Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0019459-78.2011.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros/sucessores apresentado por MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS CATÃO e GERALDO DE AZEVEDO CATÃO, requerendo que seja deferida a sua habilitação na qualidade de sucessores da de cujus BETÂNIA MARILAC VASCONCELOS CATÃO, falecida em 22/04/2023, cf. óbito anexado ao id 90624333. Requereram a habilitação de FERNANDA VASCONCELOS CATÃO como representante do espólio, eis que este fora nomeado como inventariante (id 106809098). Notadamente, por força do disposto no art. 689 e seguintes do CPC, foi intimado o Município de Campina Grande para manifestar-se sobre o pedido, tendo este atravessado petição nos autos, concordando com o pedido de habilitação (id 110657670). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público apresentou manifestação, alegando ausência de interesse público a defender (id 110599177). Os autos vieram conclusos para decisão. Era o que cabia relatar. Decido.
Trata-se de pedido em que MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS CATÃO e GERALDO DE AZEVEDO CATÃO requereram a habilitação nos autos, na qualidade de herdeiros e sucessores da falecida BETÂNIA DE MARILAC VASCONCELOS CATÃO, cujo óbito deu-se em 22/04/2023. Observando a documentação acostada aos requerimentos formulados nos autos (id 90624332 e 106809096), tenho que restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação dos sucessores da de cujus. Ainda, da detida análise dos autos, bem como, com base nos documentos que instruem o pedido, nada impede que a habilitação dos herdeiros/sucessores produza seus regulares efeitos, conferindo-lhes a qualidade de credores aptos a receber o valor que lhes toca, uma vez que “os herdeiros, devidamente habilitados, se sub-rogam na capacidade processual do de cujus, sem necessidade de qualquer outra formalidade para levantamento de valores” (Agravo de Instrumento nº 2200031-41.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 24/09/2019). Ademais, os documentos acostados aos autos, comprovam que os requerentes são legítimos herdeiros/sucessores da falecida, inexistindo nos autos qualquer informação acerca da existência de possíveis herdeiros/sucessores que tenham sido excluídos do inventário. Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado. “PROCESSO. Cumprimento de sentença. Desapropriação. Falecimento da expropriada. Sucessão processual. Herdeiros. Arrolamento. Abertura de inventário ou realização de partilha. Desnecessidade. Levantamento. Possibilidade: Falecendo a parte no curso do processo, seus sucessores poderão habilitar-se independentemente de arrolamento, inventário ou partilha, promovendo, ato contínuo, o levantamento dos valores depositados” (Agravo de Instrumento nº 2088209-08.2023.8.26.0000, rel. Des. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 10/07/2023). Do exposto, sem demais delongas, por entender desnecessárias, defiro o pedido formulado no id 90624332, para que sejam os requerentes MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS CATÃO e GERALDO DE AZEVEDO CATÃO, herdeiros/sucessores da falecida BETÂNIA DE MARILAC VASCONCELOS CATÃO (falecida em 22/04/2023), habilitados nos autos, como credores do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, nos créditos decorrentes deste processo, assim como nos autos do Precatório (id70557078). Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda as anotações de praxe e as comunicações de estilo. Determino ainda que seja oficiado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para que sejam os requerentes habilitados nos autos do Precatório expedido em favor da falecida BETÂNIA DE MARILAC VASCONCELOS CATÃO (ID 70557078), permitindo o levantamento de valores que venham a ser depositados para satisfação da execução. Após, cumpridas as formalidades legais e, nada mais havendo, certifique-se, fazendo os autos conclusos para decisão de arquivamento. Expeça-se alvará de levantamento para liberação do valor constrito no id 44930028, conforme determinação contida no id 98571624. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. CG, data do protocolo eletrônico. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito