Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES.
EXECUTADO: MARIA BETANIA DA NOBREGA. DECISÃO
Processo n. 0008409-25.2013.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Nota Promissória]
Trata-se de petição apresentada pela parte Exequente requerendo bloqueio de contas da parte Executada (ID 110197241). Contudo, verifica-se que o feito foi regularmente extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em razão da desistência manifestada pela própria parte exequente no ID 54507974, tendo os autos sido devidamente arquivados, conforme sentença de ID 58507313. O arquivamento do processo implica a renúncia à continuidade da demanda, sendo incompatível com a prática de novos atos de constrição patrimonial no âmbito deste processo extinto, não havendo qualquer título executivo judicial ou extrajudicial pendente de cumprimento nestes autos. Eventual pretensão de satisfação de crédito deverá ser veiculada por nova ação própria, observados os requisitos legais cabíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores. Arquivem-se novamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito