Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSEFA DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801357-90.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA proposta por JOSEFA DO NASCIMENTO, em face do BANCO BRADESCO, através da qual requer o cumprimento de sentença proferida nestes autos. Realizado bloqueio de valores via SISBAJUD (Id. 114839239). O Banco Réu apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ao cumprimento de sentença. A parte Autora, protocolou petição em resposta a impugnação informando sua concordância com o valor informado pelo banco Réu, no montante de R$ 2.147,87 (dois mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), requerendo a expedição de alvará, respeitados valores para parte e causídico. É o Relatório. Decido. No caso em tela, o executado apresentou os cálculos, tendo a parte exequente concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação. Neste sentido, trago à baila o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Desta forma, é de serem homologados os cálculos apresentados bem como determinado a expedição do competente alvará segundo requisitado na petição de id. 121568532.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo executado no Id. 115795667, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em R$ 2.147,87 (dois mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Dito isto, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor constante dos cálculos de ID. Num. 115795667, depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de honorários, conforme Id. 121568532. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento.. LIBERE-SE, em favor do executado, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado excedente ao valor constante dos cálculos de ID. Num. 115795667. Desde já, deixo autorizada a intimação do executado para que aporte aos autos os dados para a expedição o referido alvará, caso não o faça voluntariamente. Após o cumprimento, inexistindo qualquer manifestação atinente do feito, proceda-se a escrivania ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos independentemente de nova conclusão. Intimem-se os advogados das partes do inteiro teor desta decisão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO