Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: LADIMILSON GUEDES DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por Banco Honda S.A. em face de Ladimilson Guedes da Silva, na qual a parte autora, antes da citação do réu, apresentou petição requerendo a desistência da ação e a retirada das restrições incidentes sobre o veículo e bens da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito diante do pedido de desistência formulado pela parte autora antes da manifestação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação demonstra a ausência de interesse processual do autor, condição indispensável ao prosseguimento do feito, razão pela qual o processo deve ser extinto. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A homologação da desistência independe de anuência da parte ré quando esta ainda não foi citada ou não apresentou contestação. É possível deferir o pedido de retirada das restrições sobre bens e veículo vinculados à ação, diante da extinção do processo e inexistência de litígio pendente. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação formulada antes da citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Homologada a desistência, devem ser levantadas as restrições incidentes sobre bens e direitos vinculados à demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849101-92.2020.8.15.2001 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc. BANCO HONDA S.A ajuizou a presente AÇÃO em face de LADIMILSON GUEDES DA SILVA. Na petição acostada ao Id.126346748, a parte autora requereu a desistência da presente ação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que esta não se manifestou nos autos. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”. Ademais, DEFIRO o pedido autoral de retirada das restrições existentes no veículo e em face de bens da parte ré.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: LADIMILSON GUEDES DA SILVA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por Banco Honda S.A. em face de Ladimilson Guedes da Silva, na qual a parte autora, antes da citação do réu, apresentou petição requerendo a desistência da ação e a retirada das restrições incidentes sobre o veículo e bens da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito diante do pedido de desistência formulado pela parte autora antes da manifestação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação demonstra a ausência de interesse processual do autor, condição indispensável ao prosseguimento do feito, razão pela qual o processo deve ser extinto. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A homologação da desistência independe de anuência da parte ré quando esta ainda não foi citada ou não apresentou contestação. É possível deferir o pedido de retirada das restrições sobre bens e veículo vinculados à ação, diante da extinção do processo e inexistência de litígio pendente. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação formulada antes da citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Homologada a desistência, devem ser levantadas as restrições incidentes sobre bens e direitos vinculados à demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0849101-92.2020.8.15.2001 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc. BANCO HONDA S.A ajuizou a presente AÇÃO em face de LADIMILSON GUEDES DA SILVA. Na petição acostada ao Id.126346748, a parte autora requereu a desistência da presente ação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que esta não se manifestou nos autos. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”. Ademais, DEFIRO o pedido autoral de retirada das restrições existentes no veículo e em face de bens da parte ré.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO