Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0827254-44.2025.8.15.0001.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Sumé-PB Plantão Judiciário Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Resolução nº 14/2016, de 26 de abril de 2016, Tribunal Pleno) Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) PRESENTES: Juiz(a) Presidente: JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO Promotor de Justiça: JOSÉ LEONARDO CLEMENTINO PINTO ADVOGADO: FENELON LIRA DE VASCONSELOS NETO OAB/PB Nº 29.998 CUSTODIADO(A): JARDEL ALEXANDRE DA GUIA AUSENTES: Ninguém OCORRÊNCIAS Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Realizado o pregão, compareceram as partes acima mencionadas, razão pela qual, passo a realizar a audiência de custódia (art. 399 do CPP) gravada em mídia cujo arquivo está disponível na plataforma PJe Mídias no seguinte endereço: (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login) em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1º do CPP e da Resolução/TJPB nº 31, de 21 de março de 2012. As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificadas acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB nº 31, art. 2º, IX). Esclareço que a presente audiência está sendo realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, bem como Resolução nº 48/2022 do TJPB, nas dependências do Fórum Afonso Campos, situado na Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, s/n, bairro Estação Velha, Campina Grande/PB, bem como de que restou autorizado aos representantes processuais e ao Ministério Público a participação por videoconferência, observado o art. 2º da Resolução nº 465/22 do CNJ, por meio do aplicativo Zoom. QUALIFICAÇÃO DO(S) CUSTODIADO(S) NOME: ACUSADO(A): JARDEL ALEXANDRE DA GUIA QUALIFICAÇÃO: RESPOSTA EM MÍDIA CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO: RESPOSTA EM MÍDIA SOFREU ALGUM TIPO DE TORTURA: NÃO (RESPOSTA EM MÍDIA) REQUERIMENTOS Em termos de diligências, o Ministério Público: NADA REQUEREU; Em termos de diligências, a Defesa: NADA REQUEREU; ATO DO JUIZ: (nada foi requerido) ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Ato do juiz: pelo meritíssimo juiz foi dito: Inicialmente, colhe-se dos autos de comunicado de prisão que JARDEL ALEXANDRE DA GUIA, foi preso ante o cumprimento de mandado de prisão exarado pela Vara Única de Alagoa Nova (Processo nº 0800817-40.2025.8.15.0041). E, ainda, que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais foram observadas pela autoridade policial. Não existem, portanto, a meu sentir, vícios formais ou materiais que maculem este flagrante, razão porque o HOMOLOGO, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, devendo o custodiado ser recambiado para CADEIA PÚBLICA DE ALAGOA NOVA, até ulterior deliberação judicial. Nos termos do art. 102, do Código de Normas Judiciais, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento. Com o transcurso do plantão judiciário, remetam-se estes autos ao juízo competente para processar e julgar este feito. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, conforme PJe Mídia. Nada mais havendo a tratar, dou por encerrado este termo. Eu, MARIA ALICE MOREIRA MARTINIANO DINIZ, Assessora de Gabinete de Juízo do 1º Grau, digitei. OBSERVAÇÕES: A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, por aplicação subsidiária do art. 25 da Resolução CNJ Nº 185/2013. Serve este despacho como expediente (art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB). Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica do sistema PJE. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito plantonista