Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc. Nº.0851230-36..2021.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o fundamento de excesso de execução em desfavor do do exequente JEOVÁ LOPES AMORIM.. Em síntese, a autarquia federal alega que após apresentar execução invertida no valor de R$ 16.889,08 (com data-base em outubro de 2023), a parte exequente requereu a execução complementar no montante de R$ 39.033,20, pleiteando ainda a liberação de complemento positivo de R$ 24.420,12. Sustenta que houve pagamento indevido de valores, uma vez que o exequente recebeu, de forma simultânea, auxílio-acidente (NB 94/6458254893) e auxílios por incapacidade temporária (auxílio-doença) oriundos do mesmo fato gerador – qual seja, a patologia Síndrome do Túnel do Carpo (CID G560), nos seguintes periodos:04/01/2022 a 25/07/2022 – NB 91/6376073429, 29/08/2022 a 18/02/2024 – NB 91/6404642917 e 28/08/2022 – NB 91/6458251711. Assevera o INSS que, conforme o artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, os benefícios são inacumuláveis, já que o auxílio-acidente só é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, havendo vedação legal de cumulação de benefícios fundados no mesmo fato gerador. Aduz, ainda, erro no cálculo da RMI apresentada pelo exequente,, que foi apurada em 91% do salário de benefício, quando o correto seria 50%, conforme definido na sentença exequenda, o que teria gerado um pagamento indevido no valor de R$ 24.796,09, conforme planilha apresentada. Pugna, ao final, pelo reconhecimento do excesso de execução, bem como pela homologação dos valores constantes de sua planilha, apontando suposto pagamento indevido de R$ 24.796,09. O impugnado, por sua vez, refuta integralmente as alegações do executado, especialmente no que tange à alegação de inexistência de valores a receber em virtude da suposta inacumulabilidade entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente. Assevera que, o afastamento do autor não se deu exclusivamente em razão do CID G560 (síndrome do túnel do carpo), havendo, conforme os documentos acostados, também afastamentos por outras patologias (CID M75 e M25.56); que a execução foi iniciada pelo proprio INSS, apresentando cálculos sucessivos e contraditórios, ora reconhecendo valores devidos, ora negando qualquer débito, o que revela inconsistência nos seus lançamentos e planilhas;que os pagamentos realizados ao exequente ocorreram de boa-fé, e que os valores apontados como complementares (ID 86241696) sequer foram levantados, pois permanecem bloqueados. Requer, ao final, o reconhecimento da validade dos cálculos apresentados e a consequente liberação da quantia de R$ 39.033,20. É o breve relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegação de excesso de execução, com fundamento na inacumulabilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e auxílio-acidente, quando fundados no mesmo fato gerador. Com efeito, o benefício de auxílio-acidente é uma forma de indenização a determinados segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam, e hoje não é mais possível receber o auxílio-acidente com a aposentadoria e nenhum outro benefício. Contudo, tem-se uma exceção, o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) se a natureza do auxílio-doença for diversa daquela que ensejou a concessão do auxílio-acidente e não tiver o mesmo fato gerador, ou seja, patologias diferentes, é possivel sim, receber cumulativamente ambos os benefícios. No presente caso, embora o exequente alegue que os afastamentos decorreram de CID’s distintos (M75, M25.56 e G560), os documentos acostados demonstram que as enfermidades, ainda que classificadas sob diferentes códigos, possuem origem comum e convergem para o sistema osteomuscular dos membros superiores, sendo típicas de patologias ocupacionais da mesma etiologia, relacionadas à atividade bancária desempenhada pelo autor. Trata-se, portanto, de fato gerador comum, o que inviabiliza a cumulação entre os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente nos períodos apontados, nos exatos termos do entendimento consolidado do STJ. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE, DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pela parte ora agravante, objetivando a concessão o auxílio-acidente, em decorrência de acidente de trabalho. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da autarquia previdenciária, para julgar improcedente a demanda, porquanto impossível a percepção conjunta de auxílio-doença e auxílio-acidente, considerando que são decorrentes do mesmo fato gerador.III. Acórdão recorrido em harmonia com a firme jurisprudência desta Corte, que, reiteradamente, afirma a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, quando originados do mesmo fato gerador.IV. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 363.721/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019.) Ademais, os valores pretéritos decorrentes da condenação imposta ao INSS já foram homologados judicialmente, conforme demonstrado nas planilhas apresentadas pela autarquia, cujos pagamentos foram integralmente efetuados, conforme se verifica nos documentos de ID nº 80726078, 83607814, 83607835 e 83608352, não subsistindo qualquer saldo remanescente em favor do exequente. Outrossim, quanto ao alegado pagamento indevido no valor de R$ 24.796,09, observa-se que não houve efetiva liberação dos referidos valores ao exequente, porquanto estes se encontram devidamente bloqueados por iniciativa do próprio INSS, afastando-se, por conseguinte, qualquer pretensão de repetição de indébito ou enriquecimento sem causa. nte o exposto, julga-se PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para reconhecer a inexistência de crédito remanescente em favor do exequente, declarando-se, por conseguinte, satisfeita a obrigação exequenda. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito