Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALYSSON DA SILVA DIAS
REU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Dever de Informação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857580-16.2016.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento à audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Sem preliminares a serem avaliadas, passo ao julgamento de mérito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). O parágrafo único do art. 370 do CPC assevera que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Assim, quanto ao pedido de realização de prova testemunhal, esta se mostra desnecessária ao julgamento da demanda. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e luos cessantes, em que o autor, Licenciado em Educação Física pela UEPB, desde o ano de 2011, alega que foi impedido de prestar seus serviços em uma academia, após notificação do Conselho Regional de Educação Física - CREF, o qual informou que seria necessário o curso de bacharelado para atuação em ambiente não escolar. O autor alega que a UEPB lhe teria assegurado a possibilidade de atuar em ambientes não escolares com a formação em licenciatura, porém não produziu prova documental apta a comprovar tal afirmação, deixando de apresentar, por exemplo, o contrato de matrícula, regulamentos ou qualquer documento oficial que indicasse promessa de habilitação profissional ampla. Trouxe apenas transcrições de textos sem valor probatório, o que é insuficiente para sustentar a narrativa apresentada. Por outro lado, a ré demonstrou que o curso frequentado pelo autor é de licenciatura, com habilitação específica para a docência na educação básica, em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais (Resolução CNE/CES nº 7/2004) e com a Nota Técnica nº 003/2010/SESu/MEC, que diferencia as atribuições do licenciado e do bacharel em Educação Física. Salienta-se que as restrições impostas pelo Conselho Regional de Educação Física (CREF) não se confundem com atos da universidade.
Trata-se de órgão de fiscalização profissional com competência própria, cujas exigências decorrem da regulamentação do exercício da profissão, não havendo qualquer vínculo jurídico que obrigue a instituição de ensino a assegurar ao egresso o exercício irrestrito em todos os ambientes, notadamente fora do âmbito escolar. O STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que o profissional formado em Educação Física na modalidade de licenciatura tem sua atuação restrita à educação básica, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFISSIONAL FORMADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA DE GRADUAÇÃO PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO. 1. Caso em que se discute se o profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, pode atuar, além de no ensino básico (área formal), em clubes, academias, hotéis, spas, dentre outros (áreas não formais) 2. Atualmente, existem duas modalidades de cursos para profissionais de educação física, quais sejam: o curso de licenciatura de graduação plena, para atuação na educação básica, de duração mínima de 3 anos, com carga horária mínima de 2.800 (duas mil e oitocentas) horas/aula; e o curso de graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas não formais, com duração mínima de 4 anos, com carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, conforme estabelecem os arts. 44, II, e 62 Lei n. 9.394/1996, regulamentados pelos arts. 5º do Decreto n. 3.276/1999, 1º e 2º da Resolução CNE /CP n. 2/2002, 14 da Resolução CNE/CES n. 7/2004 e 2º, inciso III, a, c/c Anexo, da Resolução CNE/CES n. 4/2009.3. O profissional de educação física o qual pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição, como pretende, o recorrente), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares.4. O curso concluído pelo recorrente é de licenciatura e, por isso mesmo, é permitido que ele tão somente atue na educação básica (escolas), sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal, porquanto essa hipótese está em desacordo com a formação por ele concluída.5. As Resoluções do Conselho Nacional de Educação foram emitidas com supedâneo no art. 6º da Lei n. 4.024/1961 (com a redação conferida pela Lei n. 9.131/1995), em vigor por força do art. 92 da Lei n. 9.394/1996, sendo certo que tais Resoluções, em momento algum, extrapolam o âmbito de simples regulação, porque apenas tratam das modalidades de cursos previstos na Lei n. 9.394/1996 (bacharelado e licenciatura).6. Recurso especial parcialmente conhecido (ausência de prequestionamento) e, nessa extensão, não provido. Acórdão que deve ser submetido ao rito do art. 543-C do CPC. (STJ - REsp: 1361900 SP 2013/0011728-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2014 RSTJ vol. 236 p. 127) Assim, restou demonstrado nos autos que, após a consolidação do entendimento judicial que restringiu a atuação do licenciado em Educação Física a ambientes escolares, a UEPB atuou prontamente para solucionar a situação dos egressos. Em 2016, instituiu o curso de Bacharelado em Educação Física, por meio da Resolução/UEPB/CONSUNI/0163/2016, lançando já em novembro do mesmo ano edital específico que permitia aos licenciados ingressar no bacharelado por meio de complementação curricular, com duração reduzida de quatro semestres letivos, ao fim dos quais fariam jus ao novo diploma. Além disso, a UEPB firmou, em 2017, Termo de Ajustamento de Conduta com o Conselho Regional de Educação Física da Paraíba e o Ministério Público Federal (TAC nº 001/2017), comprometendo-se a ofertar três novos processos seletivos, com no mínimo 50 vagas cada, para permitir que egressos da licenciatura complementassem sua formação e obtivessem o título de bacharel, enquanto o CREF-PB se comprometeu a não aplicar penalidades administrativas aos matriculados ou pré-matriculados durante o período necessário à conclusão da complementação. Essas medidas beneficiaram centenas de egressos, entretanto, conforme consignado nos autos, o autor não buscou nenhuma dessas oportunidades, deixando de se inscrever nos editais lançados para viabilizar a regularização de sua situação profissional. Dessa forma, inexiste conduta ilícita por parte da UEPB. O impedimento ao exercício profissional decorreu de decisão autônoma do CREF, órgão de fiscalização profissional, e não de qualquer ato ou omissão da universidade. A UEPB, ao contrário, demonstrou ter agido de maneira diligente, criando mecanismos efetivos para minimizar os efeitos das restrições do Conselho e ofertando complementação formativa ao autor, que optou por não aderir. O ônus da prova que pode ser atribuído tanto ao autor quanto ao réu da ação no caso do primeiro, impõe que caberá ao demandante comprovar suas alegações quanto a fato constitutivo de seu direito. Ao passo em que ao promovido comporta demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, o art. 373, CPC, dispõe acerca da responsabilidade sobre o ônus probatório: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Uma vez que não restou provado nos autos o qualquer ato ilícito por parte da promovida, uma vez que não comprovou que UEPB lhe teria assegurado a possibilidade de atuar em ambientes não escolares com a formação em licenciatura, não há que se falar em indenização por danos morais ou em lucros cessantes, por ausência dos pressupostos previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a improcedência da demanda. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito