Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Otavio Herculano da Silva Advogados: Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB 19.102) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. PROCURAÇÃO POR ASSINATURA A ROGO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, em razão do suposto descumprimento de determinações judiciais para regularização da representação processual por assinatura a rogo e juntada de comprovante de residência em nome próprio, em ação ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração firmada por assinatura a rogo, com as formalidades legais, é suficiente para regularizar a representação processual de parte analfabeta; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência em nome próprio justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração por assinatura a rogo, firmada por terceiro, com duas testemunhas, supre validamente a exigência de regularização da representação processual da parte analfabeta, nos termos da legislação aplicável. A jurisprudência consolidada reconhece que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo legal nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial. A apresentação de comprovante de residência em nome de cônjuge atende ao objetivo de demonstrar o domicílio da parte, inexistindo previsão legal que condicione o direito de ação à titularidade documental do imóvel. A extinção do feito por ausência de comprovante de residência em nome próprio caracteriza formalismo excessivo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração por assinatura a rogo, acompanhada das formalidades legais, é válida para fins de representação processual de parte analfabeta. A ausência de comprovante de residência em nome próprio não justifica o indeferimento da petição inicial, bastando a indicação do endereço na exordial. Exigir documento não previsto no art. 319 do CPC para o ajuizamento da ação configura formalismo excessivo e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, II, 320, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Ap. 0801559-68.2019.815.0981, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 04/03/2021; TJPB, Ap. 0800894-15.2022.8.15.0151, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 31/03/2023. Relatório
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800498-41.2025.8.15.0601 Origem: Vara Única da Comarca de Belém
Trata-se de Apelação Cível interposta por Otavio Herculano da Silva contra sentença proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A.. O juízo a quo, todavia, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não teria atendido às determinações judiciais para regularização da representação processual (procuração por assinatura a rogo) e juntada de comprovante de residência em nome próprio. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: que cumpriu integralmente as exigências judiciais, juntando procuração atualizada e comprovante de residência; que a sentença carece de fundamentação concreta, afrontando o art. 93, IX, da CF/88 e os arts. 11, 371 e 489 do CPC; que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo no art. 319 do CPC. Requereu, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. O recurso é tempestivo e dispensado de preparo, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (ID 109877308). Deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de matéria sem interesse público que exija a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos inerentes a esta espécie recursal. Passando a análisá-lo. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por suposto descumprimento das determinações judiciais. Constata-se dos autos que o apelante, analfabeto, outorgou procuração por assinatura a rogo, juntada sob o ID 36999150, observando-se as formalidades legais exigidas (assinatura por terceiro, subscrição de testemunhas). Ademais, foi apresentado comprovante de residência (ID 36999151) em nome de sua esposa, o que, em conformidade com a jurisprudência consolidada, é suficiente para atender à exigência de indicação de endereço para fins de citação. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o comprovante de residência em nome próprio não é requisito essencial para o ajuizamento da demanda, bastando a indicação do endereço na inicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sem maiores delongas, deve, de fato, ser anulada a sentença a quo. Isso porque, em que pesem os argumentos constantes na fundamentação sentencial, a juntada de comprovante de residência não está entre as exigências dos arts. 319 e 320, CPC, cuja carência gera a ordem de emenda, e, em caso de descumprimento, o indeferimento da inicial. Por esse motivo, os julgados desta Corte têm, reiteradamente, considerado excesso formal a extinção do feito por ausência de comprovante de residência, conforme precedentes que a seguir colaciono: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TAL REQUISITO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DAS CORTES PÁTRIAS E DESTE SODALÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Da leitura dos artigos 319 e 320 do CPC/2015 não se vislumbra que a apresentação de comprovante de endereço em nome do autor – ou de terceiro a ele vinculado – seja documento indispensável à propositura da lide, sendo necessária apenas a indicação do domicílio e residência do postulante. - “(...) O condicionamento do direito de ação à apresentação de comprovante de endereço pela autora, exigência esta não prevista em Lei, já que o art. 319, inciso II, CPC, estabelece apenas a necessidade de indicação desta informação na inicial, hostiliza o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (…). (grifei). (TJPB – Ap. 0801559-68.2019.815.0981 – Relator: Des. José Ricardo Porto – J: 04/03/2021) AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. IRMÃ DA AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORMALISMO EXACERBADO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. - A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicada, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. - “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (...). (TJPB, 0800894-15.2022.8.15.0151, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, J: 31/03/2023) Com efeito, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo, para regular tramitação do feito. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso apelatório, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para regular processamento do feito. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator