Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:17
Publicado Decisão em 08/04/2026.08/04/2026, 00:17
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 09:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 141406/04/2026, 09:15
Conclusos para despacho30/03/2026, 07:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 14:46
Deferido o pedido de09/01/2026, 08:22
Conclusos para julgamento19/12/2025, 11:42
Juntada de19/12/2025, 11:42
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:59
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 07:17
Publicado Decisão em 11/11/2025.11/11/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1..
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801084-72.2025.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA PROCESSUAL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, objetivando essencialmente a declaração de nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob o número 777069052-2, que alega nunca ter solicitado nem utilizado, mas que vem gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário desde Outubro de 2023, conforme detalhado na petição inicial (ID 115035574, Págs. 5-6). A Autora enfatizou sua condição de vulnerabilidade, notadamente por ser pessoa idosa e analfabeta, o que a teria tornado suscetível a práticas comerciais abusivas, configurando o negócio jurídico como uma "venda casada" ou, na melhor das hipóteses, um pacto viciado pelo descumprimento do dever de informação (ID 115035574, Pág. 64). O valor total da causa, abrangendo a repetição em dobro dos descontos e a pretensão indenizatória por danos morais, foi fixado em R$ 16.768,84 (ID 115035574, Pág. 82). A tutela de urgência pleiteada pela parte Autora objetivando a suspensão imediata dos descontos foi indeferida por este Juízo em decisão proferida em 25 de junho de 2025 (ID 115051108, Pág. 57), fundamentalmente pela ausência, naquele momento processual e em juízo de cognição sumária, da comprovação robusta da probabilidade do direito, considerando o lapso temporal extenso entre o início dos descontos (Outubro/2023) e o ajuizamento da ação (Junho/2025), o que mitigaria o perigo de dano imediato, dependendo a análise aprofundada da instauração do contraditório e da apresentação de documentos pela instituição financeira. O Réu, BANCO PAN S/A, apresentou sua contestação tempestivamente em 04 de setembro de 2025 (ID 122775349), na qual arguiu preliminares genéricas, como falta de interesse de agir e ausência de juntada de extrato bancário para comprovar a não recepção do crédito, bem como defendeu veementemente a regularidade da contratação (Pág. 7). No mérito, sustentou a plena validade do negócio jurídico na modalidade de Cartão Consignado Benefício, aduzindo a existência de um termo de adesão devidamente assinado e a comprovação de que o valor correspondente ao saque foi transferido para a conta de titularidade da Autora (Pág. 9, 12). O Réu refutou as alegações de fraude e ato ilícito, argumentando que a Autora anuiu com o contrato e utilizou os recursos através de tele-saque, pugnando pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. Após estas manifestações, a Autora protocolou petição em 02 de outubro de 2025 (ID 124345191), requerendo a decretação da revelia do Réu, sob o fundamento de que a Contestação teria sido apresentada fora do prazo legal (Pág. 4). Subsequentemente, os autos foram certificados conclusos para apreciação (ID 125848101, Pág. 3). Neste contexto de contraposição processual, incumbe a este Juízo sanear o feito, analisando primeiramente as questões processuais pendentes, notadamente o pedido de revelia suscitado pela Autora, e, superada essa fase, organizar a instrução probatória para a correta dilucidação dos pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial. II. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PREFACIAIS PROCESSUAIS II.I. Do Pedido de Decretação da Revelia e do Vício na Citação da Instituição Financeira A Autora pugnou pela decretação da revelia do Réu (ID 124345191), alegando a intempestividade da Contestação. Entretanto, uma análise acurada do procedimento de comunicação processual conduz à verificação de um vício insanável no ato citatório inaugural, o que impede a declaração de revelia e a aplicação dos seus consectários legais e materiais, nos exatos termos do arcabouço processual vigente. O ato de citação, conforme estabelece o artigo 238 do Código de Processo Civil, constitui a mais solene formalidade processual, sendo ele que atribui validade e eficácia à relação jurídica processual, notadamente ao conferir ao Réu a oportunidade de exercer o constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa. A citação é a vertente angular do devido processo legal, e a sua efetivação em estrita conformidade com a legislação é imperativo categórico para evitar a nulidade de todos os atos subsequentes que possam resultar em prejuízo à parte demandada. Observa-se que, no presente caso, conforme a própria instrução que alicerça esta decisão, a citação do Réu, BANCO PAN S/A, não se deu pelos meios legalmente estabelecidos para a citação inaugural de pessoa jurídica de grande porte. A citação de pessoas jurídicas de direito privado, especialmente instituições financeiras que por sua natureza e volume de atuação se enquadram no perfil que exige a máxima segurança jurídica, deve observar a ordem de preferência estabelecida na legislação e nas normativas infralegais expedidas pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, estabelece a primazia da citação eletrônica ou postal, sendo a citação por meio eletrônico a regra para as empresas que possuem cadastro obrigatório no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme a legislação mais recente, especialmente o disposto na Lei n.º 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, e as regulamentações do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria. A citação por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) ou qualquer outro periódico oficial, embora seja o veículo de intimação padrão para advogados constituídos ou para as partes em certos atos processuais subsequentes, é via manifestamente imprópria para a citação inaugural de demandados pessoas jurídicas ou físicas, salvo em circunstâncias excepcionais e subsidiárias, tal como a hipótese de o réu estar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou nos demais casos expressamente previstos em lei, conforme o comando do artigo 256 do Código de Processo Civil. Utilizar o Diário da Justiça como meio primário de citação inicial de uma instituição financeira de grande porte, que deve estar cadastrada ou ser citada por carta com aviso de recebimento no seu endereço, conforme o contexto normativo, caracteriza vício de forma que compromete a eficácia do ato, na medida em que priva a parte de ser comunicada pessoalmente da existência e conteúdo da ação, inviabilizando plenamente o exercício da defesa no prazo legal pré-estabelecido. Não havendo segurança quanto à validade do procedimento citatório, impõe-se reconhecer o vício na citação realizada, restando afastada a arguida inércia da parte Ré. Com efeito, o comparecimento espontâneo do Réu aos autos, mediante a apresentação da Contestação (ID 122775349, em 04/09/2025), operou o efeito saneador previsto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, suprindo a ausência ou o vício da citação, e, por conseguinte, fazendo fluir o prazo para defesa a partir daquele momento. A manifestação do Réu, apresentando defesa robusta e juntando documentos, evidencia justamente a ausência de inércia, mas sim a rápida reação processual diante do conhecimento do processo, rechaçando, de forma cabal, a possibilidade de decretação de revelia. Por esta razão fundamental, o pedido de revelia postulado pela Autora deve ser formalmente rejeitado por este Juízo. II.II. Da Análise das Preliminares de Mérito e do Saneamento Processual Quanto às demais questões processuais ventiladas, verifica-se que o Réu, em sua peça de defesa, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir (ID 122775349, Pág. 6), sob o fundamento de que a Autora não teria comprovado a ausência de recebimento do valor do pretenso empréstimo mediante a juntada dos extratos bancários de sua conta corrente (Pág. 7). Tal argumentação, embora apresentada sob a rubrica de preliminar, confunde-se intrinsecamente com o mérito da controvérsia e com a distribuição do ônus probatório, sendo mais propriamente uma defesa indireta contra a pretensão autoral, devendo ser analisada conjuntamente com a instrução processual. O interesse de agir da Autora é inegável, residindo na necessidade e utilidade de obter uma provimento judicial que declare a inexistência da relação contratual e promova a reparação dos alegados danos, sendo a via eleita a adequada. Ademais, no tocante à impugnação da gratuidade da justiça (ID 115035574, Pág. 4 e ID 122775349, Pág. 6), apesar de o Réu tê-la impugnado genericamente, não foram apresentados elementos concretos e robustos capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela Autora, pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A documentação anexada à inicial (ID 115035587, Pág. 13), especialmente o histórico de créditos do INSS, demonstra que a Autora, pensionista, recebe valor líquido mensal significativamente comprometido por consignações diversas (R$ 874,34 na competência fevereiro/2025, de uma base de cálculo de R$ 1.518,00), ratificando a sua condição de hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, o que legitima a manutenção do benefício anteriormente concedido. Assim, afastado o vício de Revelia e sanadas as preliminares que demandavam pronunciamento imediato, o processo se encontra formalmente em ordem, apto a receber a fase de instrução probatória para a elucidação do mérito. III. DO MÉRITO E DA DEFINIÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia material da presente demanda centra-se essencialmente na validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, qual seja, um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Cartão Consignado (RCC) no benefício previdenciário da Autora, Maria de Lourdes Alves de Oliveira. A Autora sustenta a inexistência de sua manifestação de vontade para a contratação específica de um cartão de crédito, alegando que buscava apenas um empréstimo consignado clássico, e que a inclusão do RCC, com seus descontos perpétuos e o saldo devedor rotativo, constitui uma prática abusiva e viciada (ID 115035574, Pág. 64). Por sua vez, o Réu defende a regularidade da contratação, baseada em termo de adesão e na efetiva disponibilização de valores mediante saque, bem como na observância das regulamentações aplicáveis, inclusive em relação à Autora que, supostamente analfabeta, teria tido o contrato formalizado com as devidas cautelas (ID 122775349, Pág. 7-12). Diante das alegações e contra-alegações, fixam-se como pontos controvertidos essenciais a serem objeto da instrução probatória os seguintes temas: A efetiva manifestação de vontade da Autora em contratar um Cartão de Crédito Consignado (RCC), em contraposição à alegação de que desejava apenas um empréstimo consignado simples. A regularidade formal do contrato, considerando a alegação da Autora de ser pessoa idosa e analfabeta, e se foram observadas todas as formalidades legais (Art. 595 do Código Civil) e regulamentares (Informativos do INSS) para garantir o pleno conhecimento das condições do produto, especialmente a natureza rotativa do débito e os encargos incidentes. A comprovação do efetivo recebimento e utilização do crédito pela Autora, notadamente a demonstração de que o valor do saque foi creditado em conta de sua titularidade e utilizado para seu benefício. A pertinência e a extensão dos alegados danos materiais (repetição do indébito) e morais. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO E A INVERSÃO DO ENCARGO FAVORÁVEL À CONSUMIDORA A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, subordinada, portanto, às normas e princípios tutelares do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado (Art. 4º, I, CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Art. 14, CDC). No caso concreto, a Autora enquadra-se na definição de consumidor hipossuficiente e hipervulnerável, dadas a natureza dos serviços bancários prestados, sua idade avançada, e a alegação de ser pessoa analfabeta (Pág. 64). É mandatório reconhecer que, uma vez questionada a validade e a existência da contratação, especialmente no que tange a um produto financeiro complexo como o Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Cartão Consignado, compete exclusivamente ao credor, o Réu BANCO PAN S/A, demonstrar a existência, a origem e a validade de seu crédito. Este encargo probatório se impõe vigorosamente sobre a instituição financeira, que detém o monopólio da prova sobre a licitude e a regularidade do negócio que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da Autora. Considerando a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora, e a veracidade mínima das alegações iniciais (verossimilhança) que aponta para uma falha no dever de informação e consentimento, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Esta inversão não é uma mera faculdade judicial, mas uma técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor que visa reequilibrar a balança processual, exigindo do fornecedor a prova negativa de sua conduta ilícita, ou, no mínimo, a prova positiva da licitude de seus atos. No que tange à tese defensiva, o Réu (credor) deve comprovar de forma irrefutável: A existência de prévia e expressa manifestação de vontade da Autora na contratação da modalidade Cartão de Crédito Consignado (RCC), distinta do Empréstimo Consignado Simples. A observância das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, incluindo a assinatura a rogo e a presença de testemunhas, se aplicável, nos termos do artigo 595 do Código Civil, ou, alternativamente, a validade da contratação eletrônica por meios seguros (biometria, gravação), demonstrando que houve o efetivo e inequívoco esclarecimento das condições financeiras do produto, especialmente seus encargos rotativos. A demonstração cabal do depósito integral do valor do saque em conta de titularidade da Autora. Portanto, em sede de saneamento e organização do processo, inverto o ônus da prova em favor da Autora, com base no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao Réu a demonstração de todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, notadamente a comprovação da regularidade e da validade do negócio jurídico. V. DO SANEAMENTO E DA FASE INSTRUTÓRIA Considerando a complexidade da matéria controvertida, que envolve a verificação de documentos contratuais, assinatura, e a comprovação de movimentação financeira, o feito não se encontra maduro para o julgamento antecipado do mérito, sendo imperiosa a produção de provas adicionais, conforme postulado inclusive pelo próprio Réu em sua Contestação (ID 122775349, Pág. 7), que requereu expressamente a realização de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da parte. Dessa forma, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A questão preliminar sobre a revelia foi integralmente rejeitada e as questões de mérito já foram fixadas e distribuídas. A fase processual subsequente deve se concentrar na coleta e produção de provas que possam elucidar com precisão os pontos controvertidos acima estabelecidos. Em face desta necessidade de prova, e para que as partes possam exercer plenamente seu direito probatório de forma organizada e eficiente, faz-se necessária a especificação fundamentada das provas que cada litigante pretende produzir, sob pena de preclusão. As partes devem indicar o meio de prova (documental suplementar, testemunhal, pericial, depoimento pessoal), justificando pormenorizadamente a sua necessidade para a demonstração dos fatos constitutivos ou modificativos alegados, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação processual. VI. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES FINAIS Pelo exposto, e em estrita conformidade com o devido processo legal, este Juízo profere a presente DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REVELIA: Rejeito o pedido de decretação da revelia do Réu, BANCO PAN S/A, protocolado pela Autora (ID 124345191), em razão do vício de citação verificado nos autos, na medida em que a comunicação inaugural do demandado se deu por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), modalidade flagrantemente inadequada e subsidiária para a citação inicial de pessoa jurídica em ações cíveis, o que macula a regularidade do ato. O comparecimento espontâneo do Réu mediante a apresentação da Contestação (ID 122775349) supriu o defeito, nos termos do Art. 239, § 1º, do CPC, não havendo, portanto, que se falar em inércia. 2. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à Autora, MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência por meio do extrato de benefícios previdenciários, rechaçando a impugnação genérica apresentada na defesa. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Acolho o pleito de inversão do ônus da prova em favor da consumidora Autora, MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações sobre a invalidade da contratação e a sua manifesta hipossuficiência técnica e informativa perante a instituição financeira. Destarte, determino que recaia sobre o Réu, BANCO PAN S/A, o ônus de provar a existência, a regularidade, e a validade do negócio jurídico objeto da lide, bem como a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da Autora para a contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC), em especial, a comprovação do cumprimento integral do dever de informação, dada a alegação de ser a Autora pessoa analfabeta. 4. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E SANEAMENTO: O processo está saneado, restando fixados como pontos controvertidos a efetiva e regular manifestação de vontade da Autora na contratação de um Cartão de Crédito Consignado (RCC - n. 777069052-2), a observância das formalidades legais para contratação com pessoa hipossuficiente e analfabeta, a comprovação do recebimento dos valores e a extensão e existência de danos materiais e morais. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada e pormenorizada, as provas que efetivamente pretendem produzir para demonstrar as suas respectivas teses, justificando a pertinência e relevância de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos fixados neste ato. Deverão as partes, inclusive, manifestar-se expressamente sobre a necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e/ou testemunhal), conforme requerido pelo Réu em Contestação, a fim de que este Juízo possa organizar o calendário para a audiência de instrução. A omissão ou a formulação de pedido genérico implicará a presunção de desistência da produção da prova não requerida especificamente, autorizando o julgamento do mérito com base nas provas já existentes nos autos. Cumpra-se, expedindo-se as intimações necessárias. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. CAAPORÃ/PB, 07 de novembro de 2025. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1..
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801084-72.2025.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA PROCESSUAL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado, objetivando essencialmente a declaração de nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob o número 777069052-2, que alega nunca ter solicitado nem utilizado, mas que vem gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário desde Outubro de 2023, conforme detalhado na petição inicial (ID 115035574, Págs. 5-6). A Autora enfatizou sua condição de vulnerabilidade, notadamente por ser pessoa idosa e analfabeta, o que a teria tornado suscetível a práticas comerciais abusivas, configurando o negócio jurídico como uma "venda casada" ou, na melhor das hipóteses, um pacto viciado pelo descumprimento do dever de informação (ID 115035574, Pág. 64). O valor total da causa, abrangendo a repetição em dobro dos descontos e a pretensão indenizatória por danos morais, foi fixado em R$ 16.768,84 (ID 115035574, Pág. 82). A tutela de urgência pleiteada pela parte Autora objetivando a suspensão imediata dos descontos foi indeferida por este Juízo em decisão proferida em 25 de junho de 2025 (ID 115051108, Pág. 57), fundamentalmente pela ausência, naquele momento processual e em juízo de cognição sumária, da comprovação robusta da probabilidade do direito, considerando o lapso temporal extenso entre o início dos descontos (Outubro/2023) e o ajuizamento da ação (Junho/2025), o que mitigaria o perigo de dano imediato, dependendo a análise aprofundada da instauração do contraditório e da apresentação de documentos pela instituição financeira. O Réu, BANCO PAN S/A, apresentou sua contestação tempestivamente em 04 de setembro de 2025 (ID 122775349), na qual arguiu preliminares genéricas, como falta de interesse de agir e ausência de juntada de extrato bancário para comprovar a não recepção do crédito, bem como defendeu veementemente a regularidade da contratação (Pág. 7). No mérito, sustentou a plena validade do negócio jurídico na modalidade de Cartão Consignado Benefício, aduzindo a existência de um termo de adesão devidamente assinado e a comprovação de que o valor correspondente ao saque foi transferido para a conta de titularidade da Autora (Pág. 9, 12). O Réu refutou as alegações de fraude e ato ilícito, argumentando que a Autora anuiu com o contrato e utilizou os recursos através de tele-saque, pugnando pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. Após estas manifestações, a Autora protocolou petição em 02 de outubro de 2025 (ID 124345191), requerendo a decretação da revelia do Réu, sob o fundamento de que a Contestação teria sido apresentada fora do prazo legal (Pág. 4). Subsequentemente, os autos foram certificados conclusos para apreciação (ID 125848101, Pág. 3). Neste contexto de contraposição processual, incumbe a este Juízo sanear o feito, analisando primeiramente as questões processuais pendentes, notadamente o pedido de revelia suscitado pela Autora, e, superada essa fase, organizar a instrução probatória para a correta dilucidação dos pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial. II. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PREFACIAIS PROCESSUAIS II.I. Do Pedido de Decretação da Revelia e do Vício na Citação da Instituição Financeira A Autora pugnou pela decretação da revelia do Réu (ID 124345191), alegando a intempestividade da Contestação. Entretanto, uma análise acurada do procedimento de comunicação processual conduz à verificação de um vício insanável no ato citatório inaugural, o que impede a declaração de revelia e a aplicação dos seus consectários legais e materiais, nos exatos termos do arcabouço processual vigente. O ato de citação, conforme estabelece o artigo 238 do Código de Processo Civil, constitui a mais solene formalidade processual, sendo ele que atribui validade e eficácia à relação jurídica processual, notadamente ao conferir ao Réu a oportunidade de exercer o constitucional direito ao contraditório e à ampla defesa. A citação é a vertente angular do devido processo legal, e a sua efetivação em estrita conformidade com a legislação é imperativo categórico para evitar a nulidade de todos os atos subsequentes que possam resultar em prejuízo à parte demandada. Observa-se que, no presente caso, conforme a própria instrução que alicerça esta decisão, a citação do Réu, BANCO PAN S/A, não se deu pelos meios legalmente estabelecidos para a citação inaugural de pessoa jurídica de grande porte. A citação de pessoas jurídicas de direito privado, especialmente instituições financeiras que por sua natureza e volume de atuação se enquadram no perfil que exige a máxima segurança jurídica, deve observar a ordem de preferência estabelecida na legislação e nas normativas infralegais expedidas pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário. O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, estabelece a primazia da citação eletrônica ou postal, sendo a citação por meio eletrônico a regra para as empresas que possuem cadastro obrigatório no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme a legislação mais recente, especialmente o disposto na Lei n.º 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, e as regulamentações do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria. A citação por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) ou qualquer outro periódico oficial, embora seja o veículo de intimação padrão para advogados constituídos ou para as partes em certos atos processuais subsequentes, é via manifestamente imprópria para a citação inaugural de demandados pessoas jurídicas ou físicas, salvo em circunstâncias excepcionais e subsidiárias, tal como a hipótese de o réu estar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou nos demais casos expressamente previstos em lei, conforme o comando do artigo 256 do Código de Processo Civil. Utilizar o Diário da Justiça como meio primário de citação inicial de uma instituição financeira de grande porte, que deve estar cadastrada ou ser citada por carta com aviso de recebimento no seu endereço, conforme o contexto normativo, caracteriza vício de forma que compromete a eficácia do ato, na medida em que priva a parte de ser comunicada pessoalmente da existência e conteúdo da ação, inviabilizando plenamente o exercício da defesa no prazo legal pré-estabelecido. Não havendo segurança quanto à validade do procedimento citatório, impõe-se reconhecer o vício na citação realizada, restando afastada a arguida inércia da parte Ré. Com efeito, o comparecimento espontâneo do Réu aos autos, mediante a apresentação da Contestação (ID 122775349, em 04/09/2025), operou o efeito saneador previsto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, suprindo a ausência ou o vício da citação, e, por conseguinte, fazendo fluir o prazo para defesa a partir daquele momento. A manifestação do Réu, apresentando defesa robusta e juntando documentos, evidencia justamente a ausência de inércia, mas sim a rápida reação processual diante do conhecimento do processo, rechaçando, de forma cabal, a possibilidade de decretação de revelia. Por esta razão fundamental, o pedido de revelia postulado pela Autora deve ser formalmente rejeitado por este Juízo. II.II. Da Análise das Preliminares de Mérito e do Saneamento Processual Quanto às demais questões processuais ventiladas, verifica-se que o Réu, em sua peça de defesa, arguiu a preliminar de falta de interesse de agir (ID 122775349, Pág. 6), sob o fundamento de que a Autora não teria comprovado a ausência de recebimento do valor do pretenso empréstimo mediante a juntada dos extratos bancários de sua conta corrente (Pág. 7). Tal argumentação, embora apresentada sob a rubrica de preliminar, confunde-se intrinsecamente com o mérito da controvérsia e com a distribuição do ônus probatório, sendo mais propriamente uma defesa indireta contra a pretensão autoral, devendo ser analisada conjuntamente com a instrução processual. O interesse de agir da Autora é inegável, residindo na necessidade e utilidade de obter uma provimento judicial que declare a inexistência da relação contratual e promova a reparação dos alegados danos, sendo a via eleita a adequada. Ademais, no tocante à impugnação da gratuidade da justiça (ID 115035574, Pág. 4 e ID 122775349, Pág. 6), apesar de o Réu tê-la impugnado genericamente, não foram apresentados elementos concretos e robustos capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela Autora, pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A documentação anexada à inicial (ID 115035587, Pág. 13), especialmente o histórico de créditos do INSS, demonstra que a Autora, pensionista, recebe valor líquido mensal significativamente comprometido por consignações diversas (R$ 874,34 na competência fevereiro/2025, de uma base de cálculo de R$ 1.518,00), ratificando a sua condição de hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, o que legitima a manutenção do benefício anteriormente concedido. Assim, afastado o vício de Revelia e sanadas as preliminares que demandavam pronunciamento imediato, o processo se encontra formalmente em ordem, apto a receber a fase de instrução probatória para a elucidação do mérito. III. DO MÉRITO E DA DEFINIÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia material da presente demanda centra-se essencialmente na validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, qual seja, um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Cartão Consignado (RCC) no benefício previdenciário da Autora, Maria de Lourdes Alves de Oliveira. A Autora sustenta a inexistência de sua manifestação de vontade para a contratação específica de um cartão de crédito, alegando que buscava apenas um empréstimo consignado clássico, e que a inclusão do RCC, com seus descontos perpétuos e o saldo devedor rotativo, constitui uma prática abusiva e viciada (ID 115035574, Pág. 64). Por sua vez, o Réu defende a regularidade da contratação, baseada em termo de adesão e na efetiva disponibilização de valores mediante saque, bem como na observância das regulamentações aplicáveis, inclusive em relação à Autora que, supostamente analfabeta, teria tido o contrato formalizado com as devidas cautelas (ID 122775349, Pág. 7-12). Diante das alegações e contra-alegações, fixam-se como pontos controvertidos essenciais a serem objeto da instrução probatória os seguintes temas: A efetiva manifestação de vontade da Autora em contratar um Cartão de Crédito Consignado (RCC), em contraposição à alegação de que desejava apenas um empréstimo consignado simples. A regularidade formal do contrato, considerando a alegação da Autora de ser pessoa idosa e analfabeta, e se foram observadas todas as formalidades legais (Art. 595 do Código Civil) e regulamentares (Informativos do INSS) para garantir o pleno conhecimento das condições do produto, especialmente a natureza rotativa do débito e os encargos incidentes. A comprovação do efetivo recebimento e utilização do crédito pela Autora, notadamente a demonstração de que o valor do saque foi creditado em conta de sua titularidade e utilizado para seu benefício. A pertinência e a extensão dos alegados danos materiais (repetição do indébito) e morais. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO E A INVERSÃO DO ENCARGO FAVORÁVEL À CONSUMIDORA A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, subordinada, portanto, às normas e princípios tutelares do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado (Art. 4º, I, CDC) e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Art. 14, CDC). No caso concreto, a Autora enquadra-se na definição de consumidor hipossuficiente e hipervulnerável, dadas a natureza dos serviços bancários prestados, sua idade avançada, e a alegação de ser pessoa analfabeta (Pág. 64). É mandatório reconhecer que, uma vez questionada a validade e a existência da contratação, especialmente no que tange a um produto financeiro complexo como o Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Cartão Consignado, compete exclusivamente ao credor, o Réu BANCO PAN S/A, demonstrar a existência, a origem e a validade de seu crédito. Este encargo probatório se impõe vigorosamente sobre a instituição financeira, que detém o monopólio da prova sobre a licitude e a regularidade do negócio que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da Autora. Considerando a hipossuficiência técnica e informativa da consumidora, e a veracidade mínima das alegações iniciais (verossimilhança) que aponta para uma falha no dever de informação e consentimento, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Esta inversão não é uma mera faculdade judicial, mas uma técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor que visa reequilibrar a balança processual, exigindo do fornecedor a prova negativa de sua conduta ilícita, ou, no mínimo, a prova positiva da licitude de seus atos. No que tange à tese defensiva, o Réu (credor) deve comprovar de forma irrefutável: A existência de prévia e expressa manifestação de vontade da Autora na contratação da modalidade Cartão de Crédito Consignado (RCC), distinta do Empréstimo Consignado Simples. A observância das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, incluindo a assinatura a rogo e a presença de testemunhas, se aplicável, nos termos do artigo 595 do Código Civil, ou, alternativamente, a validade da contratação eletrônica por meios seguros (biometria, gravação), demonstrando que houve o efetivo e inequívoco esclarecimento das condições financeiras do produto, especialmente seus encargos rotativos. A demonstração cabal do depósito integral do valor do saque em conta de titularidade da Autora. Portanto, em sede de saneamento e organização do processo, inverto o ônus da prova em favor da Autora, com base no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao Réu a demonstração de todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, notadamente a comprovação da regularidade e da validade do negócio jurídico. V. DO SANEAMENTO E DA FASE INSTRUTÓRIA Considerando a complexidade da matéria controvertida, que envolve a verificação de documentos contratuais, assinatura, e a comprovação de movimentação financeira, o feito não se encontra maduro para o julgamento antecipado do mérito, sendo imperiosa a produção de provas adicionais, conforme postulado inclusive pelo próprio Réu em sua Contestação (ID 122775349, Pág. 7), que requereu expressamente a realização de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da parte. Dessa forma, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A questão preliminar sobre a revelia foi integralmente rejeitada e as questões de mérito já foram fixadas e distribuídas. A fase processual subsequente deve se concentrar na coleta e produção de provas que possam elucidar com precisão os pontos controvertidos acima estabelecidos. Em face desta necessidade de prova, e para que as partes possam exercer plenamente seu direito probatório de forma organizada e eficiente, faz-se necessária a especificação fundamentada das provas que cada litigante pretende produzir, sob pena de preclusão. As partes devem indicar o meio de prova (documental suplementar, testemunhal, pericial, depoimento pessoal), justificando pormenorizadamente a sua necessidade para a demonstração dos fatos constitutivos ou modificativos alegados, em observância ao princípio do contraditório e da cooperação processual. VI. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES FINAIS Pelo exposto, e em estrita conformidade com o devido processo legal, este Juízo profere a presente DECISÃO SANEADORA E DE ORGANIZAÇÃO DO REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REVELIA: Rejeito o pedido de decretação da revelia do Réu, BANCO PAN S/A, protocolado pela Autora (ID 124345191), em razão do vício de citação verificado nos autos, na medida em que a comunicação inaugural do demandado se deu por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), modalidade flagrantemente inadequada e subsidiária para a citação inicial de pessoa jurídica em ações cíveis, o que macula a regularidade do ato. O comparecimento espontâneo do Réu mediante a apresentação da Contestação (ID 122775349) supriu o defeito, nos termos do Art. 239, § 1º, do CPC, não havendo, portanto, que se falar em inércia. 2. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à Autora, MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência por meio do extrato de benefícios previdenciários, rechaçando a impugnação genérica apresentada na defesa. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Acolho o pleito de inversão do ônus da prova em favor da consumidora Autora, MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações sobre a invalidade da contratação e a sua manifesta hipossuficiência técnica e informativa perante a instituição financeira. Destarte, determino que recaia sobre o Réu, BANCO PAN S/A, o ônus de provar a existência, a regularidade, e a validade do negócio jurídico objeto da lide, bem como a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da Autora para a contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC), em especial, a comprovação do cumprimento integral do dever de informação, dada a alegação de ser a Autora pessoa analfabeta. 4. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E SANEAMENTO: O processo está saneado, restando fixados como pontos controvertidos a efetiva e regular manifestação de vontade da Autora na contratação de um Cartão de Crédito Consignado (RCC - n. 777069052-2), a observância das formalidades legais para contratação com pessoa hipossuficiente e analfabeta, a comprovação do recebimento dos valores e a extensão e existência de danos materiais e morais. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada e pormenorizada, as provas que efetivamente pretendem produzir para demonstrar as suas respectivas teses, justificando a pertinência e relevância de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos fixados neste ato. Deverão as partes, inclusive, manifestar-se expressamente sobre a necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e/ou testemunhal), conforme requerido pelo Réu em Contestação, a fim de que este Juízo possa organizar o calendário para a audiência de instrução. A omissão ou a formulação de pedido genérico implicará a presunção de desistência da produção da prova não requerida especificamente, autorizando o julgamento do mérito com base nas provas já existentes nos autos. Cumpra-se, expedindo-se as intimações necessárias. Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. CAAPORÃ/PB, 07 de novembro de 2025. JUIZ DE DIREITO
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo07/11/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 10:59
Conclusos para despacho24/10/2025, 20:42
Juntada de24/10/2025, 20:42
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 15:00
Publicado Decisão em 22/09/2025.22/09/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801084-72.2025.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por [NOME DA AUTORA COMPLETO], qualificada nos autos, em face do BANCO MERCANTIL. A autora alega ter sido surpreendida com a vinculação indevida de um cartão de crédito consignado (RCC) ao seu benefício previdenciário, gerando descontos mensais desde Outubro/2023, referentes ao contrato nº 777069052-2. Afirma nunca ter solicitado ou utilizado tal cartão, destacando que apenas buscava um empréstimo consignado simples. Aduz que a prática configura venda casada, abusiva e nula, especialmente considerando sua idade avançada, analfabetismo e vulnerabilidade. Requer a concessão de tutela de urgência para o cancelamento imediato dos descontos/cobranças das parcelas da RCC. Juntou documentos, extratos de empréstimo consignado e procuração (IDS. 115035576,115035586, 115035587). É o relatório. DECIDO.
Recebo a petição inicial, pois preenche todos os requisitos legais. Dada a declaração de pobreza e a ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à autora. Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária, sem prejuízo de eventual impugnação. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a autora alegue a ocorrência de fraude e a ausência de contratação, os descontos questionados tiveram início em outubro de 2023. Considerando que estamos em junho de 2025, houve um lapso temporal considerável desde o suposto início dos descontos sem que a autora tenha buscado a via judicial para resolver a questão. Essa inércia por um período tão extenso mitiga a percepção de urgência da medida pleiteada. Ademais, apesar da narrativa inicial e da juntada de extratos que indicam os descontos, a documentação apresentada até o momento não traz prova inequívoca da alegada fraude ou da inexistência da contratação. Não há, por exemplo, cópia do contrato que pudesse ser confrontada ou elementos que, em uma análise prima facie, demonstrem a verossimilhança das alegações de forma robusta o suficiente para justificar uma medida liminar inaudita altera pars. A simples alegação de não solicitação, sem outros indícios contundentes, não é suficiente para, neste momento inicial, configurar a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência. Nessa linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022). A análise mais aprofundada da existência ou não do contrato, bem como da alegada fraude, demanda a instauração do contraditório e a produção de provas, especialmente por parte do requerido, a quem caberá demonstrar a regularidade da contratação. Assim, não me convenci, neste juízo provisório, da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano que justifiquem a concessão da tutela de urgência neste momento.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela promovente. No mais, verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas. Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização. Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão. Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte promovente para réplica no prazo de quinze dias. Publicado eletronicamente. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Juntada de Petição de contestação04/09/2025, 08:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:56
Publicado Decisão em 31/07/2025.01/08/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA.
REU: BANCO PAN. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801084-72.2025.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por [NOME DA AUTORA COMPLETO], qualificada nos autos, em face do BANCO MERCANTIL. A autora alega ter sido surpreendida com a vinculação indevida de um cartão de crédito consignado (RCC) ao seu benefício previdenciário, gerando descontos mensais desde Outubro/2023, referentes ao contrato nº 777069052-2. Afirma nunca ter solicitado ou utilizado tal cartão, destacando que apenas buscava um empréstimo consignado simples. Aduz que a prática configura venda casada, abusiva e nula, especialmente considerando sua idade avançada, analfabetismo e vulnerabilidade. Requer a concessão de tutela de urgência para o cancelamento imediato dos descontos/cobranças das parcelas da RCC. Juntou documentos, extratos de empréstimo consignado e procuração (IDS. 115035576,115035586, 115035587). É o relatório. DECIDO.
Recebo a petição inicial, pois preenche todos os requisitos legais. Dada a declaração de pobreza e a ausência de elementos que permitam afastar a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária à autora. Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que permitam afastar a presunção legal da veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária, sem prejuízo de eventual impugnação. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a autora alegue a ocorrência de fraude e a ausência de contratação, os descontos questionados tiveram início em outubro de 2023. Considerando que estamos em junho de 2025, houve um lapso temporal considerável desde o suposto início dos descontos sem que a autora tenha buscado a via judicial para resolver a questão. Essa inércia por um período tão extenso mitiga a percepção de urgência da medida pleiteada. Ademais, apesar da narrativa inicial e da juntada de extratos que indicam os descontos, a documentação apresentada até o momento não traz prova inequívoca da alegada fraude ou da inexistência da contratação. Não há, por exemplo, cópia do contrato que pudesse ser confrontada ou elementos que, em uma análise prima facie, demonstrem a verossimilhança das alegações de forma robusta o suficiente para justificar uma medida liminar inaudita altera pars. A simples alegação de não solicitação, sem outros indícios contundentes, não é suficiente para, neste momento inicial, configurar a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência. Nessa linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). Assim, a ausência de um desses requisitos cumulativos enseja o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 10000220195416001 MG, Relator.: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022). A análise mais aprofundada da existência ou não do contrato, bem como da alegada fraude, demanda a instauração do contraditório e a produção de provas, especialmente por parte do requerido, a quem caberá demonstrar a regularidade da contratação. Assim, não me convenci, neste juízo provisório, da presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano que justifiquem a concessão da tutela de urgência neste momento.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela promovente. No mais, verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas. Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização. Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão. Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária do valor supostamente contratado. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte promovente para réplica no prazo de quinze dias. Publicado eletronicamente. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte25/06/2025, 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 050.163.174-70 (AUTOR).25/06/2025, 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela25/06/2025, 10:11
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU)25/06/2025, 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/06/2025, 22:18
Distribuído por sorteio24/06/2025, 22:17