Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERO SERGIO EVANGELISTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
APELANTE: Rodrigo Vieira Rocha ADVOGADOS: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e Rayssa Domingos Brasil (OAB/PB 20.736)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande JUIZ: Ely Jorge Trindade APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801169-56.2025.8.15.0151 [Tarifas]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por CICERO SERGIO EVANGELISTA, em face do BANCO BRADESCO SA. Alega o autor que surgiram diversos descontos em sua conta bancária de tarifas bancárias não contratadas. Fundamenta que sua conta bancária foi criada, unicamente, para o recebimento de seus proventos de aposentadoria. Pleiteia que sejam anulados os débitos cobrados indevidamente, com restituição dos valores descontados e, por fim, pugnou por uma indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a promovida contestou, alegou em suma, que a conta da cliente encontra-se ativa, tendo a mesma contratado um pacote de pacote de serviços e que os valores debitados na conta-corrente da parte, são relativos a cobranças de encargos que se dão quando o cliente negativa sua conta, por utilizar limite superior ao que tem disponível, e permanece com sua conta negativada por muito tempo, sendo tal cobrança efetuada apenas quando a conta está negativa. Requereu a improcedência da demanda. Réplica à contestação. As partes não postularam a produção de provas suplementares. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Benefício da assistência judiciária gratuita A impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deve ser requerida em procedimento incidental, a teor do que dispõe o Art. 98 do CPC. Destarte, a contestação não é o meio processual adequado para a parte contestar a certidão de necessitado da parte requerente, razão pela qual, indefiro de plano a impugnação. DA APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista. No caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. Outrossim, decidir sobre a inversão do ônus da prova requer a consideração do direito material e das circunstâncias do caso concreto o que, segundo a jurisprudência pátria, é conveniente que seja no momento da valoração das provas e, pois, quando da sentença (REsp 1125621/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011) Nesse diapasão, desde já, por se tratar de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Da mesma forma, o demandado se limitou a responder diretamente as teses levantadas pelo autor, sem que apresentasse qualquer documento, fato ou argumento jurídico impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, pelo que desnecessária a apresentação de réplica. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166). "O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar prazo para réplica, não enseja, por si só, a nulidade da sentença, desde que não haja prejuízo à parte autora." (TJRS, Apelação Cível n. 70040680456, de Guaporé, rel. Desa. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 31-3-2011). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. MÉRITO Dos descontos de tarifas “Cesta B.Expresso1” A parte autora aduz em síntese que diversos descontos em sua conta bancária de tarifas bancárias os quais entende indevidos, uma vez que foi proveniente de taxa, e considerando que a conta era exclusivamente “salário”, requerendo a anulação do débito, a restituição em dobro e reparação por danos morais. O ponto de partida do pedido formulado pela requerente é a alegação de ter a promovida cobrar de taxas ilegais, já que sua conta era exclusivamente, conta-salário. Afirma a autora não ter contratado nenhum serviço com a requerida, bem como não ter legalidade na taxa cobrada uma vez que a conta era exclusivamente “salário”. Assim sendo, por se tratar de fato negativo, a demonstração de que a contratação se deu, pela autora, perante a fornecedora do serviço, é da parte que alega a existência do fato. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento. Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998 p. 241). Sabe-se que conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais, onde o cliente não assina nenhum contrato de abertura. Isso porque a conta estabelece limitações não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, nem ser movimentável por cheques. Assim, qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente. Acerca do tema, discorre a jurisprudência. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. Diante da negativa da parte autora quanto à origem do débito em discussão junto ao demandado, cabia a este comprovar a origem e regularidade do débito, ônus do qual não se desincumbiu a contento, desatendendo ao que dispõe o art. 373, II, do CPC. Contratação de conta isenta de tarifas demonstrada. Sendo indevido o débito, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito reputa-se ilícita.A inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral in re ipsa, que prescinde de qualquer demonstração específica. Quantum indenizatório, arbitrado em R$ 15.000,00, que comporta redução para R$ 9.000,00, a fim de adequar-se aos parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082878885, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 12-12-2019) (TJ-RS - AC: 70082878885 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/12/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2019). No caso em exame, contudo, verifico dos extratos coligidos pela própria autora que a conta era destinada não só ao pagamento de salário, é dizer, nela se observam transações atípicas, como uso de limite especial, uso de cartão de ccrédito, transferências bancárias, o que não justificaria tal isenção. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que a autora ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, não só fazendo uso efetivo dos mesmos, mas permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, por anos, só vindo a se insurgir contra os mesmos no ano corrente, com a propositura da presente demanda. Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de remuneração e posterior saques, é dizer, demonstrado que a autora efetivamente se utiliza de outros serviços da conta-corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium. A propósito, colaciono os seguintes julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, realização de empréstimo, com parcelamento de crédito pessoal. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. - “APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804706-06.2017.8.15.0001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.” (0804706-06.2017.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801568-33.2020.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Improcedência. Insurgência Defensiva. Conta Salário. Destinação não Comprovada. Caracterização de Conta Corrente. Cobrança de Tarifas Bancárias. Possibilidade. Restituição dos valores indevida. Danos Morais. Não configuração. Manutenção da sentença. Desprovimento do Recurso. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Se a conta bancária foi utilizada para várias finalidades, além do mero recebimento de vencimentos, descaracteriza-se a alegação de conta salário, sendo legítima a cobrança das tarifas bancárias, por se tratar de conta corrente, o que afasta, portanto, as pretensões a título de restituição dos valores cobrados e de danos morais. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0819843-57.2019.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2021) Em outras palavras, demonstrado que não se trata de uma conta-salário, haja vista constar a utilização de outros serviços incompatíveis com a referida modalidade, não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco promovido, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. Dos descontos de tarifa “Encargos Limite de Crédito” Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas que reputava indevidas e discriminadas como "Encargo descoberto." Para demonstrar a legalidade de tais cobranças, a promovida alegou em suma, que os valores debitados na conta-corrente da parte, são relativos a cobranças de juros em decorrência da utilização, pela parte autora, de limite superior ao que tem disponível em sua conta, mantendo a conta negativada por muito tempo, de forma que, a utilização do limite superior ao disponível em conta, não coberto pelo cliente no mês posterior, são cobrados encargos pela permanência da negativação da conta. Do extrato bancário juntado aos autos, verifica-se a utilização, pelo promovente, de limite superior ao disponível na sua conta-corrente por vários meses consecutivos, o qual só cobria o débito quase um mês após a utilização do limite do mês anterior, quando na verdade o prazo para que ocorra essa cobertura sem cobrança de juros é de 10 (dez) dias. Dessa forma, o autor, tacitamente aderiu ao serviço de descoberto bancário, o qual permite que o cliente levante dinheiro ou faça pagamentos a partir da sua conta à ordem quando já não tem fundos disponíveis. Insta esclarecer que, o descoberto bancário tem custos, como taxas de juros pela utilização do limite disponibilizado pela instituição financeira, não coberto no prazo estabelecido, sendo lícita a cobrança do encargo, uma vez que o cliente se utilizou do crédito, numa modalidade de empréstimo, colocado à sua disposição mês a mês, não coberto dentro do prazo razoável de 10 (dez) dias, chegando a conta do promovente ficar negativada por mais de 30 (trinta) dias. O próprio autor juntou aos autos os extratos de sua conta-corrente, em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos em sua conta-corrente ao não disponibilizar numerário suficiente para cobrir o crédito que utilizou da instituição bancária, superior ao limite que tinha disponível em sua conta-corrente, dentro do prazo legal. Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente dos encargos que estavam sendo descontados pela permanência da negativação em sua conta por prazo superior a 10 (dez) dias, em alguns meses a conta permaneceu negativada por prazo superior a 30 (trinta) dias, como consta nos extratos bancários acostados aos autos. Portanto, tem-se como conclusão inevitável que a parte autora agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (descoberto bancário) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência. Ademais, a alegação da parte de que sua conta bancária foi criada, unicamente, para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, não merece pro sperar. No caso em exame, verifico dos extratos coligidos pela própria autora que a conta era destinada não só ao pagamento de salário, é dizer, nela se observam transações atípicas, como contratação de empréstimo pessoal, transferências bancária e aplicação em poupança. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que a autora ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, não só fazendo uso efetivo dos mesmos, mas permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, por anos, só vindo a se insurgir contra os mesmos no ano corrente, com a propositura da presente demanda. Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de remuneração e posterior saques, é dizer, demonstrado que a autora efetivamente se utiliza de outros serviços da conta-corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium. A toda evidencia, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC. Assim, não havendo desconhecimento ou violação do direito à informação ao consumidor, as provas constantes dos autos não se mostram suficientes para impor a procedência do pedido autoral. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da autora, com resolução do mérito. Honorário advocatícios no valor de 10% da causa e custas pelo autor, ambos suspensos diante da gratuidade deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. CONCEIÇÃO, data pelo sistema. Juiz(a) de Direito