Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: os mesmos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo autor e réu contra sentença que reconheceu a inexistência da dívida, determinou a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, impondo sucumbência recíproca. O autor busca os danos morais e o banco o reconhecimento da validade da contratação e a improcedência total dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida enseja a configuração de dano moral indenizável; (ii) estabelecer a forma de repartição do ônus da sucumbência diante da parcial procedência da demanda; (iii) determinar a validade da contratação e os critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida, sem prova de situação excepcional que exponha o consumidor a constrangimento ou abalo relevante, não configura dano moral, pois caracteriza mero aborrecimento cotidiano, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. A instituição financeira não comprova a contratação do serviço contratado, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e determinada a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Verificada a procedência dos pedidos de inexistência da dívida e repetição do indébito, com improcedência apenas do pleito de dano moral, configura-se sucumbência mínima do autor, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. O índice aplicável à atualização do débito deve ser exclusivamente a Taxa Selic, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da vigência do Código Civil de 2002, segundo orientação do STJ no REsp 2.008.426/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo do autor parcialmente provido, para afastar sua condenação em honorários de sucumbência. Apelo do réu desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou de circunstâncias excepcionais, não gera, por si só, dano moral indenizável. O fornecedor de serviços responde pela restituição em dobro de valores cobrados indevidamente quando não comprova a regularidade da contratação. A sucumbência mínima do consumidor afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização de débitos civis, englobando correção monetária e juros de mora, a partir de 11/01/2003. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29.08.2022, DJe 31.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1406120/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 16.11.2017, DJe 22.11.2017; STJ, REsp 2.008.426/PR, j. 2023.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802019-08.2024.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Apelante 1: Miquilina Francina da Silva Advogado: Carlos Cícero de Sousa – OAB/PB 19.896 Apelante 2: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – Unabrasil Advogada: Sheila Shimada – OAB/SP 322.241 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MIQUILINA FRANCINA DA SILVA e pela UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que, nos presentes autos da “AÇÃO ANULATÓRIA DE DESCONTOS CONSIGNADOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, decidiu o seguinte: [...]Trata-se de ação proposta por MIQUILINA FRANCINA DA SILVA em face de UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, em que a parte autora questiona os descontos de “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 00810”, não autorizado pela demandante. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos. [...] Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. [...] Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ratifico a tutela de urgência concedida nos autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita”. Em suas razões recursais, a 1ª apelante, Miquilina Francina da Silva, sustenta, em síntese: i) que a sentença, embora tenha reconhecido a nulidade das cobranças e determinado a restituição em dobro dos valores, deixou de acolher o pedido de indenização por danos morais; ii) que é idosa e aposentada do INSS, de modo que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário a privaram de necessidades básicas, causando-lhe inegáveis prejuízos extrapatrimoniais; iii) que a jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa. Alfim, requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 7.000,00. O 2º apelante, União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil – Unabrasil, por sua vez, afirma: i) que a contratação da associação ocorreu regularmente, mediante aceite digital (via SMS), com envio de kit de boas-vindas, o que comprova a legitimidade dos descontos realizados; ii) que, ainda que mantida a condenação, não há fundamento para a sua responsabilização por custas e honorários advocatícios, pois, na qualidade de associação sem fins lucrativos voltada à proteção de aposentados e pensionistas, faz jus à assistência judiciária gratuita, conforme art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003); iii) que os serviços ofertados são efetivos e relevantes para a pessoa idosa, englobando benefícios em saúde, odontologia, medicamentos e telemedicina. Alfim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com a concessão da gratuidade judiciária à instituição. Em contrarrazões, a apelada Miquilina Francina da Silva sustenta que o recurso interposto pela Unabrasil é descabido, pois a sentença foi prolatada em conformidade com a legislação processual e com o Código de Defesa do Consumidor; aduz que as razões recursais carecem de amparo legal e que não há elementos que justifiquem a reforma do julgado. Requer, ao final, o desprovimento do apelo da Unabrasil, com a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. Não houve apresentação de contrarrazões pela Unabrasil quanto ao recurso interposto por Miquilina Francina da Silva. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho. Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso, recebendo-o nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). APELO DO AUTOR (danos morais e redistribuição do ônus da sucumbência) Cinge-se a questão recursal à análise da configuração do dano moral não reconhecido na sentença, além do ônus da sucumbência. No que se refere ao dano moral, diga-se em consonância com o STJ: "[...] 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. [...]." (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) “[…] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) “[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Pois bem. Afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, que já ocorriam há anos anos, sem qualquer reclamação administrativa, somente manifestada com o intento da presente ação, em valores mensais pouco expressivos, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas contra legis como a denunciada, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional capaz de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte autora, de sorte que o ocorrido não passou de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não autoriza o dever de indenizar por danos morais. No tocante ao honorários, sabe-se que na situação em que há sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, na medida de sua derrota e recebê-las na extensão de sua vitória. A parte autora requereu a declaração de inexistência da dívida, danos materiais e morais. Logo, no caso em apreço, dos pleitos veiculados na demanda (1- inexistência da dívida, 2- reparar os danos materiais e 3- morais), apenas o pedido de reparação por danos morais foi julgado improcedente, e essa circunstância caracteriza a sucumbência mínima da parte demandante, de modo a configurar a responsabilidade exclusiva da parte demandada pela sucumbência processual. APELO DO RÉU (requer o reconhecimento da validade da contratação e improcedência dos pleitos exordiais) No que concerne à validade da contratação, não obstante os argumentos do banco demandado, observa-se que o banco sequer acostou o contrato ou comprovante de registro de operação. Em que pese os argumentos da instituição financeira ré/recorrente, realidade é que a mesma não se desincumbiu do ônus da comprovação plausível da regular contratação, pelo autor, ora recorrido, dos serviços “CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 00810”, ainda menos com informações claras e precisas sobre a pactuação, na forma que exigência o Código de Defesa do Consumidor. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico contratual contestado, e a repetição do indébito, na forma dobrada, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42 do CDC, conforme determinou o juízo. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDE APLICÁVEL Quanto ao índice, a deve-se aplicar exclusivamente a taxa selic conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). Quanto aos juros de mora e correção monetária, tem-se que nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde o dia em que o praticou, contando-se, portanto, os juros de mora, da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), em caso de responsabilidade extracontratual. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DO NOME COMPLETO E DA FOTO DE ADOLESCENTE FALECIDO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR RAZOÁVEL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. [...] 4. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1406120/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO SOBRE A RUBRICA “MORA CRED. PESS.”. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL. Não tendo o banco comprovado a autorização do consumidor ou que o contrato foi efetivamente realizado, através da juntada integral de cópia do contrato, resta incontroversa a falha no serviço e o dever indenizar. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto à má-fé do credor Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (TJPB, ApCível n. 0801073-60.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, P.J. 20/07/2023). Por isso, considerando que o contrato objeto dos autos não foi formalizado entre as partes, a responsabilidade que exsurge, na espécie, é apenas extracontratual, motivo pelo qual tanto os juros quanto a correção deve sofrer incidência desde o evento danoso/prejuízo (Súmula 43 e 54 /STJ), ao contrário do que alega a instituição financeira apelante.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR, tão somente para afastar a condenação da parte demandante/apelante, por sucumbência processual, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) -Relator-