Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: NOMAC, FRANCISCO DAS CHAGAS LEANDRO JUNIOR, DANILO ROBERTO DE SOUSA LEANDRO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande SENTENÇA Processo n° 0008544-96.2013.8.15.0011 Vistos etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL requerida por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, já qualificado nos autos, em contra NOMAC, FRANCISCO DAS CHAGAS LEANDRO JUNIOR e DANILO ROBERTO DE SOUSA LEANDRO, igualmente qualificados, ajuizada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Decorrido o prazo para o cumprimento da determinação imposta pelo despacho ID 93572769, o processo permaneceu paralisado em cartório por mais de 30 (trinta) dias. A parte autora foi regularmente intimada, pessoalmente, para promover o andamento do feito, no entanto, o prazo decorreu in albis sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Intimada para cumprir as determinações contidas no despacho ID 93572769, a parte promovente permaneceu silente por mais de 30 (trinta) dias, sendo determinada a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito. De resto, em consonância com o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a parte foi ainda intimada pessoalmente para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, com as devidas advertências legais, entretanto, continuou inerte (ID 107295289). Desse modo, o abandono da causa pela parte da autora, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação sua ou de seu advogado, seguida de sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, acarreta a extinção do processo, na forma da legislação processual civil. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RATIFICÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Ocorre a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, permanecendo inerte, consoante o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. - Restando comprovado no caderno processual que a promovente foi intimada pessoalmente para em 05 (cinco) dias impulsionar o feito, permanecendo, todavia, inerte, imperioso se torna manter a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. (0800028-61.2016.8.15.1171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAção, 4ª CÃMARA CÍVEL, juntado em 12/07/2017). Ressalte-se a desnecessidade de intimação da parte contrária para se pronunciar acerca do abandono da causa, haja vista que não chegou a integrar a relação processual (art. 485, § 6º, CPC/2015).
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos eletrônicos, observando-se o procedimento legal e independentemente de nova conclusão. Custas processuais já quitadas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura do Sistema. Juiz de Direito