Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO NETO DA SILVA
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0046448-68.2011.8.15.2001
Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos herdeiros de JOSÉ FRANCISCO XAVIER, advogado da parte autora, falecido em 08/10/2024, a saber: LÍVIA DE FIGUEIREDO COSTA XAVIER BRASILEIRO, LOURENA DE FIGUEIREDO COSTA XAVIER e HIGO DE FIGUEIREDO COSTA XAVIER, na qualidade de filhos, conforme faz prova a documentação retro acostada. Em caso de falecimento do advogado no curso do processo, assim dispõe o art. 24, §2º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994): Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. Sendo assim, a habilitação requerida diretamente pelos herdeiros necessários, desde que comprovada sua condição, poderá ser decidida pelo juízo imediatamente, caso contrário, havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental, determinará a autuação em apartado, dispondo sobra a instrução (art. 691, NCPC). No caso em tela, restou comprovado o óbito do patrono e o parentesco alegado. Isto posto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros do advogado José Francisco Xavier, a saber: Lívia De Figueiredo Costa Xavier Brasileiro, Lourena De Figueiredo Costa Xavier e Higo De Figueiredo Costa Xavier. Afeto a esse pedido, oficie-se o setor de precatório acerca dessa decisão comunicando ao presidente do tribunal os novos beneficiários dos honorários contratuais destacados do crédito requisitado, conforme petição de id.104642122 e documentos anexos), observando o teor da resolução 303, do CNJ. Com o retorno do ofício encaminhado à Gerência de Precatórios do TJPB, junte-se o ofício supracitado. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. Havendo necessidade de regularização, autos conclusos para análise. Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito