Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MILTON MOREIRA MACIEL, ARANESSA IMOVEIS LTDA, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, FURIO MASSIMO FIASCHI, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, SARA JANE TRAFFORD, SEAN PHILIP TRAFFORD, STEFANO MEYER, TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
APELADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER, MILTON MOREIRA MACIELREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0816478-38.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. Nos termos do despacho anterior (Id. 34722886), foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme o art. 99, §2º, do CPC. A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pelo art. 98 do CPC/2015 aos cidadãos cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Contudo, é sabido que, embora o CPC/2015 autorize a concessão do benefício com o simples pedido, tal assertiva não é absoluta, haja vista que, havendo impugnação da parte contrária ou o juiz percebendo que a parte tem condição de arcar com os encargos, é dever do magistrado indeferir a benesse, sob pena de atentar contra os cofres públicos. Nessa linha de raciocínio, posicionou-se a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 889.487/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que pode o juízo, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, haja vista a presunção relativa de veracidade que ostenta a declaração. 2. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 889.259/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016) O apelante Milton Moreira Maciel apresentou contracheques dos meses de março, abril e maio de 2025, indicando remuneração líquida entre R$ 8.000,00 e R$ 9.000,00, além de receituário médico emitido em junho do mesmo ano. Contudo, não demonstrou despesas médicas ou encargos que comprometam sua renda a ponto de justificar a concessão da gratuidade. A apelante Mastel Construtora Ltda manteve-se inerte, deixando de atender à determinação judicial. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por Milton Moreira Maciel e Mastel Construtora Ltda. e determino que o recorrente recolha o preparo recursal, na forma do art. 1.007, caput, do CPC/2005, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator