Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUZANA GONCALVES DA SILVA BATISTA
REU: WILMA TRIGUEIRO DE LIMA, PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0115170-23.2012.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Sem preliminares a serem avaliadas, passo ao julgamento de mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. MÉRITO O Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba (RPPS), regido pela Lei Estadual 7.517/03, prevê como dependentes do segurado: Art. 19 - Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal. (...) § 2° - São dependentes do segurado: a) o cônjuge ou convivente, companheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo, na constância do casamento ou da união estável, esta mediante comprovação de Ação Declaratória; b) os filhos menores não emancipados, na forma da legislação civil, ou inválidos de qualquer idade, se a causa da invalidez for constatada em data anterior ao óbito do segurado, por laudo especializado da Perícia Médica da PBPREV; c) o menor, equiparado ao filho, sob tutela e que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação; d ) os pais, se economicamente dependentes do segurado, declarados como tais em Ação Declaratória de Dependência Econômica. Pelo texto legal, a simples condição de ex-cônjuge, mesmo que o segurado contribua para o seu sustento, não é o bastante para transformá-la em dependente para fins previdenciários. Ademais, o art. 19, § 3º, alínea “a” da Lei n°. 7.517/2003, deixa expressamente consignado que a separação judicial, quando não há obrigação em alimentos, faz com que a ex-esposa ou o ex-marido percam a qualidade de dependente do segurado: Art. 19 - Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal. § 3º A perda da qualidade de dependente ocorre: a) para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; pela anulação do casamento ou pelo óbito; A autora requer a exclusão da Sra. Wilma Trigueiro de Lima como dependente previdenciária do falecido Sr. Genival Batista de Lima, sob o fundamento de que a requerida encontra-se divorciada do de cujus há mais de 30 anos, não havendo, portanto, amparo legal para que continue a receber cota-parte da pensão por morte. Em contrapartida, a parte ré sustenta que, por ocasião do divórcio, foi celebrado acordo no qual teria sido convencionado o pagamento mensal de 30% dos rendimentos do falecido em seu favor. No entanto, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o referido percentual se referia, na verdade, ao pagamento de pensão alimentícia destinada aos filhos do casal, e não à parte ré, não havendo, assim, comprovação de dependência econômica direta da ex-cônjuge em relação ao instituidor da pensão. Portanto, parte ré se divorciou consensualmente do segurado falecido desde 03/08/1983, e na sentença ficou homologado o acordo realizado entre as partes, o qual consignou que o percentual de 30% seria descontado dos vencimentos do servidor à título de pensão alimentícia para os filhos do ex-casal (id. 17134462, pág. 8). Assim, em observância ao princípio da legalidade, o administrador público só está autorizado a praticar atos expressamente previstos na legislação, não havendo, no presente caso, embasamento legal para a concessão do benefício previdenciário de pensão à ex-cônjuge. Ademais, a dependência econômica não se confunde com o auxílio financeiro, já que aquela gera, para o dependente, uma privação das necessidades básicas, ao passo que esta apenas reduz a condição financeira. Cabia a parte autora trazer aos autos provas robustas de sua dependência econômica, conforme art. 373, I do CPC. Compulsando os autos com atenção, verifica-se que a autora não apresenta elementos provatórios robustos de sua condição de dependência econômica, haja vista que juntou aos autos comprovantes de pagamentos mensais realizados pelo falecido, os quais, contudo, representam valor correspondente a aproximadamente 10% de sua renda mensal, o que, por si só, não evidencia dependência econômica relevante ou presumida, não cumprindo com o ônus que lhe cabia. No tocante ao procedimento administrativo realizado perante a Paraíba Previdência – PBPrev, observa-se que, embora formalmente regular, a análise não atentou para a real natureza dos pagamentos efetuados à requerida, os quais, conforme demonstrado nos autos, estavam vinculados à obrigação alimentar em relação aos filhos comuns do casal, e não à existência de vínculo de dependência financeira da ex-cônjuge. Portanto, devida a ausência de embasamento legal, bem como pela ausência de elementos probatórios de dependência econômica da parte ré, impõe-se a procedência do pedido autoral. DA RECONVENÇÃO No que tange à ação reconvencional, entendo que a mesma não merece prosperar. Isso porque, à luz dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a concessão da pensão à ex-cônjuge deu-se de forma equivocada, sem a devida observância dos requisitos legais para o reconhecimento da qualidade de dependente previdenciária. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência, determino a EXCLUSÃO da Sra. Wilma Trigueiro de Lima como dependente previdenciária do falecido Sr. Genival Batista de Lima junto à Paraíba Previdência – PBPrev. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou se tratando de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito