Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800476-45.2023.8.15.0021.
AUTOR: MAURA MARIA DA SILVA
REU: ADIMILSON CORREIA DOS SANTOS S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO PARADO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO PROCESSANTE - ABANDONO DA CAUSA. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. O abandono da causa, processo parado por mais de 30(trinta) dias, pela ausência de prática de atos cabíveis ao interessado, acarreta a extinção do feito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nomeação]
Vistos, etc. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Interdição, proposta pelas partes acima nominadas, pelas razões dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. Juntou documentos, entre os quais documentos pessoais e comprovante de residência. Concedida a Tutela de Urgência em 05/05/2023 (Id. 72788390). Foi determinada a intimação da autora, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Certidão do oficial de justiça, informando que a parte autora não reside no endereço indicado nos autos. O Ministério Público, diligenciou junto ao sistema PANDORA e informou possível endereço da parte autora (Id. 103822757). Mais uma vez determina intimação da autora, agora no endereço forncido pelo MP, restou infrutífera a tentativa de localização da parte. Compulsando os autos, vê-se que a parte autora não vem promovendo os atos necessários para o deslinde da causa. Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO. No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial, uma vez que não foi localizada no endereço acostada nos autos, tendo em vista que a mesma MUDOU-SE DE ENDREÇO E NÃO COMUNICOU NOS AUTOS. Estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento. Portanto, ao deixar a parte autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competia, agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer paralisado indefinidamente, ao bel dispor das partes. O abandono da causa pela autora, acarreta a extinção do processo, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente (CPC). Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança do seguro DPVAT. Necessidade de realização de perícia. Intimação pessoal realizada no endereço constante na inicial. Mudança de endereço sem comunicação ao juízo. Presunção de validade da intimação. Ausência injustificada. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Existência de fatos e circunstâncias que autorizam o julgamento do mérito. Improcedência do demanda. Manutenção da sentença. desprovimento. - Nas Ações de Cobrança do Seguro DPVAT, por se tratar de ato personalíssimo, é indispensável a intimação pessoal do interessado para a realização da prova pericial médica, sob pena de incorrer-se em cerceamento de defesa. - Uma vez verificado que o autor mudou de endereço sem comunicar ao juízo, presume-se válida sua intimação. - Considerando que foi oportunizado à parte autora a realização de perícia médica, mesmo assim não o fez, mostra-se acertada a decisão do juízo a quo de julgar improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. – Desprovimento VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (TJPB Apelação Cível 0805134- 65.2018.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2022, grifamos). Desta feita, medida outra não há do que reconhecer a falta de interesse de agir pela autora, assim, extinguir o feito sem resolução do seu mérito. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Obviamente REVOGADAS eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas. Custas e despesas processuais pelas parte demandante, porém, em sendo esta beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma e com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios incabíveis na espécie, tendo em vista a ausência de pretensão resistida. Com o trânsito em julgado desta sentença, em sendo mantida, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações no Sistema PJe. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] ANDERLEY FERREIRA MARQUES Juiz de Direito