Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: MARIA GRACIETE DE MELO MOTA. DECISÃO
Processo n. 0804769-58.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Promessa de Compra e Venda] CURADOR: MARINA MACIEL PEREIRAAUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES PEREIRA.
Cuida-se de pedido de Autorização Judicial para venda de bem imóvel pertencente a MARINA MACIEL PEREIRA, representada por seu curadora MARIA GRACIETE DE MELO MOTA, devidamente nomeada curadora nos autos da Ação de Interdição, processo nº 0839569-26.2022.8.15.2001 que tramitou perante a 1ª Vara de Família da capital. Compulsando-se os autos, observa-se que o feito foi endereçado para a vara de família, no entanto foi distribuído nesta Vara Cível, que não detém competência para apreciar matérias relacionadas à curatela de pessoas incapazes e aos atos de administração e disposição patrimonial que lhes dizem respeito. O pedido de Alvará Judicial em relação a bens do curatelado possui relação de acessoriedade com o processo no qual foi decretada a interdição/curatela, a teor do que dispõe o art. 553 do Código de Processo Civil. Ainda, o curador nomeado possui responsabilidade de prestar contas ao juízo da interdição, em especial na hipótese de acolhimento do presente pedido de Alvará Judicial, desta forma, garantir que a presente demanda de Alvará Judicial seja distribuída por dependência aos autos da ação de interdição, mostra-se medida factível a garantir maior viabilidade de fiscalização dos atos praticados pelo curador, o que vai ao encontro dos interesses do curatelado, respeitando o princípio basilar e protetor da dignidade da pessoa humana. Vejamos a jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Pedido de alvará judicial para alienação da quota parte de imóvel herdada por interditado – Ação distribuída ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha – Posterior remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa, onde tramitou a ação de interdição – Determinação de devolução dos autos à Vara originária – Impossibilidade – Art. 61 do Código de Processo Civil – Natureza acessória do pedido de alvará judicial em relação à ação de interdição – Inteligência dos arts. 1.748, IV, e 1.774, do Código Civil – Art. 553, caput, do Código de Processo Civil que prevê a prestação de contas do curador em incidente apenso aos autos em que tiver sido nomeado – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa, suscitante.(TJ-SP - CC: 00183859320238260000 São Paulo, Relator.: Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente), Data de Julgamento: 19/05/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/05/2023) Ademais, por se tratar de ato de disposição de bem imóvel de pessoa sob curatela, é imprescindível a análise por juízo com competência especializada em família e sucessões, o qual detém a jurisdição sobre os interesses do incapaz e os atos de administração de seus bens. Ainda, vale ressaltar que a parte autora possui endereço no bairro de Tambaú, bem com o imóvel está localizado no mesmo bairro. Dentre os bairros que integram a Resolução 55/2012 e que é de competência deste foro, não se encontra inserido o bairro de Tambaú. Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional. A competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta. Desse modo, reconhece-se a incompetência absoluta desta Vara Cível, nos termos do artigo 64, §1º, do CPC, razão pela qual a presente ação não pode ser aqui processada.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara Cível para processar e julgar o feito, determinando a redistribuição dos autos ao juízo competente, qual seja: 1ª Vara de Família da Capital. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito