Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800744-64.2025.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO: Tratam-se os autos de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta A. M. D. S. B., representada por sua genitora AMANDA VIANA DE SOUSA, em face de JOSÉ FERNANDES BEZERRA NETO, todos já qualificados nos autos. Narra, em breve síntese, que o valor pago a título de pensão alimentícia, originado de acordo verbal e extrajudicial, supostamente firmado com o requerido, é insuficiente, razão pela qual pleiteia sua majoração. Foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse título judicial que fixou os alimentos que se pretende revisar. Intimada, a parte autora, informou expressamente que o acordo alimentar foi pactuado de forma "verbal e extrajudicial" (ID 111377386). É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTOS: Da análise dos autos, verifica-se que o caso é de indeferimento da petição inicial por inépcia. Explico. O CPC/15 preceitua no art. 330, I, §1º incisos III e IV do CPC, que a petição será considerada inepta quando a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, assim como quando houver pedidos incompatíveis entre si, de modo a determinar o indeferimento da inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (grifamos) Denota-se que na peça proemial a narração dos fatos não leva à conclusão lógica pretendida. A Ação Revisional de Alimentos, conforme o art. 1.699 do Código Civil, tem como pressuposto indispensável a existência de uma decisão judicial prévia que fixou os alimentos. No caso concreto, a parte autora narra que a obrigação alimentar decorre de um acordo "verbal e extrajudicial" e, ao mesmo tempo, formula um pedido de "revisão". O pedido de revisão de um título judicial não decorre logicamente da narração de que este mesmo título judicial não existe. A narrativa de que o acordo foi extrajudicial não é adequada para fundamentar uma pretensão revisional, que se aplica exclusivamente a obrigações fixadas em juízo. Assim, a inicial é considerada inepta, nos termos do art. 330, §1º, III do CPC. Fica evidente, portanto, que a presente ação está em desconformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil, sendo o vício apontado insanável, uma vez que a parte autora, instada a apresentar o título judicial, confirmou sua inexistência. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com esteio no art. 330, I, §1º, III e IV e art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora em custas processuais, as quais estão com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Por outro lado, deixo de condená-lo em honorários, haja vista que a relação jurídico-processual não chegou a ser estabelecida. Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído. Caso seja interposta apelação, venham os autos conclusos (art. 331 do CPC). Com o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Expedientes e diligências necessárias. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito