Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE HILTON MARTINS COSTA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807570-89.2021.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Sem preliminares a serem avaliadas, passo ao julgamento de mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que matéria tratada nos autos é unicamente de direito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. NO MÉRITO No mérito, pretende o autor que seja o promovido condenado a efetuar o pagamento dos Plantões Extraordinários como horas extras, assim como efetuar o pagamento dos valores pagos a menor e não prescritos, na forma prevista na Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal. A pretensão, entretanto, não merece prosperar, uma vez que plantão extraordinário e horas extras ostentam naturezas jurídicas diversas, sendo estas devidas na hipótese de prorrogação do horário de trabalho; e aquele, quando o servidor opta pela jornada de trabalho em escala de revezamento, sendo, por essa razão remunerado a maior, de modo que o regime jurídico remuneratório da jornada de trabalho em plantão extraordinário com descanso intrajornada não fere o dispositivo constitucional suso mencionado. Nesse sentido: A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras, estas seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês. (TJPB, Apelação Cível nº 0858641-09.2016.815.2001. Segunda Câmara Especializada Cível. Rel. Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga. Julgado em 16/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE RIFAINA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JORNADA DE TRABALHO SOB REGIME DE PLANTÃO E ESCALA 24 X 72. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Observância aos arts 489, inc. IV, do CPC/15, e 93, IX, da CF. 2. Mérito. Pretensão à indenização fundada nos ditames da CLT (horas extras, hora noturna, descanso intrajornada, com reflexos em seus vencimentos). Inadmissibilidade. Transporte de cidadãos em situação de emergência e urgência médicas. Serviço público essencial. Trabalho efetuado sob regime de jornada especial, por turnos de revezamento. O servidor público que ingressou por concurso público para o exercício de cargo efetivo submete-se ao regramento do Estatuto correspondente, não havendo aplicação subsidiária das regras da Consolidação das Leis do Trabalho. A jornada especial de revezamento é constitucional, legalmente prevista e necessária à prestação de serviços públicos ininterruptos, como os de enfermagem. Inaplicabilidade do art. 7º, XIV, da CF ao servidor público, conforme art. 39, § 3º, da CF. Sentença de improcedência do pedido mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, observada a gratuidade judiciária. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10014116420168260434 SP 1001411-64.2016.8.26.0434, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 13/03/2019, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2019) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito