Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: JANES CLEIDE SÉRGIO DOS SANTOS, ELIANE SÉRGIO DOS SANTOS, JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS E LEANDRO SÉRGIO DOS SANTOS (Sucessores da autora - Sra. Maria José Sérgio dos Santos) ADVOGADO: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - OAB/PB 25.192
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/PB 20461-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória. Abandono da Causa. Extinção do Processo. Manutenção da Sentença. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, sob fundamento de abandono da causa. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em apurar se ocorreu abandono da causa pelos autores. III. Razões de Decidir 3. A inatividade da parte promovente quanto a prática de ato ou diligência que lhe compete (art. 485, III, CPC) enseja a intimação pessoal do autor para manifestação, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. 4. Observando-se a paralisação do feito por mais de 30 dias, e determinada a intimação pessoal do exequente, nos moldes do art. 485, §1º, do CPC, impõe-se a extinção por abandono. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelo desprovido. Tese jurídica: “O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 485, inc. III e §1. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0810236-47.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior; 0001939-26.2009.8.15.0351, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,. Relatório Janes Cleide Sérgio dos Santos, Eliane Sérgio dos Santos, José Francisco dos Santos e Leandro Sérgio dos Santos, sucessores da autora - Sra. Maria José Sérgio dos Santos, interpuseram apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra que julgou extinta a Ação Declaratória nº 0800238-25.2020.8.15.0411, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, ora apelado, assim dispondo: [...] Após intimada pessoalmente, a ausência de manifestação da parte autora evidencia o abandono da causa por parte da requerente, incidindo, no presente caso, causa de extinção expressamente prevista em lei.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800238-25.2020.8.15.0411 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALHANDRA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, inciso III do NCPC. (ID. 36257359). Nas razões recursais, os promoventes alegam, em síntese, que o advogado dos promoventes não foi intimado dos atos processuais, bem como violação do princípio do acesso à justiça. Diante disso, requerem a reforma da sentença, com o consequente acolhimento do pedido formulado na inicial (ID. 36257362). Contrarrazões apresentadas (ID. 36257368). Os recorrentes pugnam pela concessão da gratuidade processual no ID. 36559819. É o que importa relatar. Voto. Inicialmente, em consonância com o artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade processual aos recorrentes. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. Tratando-se de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, necessária a observância do artigo 485, inc. III e §1º, do CPC, verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II – o processo ficar parado durante mais de 01(um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; […] §1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da dicção legal se depreende que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Pontue-se que o §1º do art. 485 do CPC, estabelece que, na hipótese do inciso III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Compulsando-se de forma atenta os autos, é possível vislumbrar que os apelantes foram intimados para a diligência que lhes cabiam (ID. 36257341), no entanto, o prazo decorreu encontrando-se a causa sem impulsionamento no cartório por mais de 30 dias, com advertência de que sua inércia poderia ser interpretada como abandono processual, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Nesse sentido tem decidido o TJPB: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO TRÂMITE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. A teor do disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa por mais de trinta dias, deve ser precedida da intimação pessoal da parte Autora no prazo de cinco dias. (0803171-20.2016.8.15.0731, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 485, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. – A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC, ou seja, por abandono de causa, requer a observância de prévia intimação pessoal da parte para manifestar seu interesse no prosseguimento do processo. – Mantendo-se inerte a parte autora, outro caminho não há a ser percorrido que não o da extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485,III, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0001939-26.2009.8.15.0351, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022) Consequentemente, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Dispositivo Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença. Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sua fixação na sentença recorrida. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora