Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO DE SOUSA LINS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801516-10.2024.8.15.0221 [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta por DAMIÃO DE SOUSA LINS em face do BANCO BRADESCO S.A. Relata que recebe seu salário em conta aberta na empresa demandada e que percebeu a existência de descontos relacionados a um empréstimo consignado não contratado. Por tal razão, requer a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa. Na ocasião as partes fixaram calendário para a prática de atos processuais, inclusive para apresentação de contestação. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Não há vícios processuais a serem sanados. O caso em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora devidamente citado e, inclusive, tendo celebrado negócio jurídico processual em audiência de conciliação, o réu deixou de apresentar contestação. Diante de tal omissão, decreto a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. É importante ressaltar que, na referida audiência, o réu apresentou uma proposta de acordo, o que corrobora as alegações da parte autora, especialmente no que tange à inexistência de contratação do empréstimo consignado (Id. 107903597 - pág. 2). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a ausência de contrato juntado aos autos e a revelia do réu, considero verdadeiras as alegações da parte promovente, qual seja, de que não celebrou o contrato de empréstimo que ensejou os descontos em seu contracheque. Observa-se que de dezembro de 2020 a setembro de 2021, o valor do desconto era de R$1.463,61, enquanto que, em outubro e novembro de 2021, o valor foi reduzido para R$1.228,33. O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu. Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores da repetição devem ser corrigidos e acrescidos de juros segundo a SELIC desde a data do desconto até o efetivo pagamento. Quanto ao pedido de indenização por danos morais No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir do desconto consignado com o qual não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcela, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelo réu sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado. Na fixação do quantum indenizatório, observo que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo. Ademais, o autor sofreu o primeiro desconto em dezembro de 2020, só tendo buscado a tutela jurisdicional em setembro de 2024. Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigido e aplicando juros segundo a SELIC a partir desta sentença (súmula 362, STJ). III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, e assim o faço nos termos do art. 487, I do CPC para: DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo objeto destes autos, o qual originou descontos indevidos, inicialmente no valor de R$1.463,61 (mil quatrocentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), realizados entre os meses de dezembro de 2020 e setembro de 2021, e, posteriormente, nos meses de outubro e novembro de 2021, no valor de R$1.228,33 (mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos); CONDENAR a parte promovida à DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS descontadas indevidamente, acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento; CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a ser corrigido e onerado com juros segundo a SELIC desde a presente data; DETERMINAR o cancelamento de desconto consignado mensal ou qualquer outro tipo de cobrança relativo ao contrato declarado inexistente. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquivem-se os autos. São José de Piranhas, 29 de julho de 2025. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito