Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCINALBA DA SILVA DO O VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JUNIOR - PB11211-A
APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA AFETA À LEI 12.153/2009. FEITO QUE DEVE SER REMETIDO AO JUÍZO COMPETENTE E RATIFICADO OU INVALIDADO, PARA DEPOIS JULGADO EM GRAU DE RECURSO PERANTE AS TURMAS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 64, §§1º E 4º DO CPC. VARA ADJUNTA CRIADA COM ART. 200 C/C 210 DA LOJE-PB. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – TEMA 10 DO TJPB. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. BAIXA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. - IRDR – TEMA 10 DO TJPB, TESE: 1. 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0802465-61.2019.8.15.0301
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por Francinalba da Silva do O Vieira contra o Município de Lagoa-PB, cujo valor da causa não excede 60 salários mínimos que teve seu trâmite e julgamento perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, pelo rito comum, em confronto com o que determina o IRDR TEMA 10 do TJPB. Extrai-se dos presentes autos que a causa aqui discutida é afeta à competência absoluta do rito da Lei 12.153/2009, tendo em vista o que preceitua o art. 2º c/c art. 5º, II da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como por não se enquadrar nas exceções previstas no art. 2º, §1º do mesmo diploma legal. É o relatório. DECIDO O Tribunal de Justiça da Paraíba, através da relatoria da Eminente Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, instaurou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 – TEMA 10 buscando definir a competência para o processamento e julgamento, bem como o rito processual a ser seguido nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. O referido IRDR teve seu trânsito em julgado em 26/04/2024. O presente processo chegou a esta Egrégia Corte de Justiça em 29/04/2025. Assim, veja-se as teses fixadas: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. Veja-se a ementa do Julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE FIXOU TESES NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (TEMA 10). CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/2009. INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ADJUNTOS. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA EQUIVOCADA. ALCANCE INTERPRETATIVO DISSOCIADO DO TEXTO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE INSTALAÇÃO TÁCITA DE JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARAIBANA. FEITOS DE COMPETÊNCIA DA VARA COMUM OU ESPECIALIZADA, OBSERVADO O RITO ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO INTERESSE SOCIAL. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO COMO COMPETENTE. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Como cediço, se afigura possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos, seja pelo, pelo tratamento das omissões identificadas, uma vez que o art. 984, § 2º, do Código de Processo Civil prevê que, no julgamento do IRDR, o conteúdo do acórdão deve abranger a análise de todos os fundamentos suscitados quanto à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários, seja pela correção dessa premissa equivocada sobre a qual se fundou a decisão embargada. Inobstante a criação dos Juizados Fazendários prevista na Lei de Organização Judiciária da Paraíba, a exceção das Resoluções nº 27/2021 e 36/2022 (anteriores à instauração do IRDR), esta Corte de Justiça ainda não implementou ato normativo de instalação das respectivas unidades jurisdicionais, inexistindo instalação tácita dos juizados especiais adjuntos no Estado. Considerando a necessidade de salvaguardar os interesses dos jurisdicionados nos processos pendentes de solução definitiva que tramitavam sob orientação jurisprudencial diversa desta Corte de Justiça, vislumbra-se adequada a modulação dos efeitos para integrar a tese fixada, restando assim definida: 1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2. A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. Diante das normas jurídicas previstas na Lei nº 12.153/2009 e considerando o fato de que este Tribunal de Justiça, até a publicação da Resolução nº 27/2021, não havia instalado Juizado Especial Fazendário Autônomo ou Adjunto na Comarca de Campina Grande, não é possível o declínio de competência para os Juizados Especiais Cíveis. Competência do Juízo Suscitado. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 21/02/2024). Desse modo, tendo em vista que a causa ora discutida é de competência absoluta e pelo fato de não ter seguido o que determina o art. 2o, §4o c/c art. 14, p. único da Lei n. 12.153/09 c/c art. 200 da LOJE, nos cabe reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal em apreciar o julgamento de recurso do presente feito, uma vez que compete às Turmas Recursais referido mister, conforme preceitua o art. 210 da LOJE: Art. 210. Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Portanto, tendo em vista que para além da inobservância da competência absoluta e do rito instituído pela Lei n. 12.153/09, a situação não comporta fungibilidade recursal, não sendo o caso de se encaminhar diretamente a apelação para uma das Turmas Recursais. É que o prazo para apelar, no procedimento comum, é diverso do fixado no rito especial, onde sequer existe prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 7o da Lei n. 12.153/09). Admitir-se o contrário implicaria em um risco de prejuízo generalizado para as partes recorrentes, na medida em que uma apelação porventura interposta no décimo primeiro dia estaria fatalmente intempestiva, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 42 da Lei n. 9.099/95, não podendo ser conhecida como recurso inominado pela Turma Recursal. Sendo este o cenário, e tendo em vista que a incompetência absoluta não se prorroga, como disposto no art. 65 do CPC, deve-se reconhecer a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, repito, para julgar o apelo, DEVENDO-SE DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS PARA QUE O JUÍZO COMPETENTE TENHA A OPORTUNIDADE DE CONFIRMAR OU INVALIDAR A SENTENÇA E DEMAIS ATOS DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 64, §4O, DO CPC, DEVOLVENDO-SE ÀS PARTES, EM QUALQUER DOS CASOS, O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Comentando o disposto no art. 64, §4o, do CPC, observou FILHO, Misael Montenegro. Novo código de processo civil comentando. 3a ed., São Paulo: GEN, 2018: “O CPC/2015 valorizou o princípio da economia processual, adotando técnica diferente, para prever que os atos praticados pelo juízo cuja incompetência é posteriormente reconhecida não são necessariamente inválidos, mas, ao contrário, em princípio válidos, podendo o juízo competente aproveitá-los (expressa ou implicitamente reconhecendo que os teria praticado do mesmo modo), modificá-los parcialmente ou revogá-los, sempre respeitando o princípio da fundamentação”. (grifo nosso). A respeito, o TJMG já decidiu, reiteradas vezes, pela impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal e remessa direta dos feitos às Turmas, tendo em vista a existência de possível prejuízo à parte. Em tais circunstâncias, decidiu pela baixa dos autos para o juízo competente, a fim de que fosse observada a regra do art. 64, §4o, do CPC. Eis a ementa desse julgado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. CAUSA AFETA AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 12.153/09. RECURSO PROVIDO. PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO, DE OFÍCIO. DECISÃO OBJURGADA E ATOS DECISÓRIOS DESCONSTITUÍDOS. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ORIGEM, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 64, §4º, DO NCPC. 1. Constatado que o valor da causa não é superior ao equivalente a 60 salários mínimos, exurge a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante disposto no art. 2º, caput, e §4º, da Lei Federal 12.153/09. 2. Consequência lógica do reconhecimento da incompetência absoluta da justiça comum para processar e julgar o presente feito é a desconstituição da decisão objurgada e dos atos decisórios, com a remessa dos autos de origem ao juízo competente, a quem competirá, na forma do art. 64, §4º, do NCPC, deliberar acerca da restauração ou não das decisões proferidas. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.083810-8/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 05/07/2017).
Ante o exposto, com base no art. 127, XXXV, do RITJPB c/c art. 64, §§1o e 4o; art. 485, IV e §3º e art. 932, III, todos do CPC e no IRDR TEMA 10 DO TJPB, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER E JULGAR O APELO. DETERMINO, POR CONSEQUÊNCIA, A BAIXA DOS AUTOS PARA QUE SEJAM DISTRIBUÍDOS AO JUIZ COMPETENTE, QUE DEVERÁ RATIFICAR OU INVALIDAR OS ATOS JUDICIAIS PRETÉRITOS, BEM COMO A SENTENÇA, SE ASSIM ENTENDER, CONFORME DETERMINA O IRDR TEMA 10 DO TJPB. Registre-se que a sentença continuará a surtir seus efeitos até ulterior decisão do Magistrado competente ratificando-a ou anulando-a, conforme o teor do §4º do art. 64 do CPC. Em qualquer das situações, deve-se reabrir o prazo para a eventual interposição de recurso inominado e julgamento perante as Turmas Recursais, nos termo do art. 200 da LOJE-PB. Fica prejudicada a análise da apelação. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 29 de julho de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 09