Arquivado Definitivamente08/05/2026, 14:04
Transitado em Julgado em 11/02/202608/05/2026, 14:04
Decorrido prazo de MARIA LEITE FEITOSA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:28
Publicado Sentença em 21/01/2026.27/01/2026, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202611/01/2026, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEITE FEITOSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801190-16.2025.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. MARIA LEITE FEITOSA propôs a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pretensão repetitória e indenizatória. Narra a parte autora, em síntese, que está sofrendo descontos em sua conta corrente em virtude de seguro não contratado. Por tal razão, pugna pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais. A decisão de id. 116290845 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 121814586). Na oportunidade, alegou a preliminar ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade do contrato de seguro realizado pelo autor e impugnou a concessão da justiça gratuita, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 122497007). Na mesma audiência, as partes estabeleceram o calendário processual. Impugnação à contestação (id. 123835275). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte promovida permaneceu inerte. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Deveras, a prova documental é suficiente para julgamento da lide. 1. Da preliminar da falta de interesse de agir A parte promovida alega que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão. 2. Da preliminar da indevida concessão da justiça gratuita A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo. Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e AFASTO a preliminar suscitada. Inexistentes outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo a análise do mérito. 3. O cerne da questão reside em aferir se é devida ou não a cobrança de tarifas sob a rubrica de “Seguro Crédito Protegido” diretamente da conta corrente da autora. De início, cumpre estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade de natureza bancária no conceito de serviço. Além disso, a responsabilidade contratual do banco é de natureza objetiva, respondendo, independente de culpa, quando gera danos aos seus clientes. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por meio do Tema 972, estabeleceu que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No entanto, o mesmo Tribunal ressalta que essa contratação é lícita, desde que o consumidor tenha a liberdade de escolha na contratação e quando é cumprido o dever de informação. Em outros termos, a abusividade reside quando há coação ou a obrigatoriedade imposta. Também nesse sentido, já decidiu o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO CARTÃO PROTEGIDO - OPÇÃO DO CONSUMIDOR - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. A vinculação entre o seguro e a contratação de serviços bancários não configura venda casada quando há comprovação de que foi dada oportunidade ao consumidor para realizar ou não a contratação. VV. O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. O art. 42 do CDC somente é aplicável quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não ocorre no caso em exame, eis que o segundo Apelante apenas cobrou encargos previstos em contrato. A simples cobrança de seguro no valor mensal de R$4,90, não configura danos morais, não tendo o Apelante logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direitos, nos termos do art. 373, I, CPC/15.(TJ-MG - AC: 10000190504944001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019). Igual conclusão do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO E SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO APELADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência técnica em produzir a prova. - O apelado colacionou aos autos documentos comprovando a regularidade da contratação dos produtos pelo apelante, e, diante da ausência de prova ou alegação de que tenha havido vício de vontade, as cobranças realizadas são válidas e o seu pagamento foi devido, agindo, assim, em seu exercício regular do direito.” (0808470-34.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/01/2019). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS ARGUMENTOS POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E POR INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Em grande parte do recurso, a apelante se desviou da temática em debate, narrando situações divergentes do caso concreto desta demanda, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão judicial guerreada, de forma que a argumentação apresentada seja minimamente capaz de, em tese, modificar o julgado. 2. Inexiste, na peça exordial, qualquer fundamentação ou pedido relativo ao reconhecimento da prática de venda casada pela requerida, restando configurada a inovação recursal nesse ponto. 3. A demandada se desincumbiu de seu ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, isto é, de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto juntou aos autos documentação que comprova a adesão ao seguro cartão protegido. 4. Incabível condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que a instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, devendo ser mantida a sentença, pois legal a cobrança do seguro devidamente contratado. (TJPB. 0800966-40.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2019). Foi o que ocorreu com a parte autora. 4. Feitos estes comentários, é imprescindível observar que a parte promovida desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que anexou o referido contrato de seguro, conforme se verifica no id. 121814597. Mister analisar ainda que o referido contrato deixa evidente a liberalidade que o cliente possui em contratar o seguro – “Você ‘poderá’ contratar o BB Seguro Crédito Protegido”, vejamos: Ademais, a parte autora, em sede de réplica à contestação, impugna contrato diverso do que é discutido na presente ação e sequer requereu a realização de perícia ou qualquer outro meio de prova capaz de analisar a legalidade da contratação do suposto contrato, sendo positivado na impugnação que renunciaria a qualquer tipo de prova (id. 123835275). Assim sendo, a prova documental carreada pela parte ré é robusta no sentido de demonstrar a prévia informação e a manifesta anuência da autora quanto à aquisição do seguro. De toda feita é certa que a dívida existiu, justificando as cobranças e descontos. Não há aqui, portanto, razão para declaração de inexistência de débito ou indenização em danos morais, já que o réu estava agindo conforme contratado, ou seja, no exercício regular de um direito, sem qualquer vício de serviço. Muito menos há razão para repetição de valores devidamente pagos. Só é possível proceder a devolução do indébito, ou seja, do que se pagou indevidamente, o que não ocorreu. Desta feita, tendo em vista que a dívida entre as partes foi contratualmente pactuada, não há falar em danos morais. Os descontos mínimos e demais cobranças se deram na forma como contratado pelas partes. No mais, recorda-se os termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). 5. Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as demais alegações do réu. 6. Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LEITE FEITOSA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801190-16.2025.8.15.0221 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. MARIA LEITE FEITOSA propôs a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL S.A., com pretensão repetitória e indenizatória. Narra a parte autora, em síntese, que está sofrendo descontos em sua conta corrente em virtude de seguro não contratado. Por tal razão, pugna pela devolução em dobro dos valores descontados e pela condenação da parte demandada em indenização por danos morais. A decisão de id. 116290845 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação (id. 121814586). Na oportunidade, alegou a preliminar ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade do contrato de seguro realizado pelo autor e impugnou a concessão da justiça gratuita, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 122497007). Na mesma audiência, as partes estabeleceram o calendário processual. Impugnação à contestação (id. 123835275). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte promovida permaneceu inerte. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Deveras, a prova documental é suficiente para julgamento da lide. 1. Da preliminar da falta de interesse de agir A parte promovida alega que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão. 2. Da preliminar da indevida concessão da justiça gratuita A parte ré impugna na contestação a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor possa arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo. Dessa forma, mantenho a decisão que concedeu o benefício gratuidade da justiça à parte autora e AFASTO a preliminar suscitada. Inexistentes outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo a análise do mérito. 3. O cerne da questão reside em aferir se é devida ou não a cobrança de tarifas sob a rubrica de “Seguro Crédito Protegido” diretamente da conta corrente da autora. De início, cumpre estabelecer que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade de natureza bancária no conceito de serviço. Além disso, a responsabilidade contratual do banco é de natureza objetiva, respondendo, independente de culpa, quando gera danos aos seus clientes. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por meio do Tema 972, estabeleceu que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No entanto, o mesmo Tribunal ressalta que essa contratação é lícita, desde que o consumidor tenha a liberdade de escolha na contratação e quando é cumprido o dever de informação. Em outros termos, a abusividade reside quando há coação ou a obrigatoriedade imposta. Também nesse sentido, já decidiu o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SEGURO CARTÃO PROTEGIDO - OPÇÃO DO CONSUMIDOR - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. A vinculação entre o seguro e a contratação de serviços bancários não configura venda casada quando há comprovação de que foi dada oportunidade ao consumidor para realizar ou não a contratação. VV. O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. O art. 42 do CDC somente é aplicável quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não ocorre no caso em exame, eis que o segundo Apelante apenas cobrou encargos previstos em contrato. A simples cobrança de seguro no valor mensal de R$4,90, não configura danos morais, não tendo o Apelante logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direitos, nos termos do art. 373, I, CPC/15.(TJ-MG - AC: 10000190504944001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019). Igual conclusão do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE SEGURO E SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO APELADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO APELO. - O ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência técnica em produzir a prova. - O apelado colacionou aos autos documentos comprovando a regularidade da contratação dos produtos pelo apelante, e, diante da ausência de prova ou alegação de que tenha havido vício de vontade, as cobranças realizadas são válidas e o seu pagamento foi devido, agindo, assim, em seu exercício regular do direito.” (0808470-34.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/01/2019). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO CARTÃO PROTEGIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DOS ARGUMENTOS POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E POR INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. RÉ QUE SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Em grande parte do recurso, a apelante se desviou da temática em debate, narrando situações divergentes do caso concreto desta demanda, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão judicial guerreada, de forma que a argumentação apresentada seja minimamente capaz de, em tese, modificar o julgado. 2. Inexiste, na peça exordial, qualquer fundamentação ou pedido relativo ao reconhecimento da prática de venda casada pela requerida, restando configurada a inovação recursal nesse ponto. 3. A demandada se desincumbiu de seu ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, isto é, de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto juntou aos autos documentação que comprova a adesão ao seguro cartão protegido. 4. Incabível condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que a instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, devendo ser mantida a sentença, pois legal a cobrança do seguro devidamente contratado. (TJPB. 0800966-40.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2019). Foi o que ocorreu com a parte autora. 4. Feitos estes comentários, é imprescindível observar que a parte promovida desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que anexou o referido contrato de seguro, conforme se verifica no id. 121814597. Mister analisar ainda que o referido contrato deixa evidente a liberalidade que o cliente possui em contratar o seguro – “Você ‘poderá’ contratar o BB Seguro Crédito Protegido”, vejamos: Ademais, a parte autora, em sede de réplica à contestação, impugna contrato diverso do que é discutido na presente ação e sequer requereu a realização de perícia ou qualquer outro meio de prova capaz de analisar a legalidade da contratação do suposto contrato, sendo positivado na impugnação que renunciaria a qualquer tipo de prova (id. 123835275). Assim sendo, a prova documental carreada pela parte ré é robusta no sentido de demonstrar a prévia informação e a manifesta anuência da autora quanto à aquisição do seguro. De toda feita é certa que a dívida existiu, justificando as cobranças e descontos. Não há aqui, portanto, razão para declaração de inexistência de débito ou indenização em danos morais, já que o réu estava agindo conforme contratado, ou seja, no exercício regular de um direito, sem qualquer vício de serviço. Muito menos há razão para repetição de valores devidamente pagos. Só é possível proceder a devolução do indébito, ou seja, do que se pagou indevidamente, o que não ocorreu. Desta feita, tendo em vista que a dívida entre as partes foi contratualmente pactuada, não há falar em danos morais. Os descontos mínimos e demais cobranças se deram na forma como contratado pelas partes. No mais, recorda-se os termos da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). 5. Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as demais alegações do réu. 6. Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido08/01/2026, 17:05
Expedição de Outros documentos.08/01/2026, 17:05
Conclusos para decisão06/11/2025, 09:42
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 12:13
Juntada de Petição de réplica22/09/2025, 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC09/09/2025, 11:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/09/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.09/09/2025, 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento01/09/2025, 08:40
Juntada de Petição de contestação29/08/2025, 15:56
Decorrido prazo de MARIA LEITE FEITOSA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/08/2025, 14:55
Publicado Expediente em 01/08/2025.01/08/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801190-16.2025.8.15.0221.
AUTOR: AUTOR: MARIA LEITE FEITOSA PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A. De ordem do(a) de Direito da Vara Única de São José de Piranhas, fica o(a) promovente:
AUTOR: MARIA LEITE FEITOSA, INTIMADO por seu(ua) advogado(a), do despacho de ID XXXXXX, bem como para comparecer(em) neste juízo, à AUDIÊNCIA designada: Tipo: Conciliação Sala: Conciliação/Mediação Data: 01/09/2025 Hora: 09:00. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Carrapateira-PB ou Monte Horebe-PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual parte sem acesso à internet. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ADVERTÊNCIAS: 1) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2) O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3) Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 4) A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga anexação. Adote-se comunicação, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 30 de julho de 2025 De ordem, ARAO COSTA MIGUEL Analista/Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXX
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Hamilton de Sousa Neves – Av. Centenário, s/n, centro, São José de Piranhas-PB – CEP 58940-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PROMOVENTE (AUDIÊNCIA) Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 08:04
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.30/07/2025, 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB30/07/2025, 07:58
Recebidos os autos.30/07/2025, 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 01/09/2025 09:00 Vara Única de São José de Piranhas.30/07/2025, 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2025 09:00 Vara Única de São José de Piranhas.24/07/2025, 07:22
Proferido despacho de mero expediente17/07/2025, 12:33
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REU)17/07/2025, 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LEITE FEITOSA - CPF: 396.481.174-20 (AUTOR).17/07/2025, 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte17/07/2025, 12:33
Juntada de certidão automática NUMOPEDE13/07/2025, 03:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/07/2025, 11:57
Distribuído por sorteio11/07/2025, 11:57