTIGO 775, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. VALORES CONTROVERSOS. CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PRÓPRIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. 2. A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor ?impugnante? ou ?embargante?, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito. Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito. 3. Independentemente da expedição de certidão de crédito sobre a qual paire controvérsia, a ausência de homologação judicial dos cálculos garante o direito da parte prejudicada impugná-la na seara em que será discutida, por não se operar, quanto a este direito, a preclusão. 4. Não há que se falar em imposição ao exequente de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do devedor quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença. Em casos tais, verifica-se, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva. 5. Apelação conhecida não provida. (TJ-DF 00708436920108070001 DF 0070843-69.2010.8.07.0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela exequente, com base no art. 775 c/c 485, VIII, do Código Processual Civil, em se tratando de cumprimento de sentença. Deixo de fixar verbas honorários em razão da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. P. R. I. Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito