Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DAYANNA MELO DE ALMEIDA, M. M. B..
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL GERAL DA PARAIBA - HAPVIDA. SENTENÇA O processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença. O promovido cumpriu com a obrigação de pagar (ID 109826230), tendo a parte promovente/exequente requerido a expedição do alvará respectivo, concordando com os valores depositados. Na oportunidade, a parte exequente requereu o depósito integral do valor da condenação em conta bancária de titularidade do representante legal da menor impúbere, ANDERSON DE ALMEIDA BRANDÃO, acostando, para tanto, autorização devidamente assinada pela também autora (com autenticidade reconhecida em cartório) e genitora da menor, DAYANNA MELO DE ALMEIDA (ID 110014382). Parecer do Ministério Público Estadual pelo acatamento do pedido (ID 112046941). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Tendo a parte executada comprovado o pagamento da obrigação e a parte exequente concordado com os valores depositados, sem nenhuma objeção, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação.
Processo n. 0809277-62.2016.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC, exceto em relação às custas finais. EXPEÇA imediatamente os seguintes alvarás: I) Alvará no montante de R$ 23.760,00 (vinte e três mil, setecentos e sessenta reais) em favor de ANDERSON DE ALMEIDA BRANDÃO, conforme dados bancários informados no ID 110014382. Considerando o parecer do Ministério Público Estadual e ainda a autorização expressa da exequente DAYANNA MELO DE ALMEIDA (ID 110014382), não vislumbro óbice à liberação do valor da condenação de modo integral em conta bancária de titularidade de ANDERSON DE ALMEIDA BRANDÃO (CPF n. 090.283.884-94), quem deve constar pela serventia judicial como titular do alvará referenciado no item acima, considerando as particularidades do sistema BRB-Jus - ATENÇÃO. II) Alvará no valor total de R$ 10.395,00 (dez mil, trezentos e noventa e cinco reais) - sendo R$ 5.940,00 (honorários contratuais de 20%, ID 5211448) + R$ 4.455,00 (honorários sucumbenciais) - em nome de Odon Bezerra Advogados Associados, conforme dados bancários informados no ID 110014379. Adote os procedimentos cartorários necessários para a cobrança de eventuais custas finais, intimando a parte devedora para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD e inscrição da dívida nos cadastros restritivos - ATENÇÃO. Adimplidas as custas, ARQUIVE o feito imediatamente. CUMPRA COM URGÊNCIA – ATO DA PRESIDÊNCIA 21/2020. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito