Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA
REU: THEREZA RACHEL PAIVA DE MATOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0880050-60.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA - ADEPDEL, devidamente qualificada nos autos, em face de THEREZA RACHEL PAIVA DE MATOS, igualmente qualificada, por meio da qual a parte autora busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 4.977,78 (quatro mil, novecentos e setenta e sete reais setenta e oito centavos). Em sua petição inicial, protocolada sob o Id. 105786788, a associação autora narra ser credora da ré em virtude de débitos oriundos de mensalidades associativas e de parcelas de plano de saúde coletivo por adesão. Especifica que o montante se decompõe em R$ 160,00 (cento e sessenta reais) referentes a taxas associativas e R$ 4.817,78 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) relativos a mensalidades do plano de saúde, cujo inadimplemento se teria iniciado em 02 de julho de 2021. Fundamenta sua pretensão na existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada nos boletos de cobrança (Ids. 105786790 e 105786791), na planilha de débito (Id. 105786789) e nos termos de adesão (Id. 105786792), os quais, segundo alega, demonstram a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando ser uma entidade sem fins lucrativos e deficitária, conforme demonstrativo financeiro anexado (Id. 105786794). Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia da ré, a conversão do mandado em título executivo judicial, com a consequente condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Acompanharam a inicial os documentos de representação (Ids. 105786793, 105786795 e 105786796). Através do despacho de Id. 105976941, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora e, considerando a presença dos requisitos legais, determinou a expedição de mandado de citação e pagamento, para que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do débito acrescido de 5% de honorários advocatícios ou apresentasse embargos monitórios, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. A ré foi devidamente citada, opôs Embargos à Ação Monitória, conforme petição de Id. 110417445. Em sede preliminar, requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar om as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mérito, sustentou o não cabimento da ação monitória por ausência de prova inequívoca da dívida. Afirmou que a autora se limitou a juntar boletos unilaterais e uma proposta de adesão ao plano de saúde não assinada, sem comprovar que a ré ainda se utilizava dos serviços nas datas cobradas. Asseverou a inexistência do débito, manifestando surpresa com a cobrança, pois, segundo alega, não mais utilizava os serviços e não tinha conhecimento da dívida. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (Id. 113580275), rechaçando integralmente as teses defensivas. Alegou que a mensalidade de plano de saúde é devida independentemente da sua efetiva utilização, dada a natureza de seguridade do contrato, que garante a disponibilidade do serviço. Para reforçar a prova da dívida e do vínculo contratual, carreou aos autos novos documentos, notadamente conversas de WhatsApp (Id. 113580277), por meio das quais a embargante teria reconhecido a inadimplência e manifestado interesse em regularizar sua situação. Juntou, ademais, cópias das carteiras do plano de saúde (Id. 113580278) e propostas de admissão devidamente assinadas, inclusive com inclusão de dependentes (Id. 113580282). Refutou a aplicabilidade do CDC, defendendo que a relação entre a associação e seus membros é de natureza civil e estatutária, não consumerista, o que afastaria a possibilidade de inversão do ônus da prova, que deveria seguir a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Pugnou, por fim, pela total improcedência dos embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial. Por meio do Ato Ordinatório de Id. 117272389, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A ré, em petição de Id. 121523902, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, impugnou os documentos juntados pela autora em sua impugnação, argumentando que deveriam ter sido apresentados com a petição inicial, sob pena de preclusão. Sustentou que a conversa de WhatsApp apresentada foi manipulada ("recortada") e que um e-mail (Id. 113580280) indicaria que o plano seria cancelado em caso de não pagamento, o que, em sua visão, comprovaria que o serviço não poderia ter sido cobrado nos meses de julho e agosto de 2021. A parte autora, por sua vez, na petição de Id. 121669950, também declarou não ter interesse na produção de outras provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito, afirmando que a documentação acostada é suficiente para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos anexados aos autos, tendo ambas as partes expressamente dispensado a produção de outras provas. Da Gratuidade da Justiça Requerida pela Embargante A ré, ora embargante, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ocasião da apresentação de seus embargos monitórios (Id. 110417445), declarando-se hipossuficiente sob as penas da lei através de declaração anexa à sua procuração (Id. 110417409). O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dispõe o referido dispositivo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a embargante é pessoa física e firmou declaração de hipossuficiência. A parte autora, por sua vez, não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de veracidade de tal declaração. Ausentes nos autos evidências que contrariem a alegação de insuficiência de recursos, impõe-se o acolhimento do pleito. Pelo exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da ré, THEREZA RACHEL PAIVA DE MATOS, com efeitos a partir da data de seu requerimento nos autos, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Da Impugnação à Juntada Posterior de Documentos A embargante, na petição de Id. 121523902, impugnou os documentos apresentados pela parte autora juntamente com a impugnação aos embargos (Ids. 113580277, 113580278, 113580280 e 113580282), ao argumento de que deveriam ter sido colacionados na petição inicial, sob pena de preclusão. A regra geral, insculpida no artigo 434 do Código de Processo Civil, é a de que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Contudo, o artigo 435 do mesmo diploma legal prevê exceções, permitindo a juntada de documentos a qualquer tempo quando se tratar de documentos novos ou quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor a documentos produzidos nos autos pela parte contrária. A redação do artigo em comento é a seguinte: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No presente caso, a embargante, em sua peça de defesa (Id. 110417445), fundamentou sua tese na ausência de prova da dívida, na alegação de que a proposta de adesão ao plano de saúde estava apócrifa e na inexistência de comprovação da utilização dos serviços. Os documentos juntados pela autora na impugnação (Id. 113580275) – a saber, as conversas de WhatsApp, as carteiras do plano e, notadamente, as propostas de admissão assinadas – visam especificamente contrapor esses argumentos, funcionando como prova contrária à tese defensiva. Trata-se, portanto, de uma aplicação direta da parte final do caput do artigo 435 do CPC. Ademais, foi devidamente observado o princípio do contraditório, pois à embargante foi oportunizada a manifestação sobre os referidos documentos, o que efetivamente fez na petição de Id. 121523902, não havendo que se falar em prejuízo à sua defesa. Desta forma, rejeito a impugnação e admito os documentos apresentados pela autora com sua impugnação aos embargos monitórios. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se cinge a verificar a existência e a exigibilidade do débito cobrado pela associação autora. A ação monitória é o procedimento especial previsto no Código de Processo Civil para aquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O artigo 700, inciso I, do CPC, estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A documentação que instruiu a petição inicial, composta por boletos bancários e planilha de débito (Ids. 105786789, 105786790 e 105786791), embora produzida unilateralmente, constitui prova escrita suficiente para inaugurar o procedimento monitório, pois indica a existência de uma relação jurídica e de um suposto crédito. A jurisprudência, antes da presente vedação, firmou-se no sentido de que tais documentos são hábeis para esse fim, cabendo ao réu, em sede de embargos, desconstituir a presunção inicial de existência do débito. Assim, a via eleita pela autora mostra-se processualmente adequada. Contudo, a controvérsia central instalada nos autos reside na natureza da relação jurídica entre as partes. A embargante sustenta tratar-se de relação de consumo, o que atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova. A embargada, por outro lado, defende a natureza associativa e civil da relação. A definição de relação de consumo está claramente delineada nos artigos 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/1990): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel imóvel, material imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Analisando a natureza da parte autora, a ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA - ADEPDEL, verifica-se que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos (Id. 105786788, pág. 1, e Id. 105786794), cujo objetivo principal é a representação e a defesa dos interesses de uma categoria profissional específica, qual seja, a dos Delegados de Polícia Civil. A disponibilização de um plano de saúde coletivo por adesão, intermediado pela associação, constitui um benefício oferecido aos seus membros, e não uma atividade comercial prestada no mercado de consumo. A relação entre a ré e a associação é, primariamente, de natureza associativa, regida pelo estatuto da entidade e pelas normas do Código Civil, e não pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A associação não figura como "fornecedora" nos termos do artigo 3º do CDC, nem a associada como "destinatária final" de um serviço posto no mercado de consumo, mas sim como beneficiária de uma estipulação em favor de sua coletividade. Desta forma, não se configura a relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas do CDC ao caso concreto, inclusive a pretendida inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do referido diploma. O ônus probatório, portanto, deve ser distribuído conforme a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Afastada a incidência do CDC, a distribuição do ônus da prova segue o disposto no artigo 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compete à autora, portanto, comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da relação jurídica, a adesão da ré ao quadro associativo e ao plano de saúde, e a existência do débito. Por sua vez, incumbe à ré comprovar fatos que pudessem impedir, modificar ou extinguir tal direito, como o pagamento, a inexistência do vínculo, o pedido formal de cancelamento ou qualquer outra causa de extinção da obrigação. A autora se desincumbiu a contento de seu ônus probatório. A petição inicial já veio acompanhada de indícios documentais da dívida. Com a impugnação aos embargos, a prova tornou-se robusta. O documento de Id. 113580282 contém diversas propostas de admissão e aditivos contratuais referentes ao plano de saúde da UNIMED, intermediado pela ADEPDEL, assinados pela ré, THEREZA RACHEL PAIVA DE MATOS, datados de 2016, 2017 e 2021, com a inclusão de diversos dependentes ao longo do tempo (págs. 1, 6, 9, 17). Tais documentos desconstroem por completo a alegação da ré de que a proposta estaria apócrifa, evidenciando um vínculo contínuo e voluntário com o plano de saúde oferecido pela associação. Adicionalmente, a conversa de WhatsApp acostada ao Id. 113580277, cuja autenticidade não foi eficazmente impugnada pela ré – que se limitou a alegar genericamente uma "manipulação" sem apresentar qualquer contraprova –, revela que em agosto de 2021 a ré não apenas tinha plena ciência da inadimplência, como negociava sua permanência no quadro associativo e no plano, demonstrando conhecimento inequívoco da dívida. A alegação de que a conversa estaria "recortada" carece de qualquer suporte probatório, tratando-se de mera conjectura. Por outro lado, a ré não logrou êxito em comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Suas teses defensivas são frágeis e insuficientes para afastar a pretensão de cobrança. A alegação de que “não mais utilizava” o plano de saúde é juridicamente irrelevante. A contraprestação em contratos de plano de saúde é devida pela simples disponibilização do serviço, independentemente de sua efetiva utilização pelo beneficiário. O contrato garante a cobertura para eventos futuros e incertos, e é essa garantia que é remunerada, não o uso pontual. A tese de que o plano deveria ter sido cancelado automaticamente por inadimplência, baseada no e-mail de Id. 113580280, tampouco prospera. A comunicação mencionada informa que o não pagamento acarretaria o cancelamento, o que configura uma faculdade da credora (a associação ou a operadora do plano), e não uma obrigação ou um ato automático. A credora pode, por mera liberalidade ou estratégia de cobrança, tolerar a mora por certo período antes de proceder ao cancelamento formal, sem que isso implique renúncia ao seu direito de cobrar as mensalidades vencidas no período. Caberia à ré, caso desejasse se desvincular do plano e da associação, ter formalizado um pedido de cancelamento, prova que não foi produzida nos autos. Diante do conjunto probatório, resta evidente que a ré aderiu voluntariamente à associação e ao plano de saúde coletivo, manteve o vínculo por anos e, a partir de meados de 2021, tornou-se inadimplente, tendo plena ciência de sua obrigação, conforme demonstram as propostas assinadas e as conversas de WhatsApp. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer comprovante de pagamento das parcelas cobradas nem prova de que solicitou formalmente seu desligamento. Destarte, a dívida é líquida, certa e exigível. Sendo assim, a procedência da pretensão monitória e a consequente rejeição dos embargos são medidas que se impõem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por THEREZA RACHEL PAIVA DE MATOS. Em consequência, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA, no valor de R$ 4.977,78 (quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). Referido montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela inadimplida e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (12/03/2025), conforme certidão de Id. 109163850. Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em relação à ré, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, enquanto perdurar seu estado de insuficiência de recursos, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 702, § 10, do CPC, por não vislumbrar má-fé ou intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DA PARAIBA
REU: THEREZA RACHEL PAIVA DE MATOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0880050-60.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA - ADEPDEL, devidamente qualificada nos autos, em face de THEREZA RACHEL PAIVA DE MATOS, igualmente qualificada, por meio da qual a parte autora busca a constituição de título executivo judicial para a cobrança da quantia de R$ 4.977,78 (quatro mil, novecentos e setenta e sete reais setenta e oito centavos). Em sua petição inicial, protocolada sob o Id. 105786788, a associação autora narra ser credora da ré em virtude de débitos oriundos de mensalidades associativas e de parcelas de plano de saúde coletivo por adesão. Especifica que o montante se decompõe em R$ 160,00 (cento e sessenta reais) referentes a taxas associativas e R$ 4.817,78 (quatro mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e oito centavos) relativos a mensalidades do plano de saúde, cujo inadimplemento se teria iniciado em 02 de julho de 2021. Fundamenta sua pretensão na existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada nos boletos de cobrança (Ids. 105786790 e 105786791), na planilha de débito (Id. 105786789) e nos termos de adesão (Id. 105786792), os quais, segundo alega, demonstram a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando ser uma entidade sem fins lucrativos e deficitária, conforme demonstrativo financeiro anexado (Id. 105786794). Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de inércia da ré, a conversão do mandado em título executivo judicial, com a consequente condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Acompanharam a inicial os documentos de representação (Ids. 105786793, 105786795 e 105786796). Através do despacho de Id. 105976941, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora e, considerando a presença dos requisitos legais, determinou a expedição de mandado de citação e pagamento, para que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do débito acrescido de 5% de honorários advocatícios ou apresentasse embargos monitórios, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. A ré foi devidamente citada, opôs Embargos à Ação Monitória, conforme petição de Id. 110417445. Em sede preliminar, requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar om as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mérito, sustentou o não cabimento da ação monitória por ausência de prova inequívoca da dívida. Afirmou que a autora se limitou a juntar boletos unilaterais e uma proposta de adesão ao plano de saúde não assinada, sem comprovar que a ré ainda se utilizava dos serviços nas datas cobradas. Asseverou a inexistência do débito, manifestando surpresa com a cobrança, pois, segundo alega, não mais utilizava os serviços e não tinha conhecimento da dívida. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (Id. 113580275), rechaçando integralmente as teses defensivas. Alegou que a mensalidade de plano de saúde é devida independentemente da sua efetiva utilização, dada a natureza de seguridade do contrato, que garante a disponibilidade do serviço. Para reforçar a prova da dívida e do vínculo contratual, carreou aos autos novos documentos, notadamente conversas de WhatsApp (Id. 113580277), por meio das quais a embargante teria reconhecido a inadimplência e manifestado interesse em regularizar sua situação. Juntou, ademais, cópias das carteiras do plano de saúde (Id. 113580278) e propostas de admissão devidamente assinadas, inclusive com inclusão de dependentes (Id. 113580282). Refutou a aplicabilidade do CDC, defendendo que a relação entre a associação e seus membros é de natureza civil e estatutária, não consumerista, o que afastaria a possibilidade de inversão do ônus da prova, que deveria seguir a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Pugnou, por fim, pela total improcedência dos embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial. Por meio do Ato Ordinatório de Id. 117272389, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A ré, em petição de Id. 121523902, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, impugnou os documentos juntados pela autora em sua impugnação, argumentando que deveriam ter sido apresentados com a petição inicial, sob pena de preclusão. Sustentou que a conversa de WhatsApp apresentada foi manipulada ("recortada") e que um e-mail (Id. 113580280) indicaria que o plano seria cancelado em caso de não pagamento, o que, em sua visão, comprovaria que o serviço não poderia ter sido cobrado nos meses de julho e agosto de 2021. A parte autora, por sua vez, na petição de Id. 121669950, também declarou não ter interesse na produção de outras provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito, afirmando que a documentação acostada é suficiente para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos anexados aos autos, tendo ambas as partes expressamente dispensado a produção de outras provas. Da Gratuidade da Justiça Requerida pela Embargante A ré, ora embargante, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ocasião da apresentação de seus embargos monitórios (Id. 110417445), declarando-se hipossuficiente sob as penas da lei através de declaração anexa à sua procuração (Id. 110417409). O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dispõe o referido dispositivo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a embargante é pessoa física e firmou declaração de hipossuficiência. A parte autora, por sua vez, não apresentou qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de veracidade de tal declaração. Ausentes nos autos evidências que contrariem a alegação de insuficiência de recursos, impõe-se o acolhimento do pleito. Pelo exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da ré, THEREZA RACHEL PAIVA DE MATOS, com efeitos a partir da data de seu requerimento nos autos, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Da Impugnação à Juntada Posterior de Documentos A embargante, na petição de Id. 121523902, impugnou os documentos apresentados pela parte autora juntamente com a impugnação aos embargos (Ids. 113580277, 113580278, 113580280 e 113580282), ao argumento de que deveriam ter sido colacionados na petição inicial, sob pena de preclusão. A regra geral, insculpida no artigo 434 do Código de Processo Civil, é a de que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Contudo, o artigo 435 do mesmo diploma legal prevê exceções, permitindo a juntada de documentos a qualquer tempo quando se tratar de documentos novos ou quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor a documentos produzidos nos autos pela parte contrária. A redação do artigo em comento é a seguinte: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. No presente caso, a embargante, em sua peça de defesa (Id. 110417445), fundamentou sua tese na ausência de prova da dívida, na alegação de que a proposta de adesão ao plano de saúde estava apócrifa e na inexistência de comprovação da utilização dos serviços. Os documentos juntados pela autora na impugnação (Id. 113580275) – a saber, as conversas de WhatsApp, as carteiras do plano e, notadamente, as propostas de admissão assinadas – visam especificamente contrapor esses argumentos, funcionando como prova contrária à tese defensiva. Trata-se, portanto, de uma aplicação direta da parte final do caput do artigo 435 do CPC. Ademais, foi devidamente observado o princípio do contraditório, pois à embargante foi oportunizada a manifestação sobre os referidos documentos, o que efetivamente fez na petição de Id. 121523902, não havendo que se falar em prejuízo à sua defesa. Desta forma, rejeito a impugnação e admito os documentos apresentados pela autora com sua impugnação aos embargos monitórios. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se cinge a verificar a existência e a exigibilidade do débito cobrado pela associação autora. A ação monitória é o procedimento especial previsto no Código de Processo Civil para aquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. O artigo 700, inciso I, do CPC, estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A documentação que instruiu a petição inicial, composta por boletos bancários e planilha de débito (Ids. 105786789, 105786790 e 105786791), embora produzida unilateralmente, constitui prova escrita suficiente para inaugurar o procedimento monitório, pois indica a existência de uma relação jurídica e de um suposto crédito. A jurisprudência, antes da presente vedação, firmou-se no sentido de que tais documentos são hábeis para esse fim, cabendo ao réu, em sede de embargos, desconstituir a presunção inicial de existência do débito. Assim, a via eleita pela autora mostra-se processualmente adequada. Contudo, a controvérsia central instalada nos autos reside na natureza da relação jurídica entre as partes. A embargante sustenta tratar-se de relação de consumo, o que atrairia a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova. A embargada, por outro lado, defende a natureza associativa e civil da relação. A definição de relação de consumo está claramente delineada nos artigos 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/1990): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel imóvel, material imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Analisando a natureza da parte autora, a ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA - ADEPDEL, verifica-se que se trata de uma associação civil sem fins lucrativos (Id. 105786788, pág. 1, e Id. 105786794), cujo objetivo principal é a representação e a defesa dos interesses de uma categoria profissional específica, qual seja, a dos Delegados de Polícia Civil. A disponibilização de um plano de saúde coletivo por adesão, intermediado pela associação, constitui um benefício oferecido aos seus membros, e não uma atividade comercial prestada no mercado de consumo. A relação entre a ré e a associação é, primariamente, de natureza associativa, regida pelo estatuto da entidade e pelas normas do Código Civil, e não pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A associação não figura como "fornecedora" nos termos do artigo 3º do CDC, nem a associada como "destinatária final" de um serviço posto no mercado de consumo, mas sim como beneficiária de uma estipulação em favor de sua coletividade. Desta forma, não se configura a relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas do CDC ao caso concreto, inclusive a pretendida inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do referido diploma. O ônus probatório, portanto, deve ser distribuído conforme a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Afastada a incidência do CDC, a distribuição do ônus da prova segue o disposto no artigo 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compete à autora, portanto, comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da relação jurídica, a adesão da ré ao quadro associativo e ao plano de saúde, e a existência do débito. Por sua vez, incumbe à ré comprovar fatos que pudessem impedir, modificar ou extinguir tal direito, como o pagamento, a inexistência do vínculo, o pedido formal de cancelamento ou qualquer outra causa de extinção da obrigação. A autora se desincumbiu a contento de seu ônus probatório. A petição inicial já veio acompanhada de indícios documentais da dívida. Com a impugnação aos embargos, a prova tornou-se robusta. O documento de Id. 113580282 contém diversas propostas de admissão e aditivos contratuais referentes ao plano de saúde da UNIMED, intermediado pela ADEPDEL, assinados pela ré, THEREZA RACHEL PAIVA DE MATOS, datados de 2016, 2017 e 2021, com a inclusão de diversos dependentes ao longo do tempo (págs. 1, 6, 9, 17). Tais documentos desconstroem por completo a alegação da ré de que a proposta estaria apócrifa, evidenciando um vínculo contínuo e voluntário com o plano de saúde oferecido pela associação. Adicionalmente, a conversa de WhatsApp acostada ao Id. 113580277, cuja autenticidade não foi eficazmente impugnada pela ré – que se limitou a alegar genericamente uma "manipulação" sem apresentar qualquer contraprova –, revela que em agosto de 2021 a ré não apenas tinha plena ciência da inadimplência, como negociava sua permanência no quadro associativo e no plano, demonstrando conhecimento inequívoco da dívida. A alegação de que a conversa estaria "recortada" carece de qualquer suporte probatório, tratando-se de mera conjectura. Por outro lado, a ré não logrou êxito em comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Suas teses defensivas são frágeis e insuficientes para afastar a pretensão de cobrança. A alegação de que “não mais utilizava” o plano de saúde é juridicamente irrelevante. A contraprestação em contratos de plano de saúde é devida pela simples disponibilização do serviço, independentemente de sua efetiva utilização pelo beneficiário. O contrato garante a cobertura para eventos futuros e incertos, e é essa garantia que é remunerada, não o uso pontual. A tese de que o plano deveria ter sido cancelado automaticamente por inadimplência, baseada no e-mail de Id. 113580280, tampouco prospera. A comunicação mencionada informa que o não pagamento acarretaria o cancelamento, o que configura uma faculdade da credora (a associação ou a operadora do plano), e não uma obrigação ou um ato automático. A credora pode, por mera liberalidade ou estratégia de cobrança, tolerar a mora por certo período antes de proceder ao cancelamento formal, sem que isso implique renúncia ao seu direito de cobrar as mensalidades vencidas no período. Caberia à ré, caso desejasse se desvincular do plano e da associação, ter formalizado um pedido de cancelamento, prova que não foi produzida nos autos. Diante do conjunto probatório, resta evidente que a ré aderiu voluntariamente à associação e ao plano de saúde coletivo, manteve o vínculo por anos e, a partir de meados de 2021, tornou-se inadimplente, tendo plena ciência de sua obrigação, conforme demonstram as propostas assinadas e as conversas de WhatsApp. A ré, por sua vez, não apresentou qualquer comprovante de pagamento das parcelas cobradas nem prova de que solicitou formalmente seu desligamento. Destarte, a dívida é líquida, certa e exigível. Sendo assim, a procedência da pretensão monitória e a consequente rejeição dos embargos são medidas que se impõem. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos por THEREZA RACHEL PAIVA DE MATOS. Em consequência, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DA PARAÍBA, no valor de R$ 4.977,78 (quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos). Referido montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela inadimplida e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (12/03/2025), conforme certidão de Id. 109163850. Condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em relação à ré, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, enquanto perdurar seu estado de insuficiência de recursos, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 702, § 10, do CPC, por não vislumbrar má-fé ou intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito