Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA.
REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801085-57.2025.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA (Autora), devidamente qualificada nos autos, em face da Sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 126544587), a qual julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI (Réu). A Sentença vergastada, após a análise minuciosa do arcabouço probatório e das premissas fáticas e jurídicas, notadamente a aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova em favor da demandante, concluiu que a instituição financeira Ré se desincumbiu satisfatoriamente do encargo que lhe foi legalmente imposto, comprovando a validade formal do negócio jurídico (Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável - RMC) e, de maneira mais significativa, o efetivo recebimento e a utilização do numerário pela Autora em novembro de 2022, fato este incontroverso diante dos extratos bancários acostados aos autos. Em suas razões de Embargos (ID 127291414), a Autora alega, em apertada síntese, a ocorrência de omissão no decisum monocrático. Sustenta que a Sentença não se manifestou sobre o pleito de produção de provas contido na petição de ID 123719325, na qual a parte postulou a inversão do ônus da prova para que fosse determinada a juntada da gravação do áudio que, segundo sua tese, seria a prova crucial para confirmar ou infirmar a validade da contratação. Argumenta a parte Embargante que a omissão em relação a este ponto resultou em cerceamento do seu direito de defesa e fundamenta a Sentença de improcedência em vício procedimental, requerendo, por fim, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes para sanar a omissão e, consequentemente, reformar o julgado. A parte Embargada, por seu turno, apresentou Contrarrazões (ID 127684320), nas quais pugna pela rejeição liminar dos aclaratórios, sob o argumento de que a postulação visa, unicamente, a rediscussão do mérito da demanda, matéria para a qual o restrito âmbito dos Embargos de Declaração se revela manifestamente inadequado, uma vez que a Sentença abordou todos os pontos essenciais da lide, não padecendo de qualquer vício intrínseco. Vieram os autos conclusos para a devida apreciação e o consequente julgamento dos Embargos de Declaração. II. FUNDAMENTAÇÃO A dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, com clareza solar, a natureza e a estrita finalidade dos Embargos de Declaração, restringindo o seu cabimento às hipóteses de aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão que o juiz ou tribunal devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Esta via recursal de integração não se destina, em absoluto, à substituição do mérito da decisão proferida ou à rediscussão da matéria de fato e de direito já devidamente analisada e fundamentada, conforme a pretensão manifestada pela parte Embargante. A despeito da veemente alegação de omissão por parte da Autora, revela-se indispensável que a leitura dos autos se faça de maneira congruente e integral, observando-se a sequência lógica dos atos processuais e a própria arquitetura da fundamentação adotada na Sentença de mérito. O ponto nodal dos presentes aclaratórios reside, especificamente, na suposta ausência de manifestação judicial acerca do pedido de inversão do ônus da prova, formalizado na petição de ID 123719325, para fins de determinação de juntada da gravação de áudio do contrato. Ocorre que a Sentença prolatada por este Juízo (ID 126544587), em sua estrutura de raciocínio jurídico e fático, expressamente acolheu a premissa fundamental da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada a hipossuficiência técnica e a natureza da relação jurídica. Ao contrário do que sustenta a Embargante, o mérito da lide foi dirimido sob a égide da regra do ônus probatório invertido, a qual atribuiu à instituição financeira o encargo de comprovar a validade, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade informada da parte Autora. Para que não pairem dúvidas e para refutar de modo peremptório a alegada omissão, cumpre transcrever a íntegra do trecho da Sentença de mérito que aborda e acolhe o pedido de inversão do ônus da prova, constituindo-se no pilar de sustentação da análise subsequente do acervo probatório: "2.2. Do Ônus da Prova e a Natureza do Contrato Bancário A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que impõe a aplicação dos preceitos estabelecidos pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). Em consonância com o brocardo latino (dormientibus non succurrit ius – o direito não socorre aos que dormem), e considerando a hipossuficiência técnica e fática da consumidora, a faculdade de inversão do ônus da prova é cabível, a fim de garantir a isonomia processual, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC. Neste contexto, é imperioso rememorar a regra geral de que compete ao Promovido provar a validade do contrato e a higidez do crédito que deu origem aos descontos. É o ônus do credor, especialmente diante da natureza do serviço de empréstimo consignado ou cartão consignado, comprovar a regularidade da contratação e, principalmente, demonstrar que o consumidor manifestou sua vontade de forma livre, informada e esclarecida, desapegado de vícios ou má fé. Afinal, ao apresentar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (a existência regular do débito), o ônus da prova da validade de tal fato incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, em complementação à regra consumerista." (ID 126544587, Pág. 3). A simples leitura do excerto transcrito evidencia que o tema central da prova e do ônus probatório, inclusive sob a ótica da hipossuficiência da consumidora, foi cabalmente enfrentado e resolvido em favor da Autora na Sentença, ao assentar a premissa de que caberia à Ré a comprovação da regularidade do negócio jurídico. A alegação de omissão, portanto, carece de qualquer fundamento fático ou jurídico. O que a parte Embargante, em verdade, busca é a indevida reavaliação da prova, confundindo o ato de acolher o instituto da inversão do ônus da prova com a automática e irrefutável procedência dos pedidos, caso um elemento probatório específico (a gravação de áudio) não fosse juntado aos autos, ou não fosse o bastante para sustentar a tese de defesa da instituição financeira. Tal interpretação é equívoca e desconsidera o princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se pauta na análise da totalidade do acervo probatório e não na ausência isolada de um único meio de prova. Cumpre destacar, conforme a terceira instrução específica, que a petição de ID 123719325, na qual a Autora fundamenta a alegada omissão, NÃO pugnou pela produção de provas em sentido estrito, mas apenas pela aplicação da regra de inversão do ônus da prova, para que a gravação do áudio fosse determinada. A essência do pedido foi o pleito pela inversão do ônus, o que, conforme demonstrado pelo excerto da Sentença acima transcrito, foi integralmente acolhido pelo Juízo. A Sentença de mérito dedicou-se, após a correta inversão do ônus probatório, a analisar detidamente o conjunto dos documentos apresentados pelo Réu em sua Contestação (ID 116233421), concluindo, após o exame minucioso do dossiê de contratação (ID 116233422), do termo de consentimento (ID 116233434), da autorização de saque (ID 116233426) e, crucialmente, do extrato da conta corrente de titularidade da Autora (ID 116233429), que o Réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe foi atribuído. O fundamento da improcedência não reside, repita-se, na ausência de manifestação sobre a regra de prova, que foi invertida, mas sim na força probatória do conjunto documental trazido pelo promovido, que atestou, por meio de sistema de segurança por biometria facial, a formalização do contrato na agência física em 01 de novembro de 2022, e mais do que isso, comprovou o crédito de R$ 1.126,44 (mil cento e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos) na conta bancária da Autora e a subsequente e imediata utilização desses valores pela própria titular, por meio de saques e débitos via cartão. A conclusão judicial, longamente fundamentada nas páginas 3 e 4 da Sentença (ID 126544587), foi no sentido de que o recebimento e o uso do capital pela parte Autora convalidam o negócio jurídico e afastam a tese de fraude absoluta ou a ausência de contratação, sob pena de incorrer a demandante em vedado enriquecimento sem causa. Portanto, o inconformismo da Embargante, travestido de alegação de omissão, ataca, na realidade, a valoração da prova realizada pelo Juízo, buscando a reforma do mérito e a alteração da conclusão de que o Réu logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da Autora. A rejeição dos pedidos iniciais não decorreu de uma falha processual ou omissão na análise do ônus da prova, mas sim da constatação de que a prova produzida pelo Réu, após a devida inversão do ônus, foi suficiente para demonstrar a existência e a validade do débito, ainda que o áudio não tenha sido colacionado. O ponto foi devidamente examinado e refutado na Sentença, não havendo qualquer vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração. A via eleita, por conseguinte, revela-se imprópria para o fim colimado, pois busca a modificação substancial da Sentença, o que só seria cabível em caráter excepcional (efeitos infringentes), mas apenas quando o saneamento da obscuridade, omissão ou contradição implicasse, inevitavelmente, a alteração do resultado, o que não se verifica no caso, porquanto não há vício a ser sanado, mas mera irresignação quanto ao resultado do julgamento e à valoração da prova. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por inexistir qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, e considerando que o acolhimento da tese da Embargante importaria na indevida reanálise do mérito e na alteração do convencimento motivado do Juízo, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, conheço dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo-se a Sentença proferida (ID 126544587) tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando-se que os presentes embargos não se revelam manifestamente protelatórios, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e prossiga-se nos termos da Sentença. Caaporã/PB, 09 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO